Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100123-57.2017.5.01.0551 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS - "GRADES" - NÍVEIS. Inexistindo quadro de carreira que imponha critérios objetivos de antiguidade e merecimento em promoções alternadas, e não havendo prova de preterição ilegal da obreira ou de desvio de função, o não recebimento do teto máximo da faixa salarial do respectivo cargo insere-se no regular exercício do poder diretivo do empregador, não gerando direito subjetivo a diferenças salariais (grades ou níveis). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Ao postular diferenças salariais decorrentes de equiparação às paradigmas indicadas, com amparo no art. 461 da CLT, a reclamante atraiu para si o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi dos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, arguida pelo reclamado em contrarrazões, bem como REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguidas pelas partes, REJEITAR, ademais, a arguição de prescrição total deduzida pelo réu em prejudicial de mérito e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado para: a) - excluir a condenação de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e manutenção de plano de saúde; b) - afastar a condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por embargos de declaração tidos por protelatórios, bem como excluir a declaração de litigância de má-fé que lhe foi imposta na origem; c) - afastar a condenação pelos honorários periciais, com ressarcimento do valor adiantado a partir do depósito antecipado pela autora; e d) - determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados ao valor da condenação de acordo com os seguintes parâmetros: d.1) - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); d.2) - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; e d.3) - a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescidos dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Tendo em vista a reforma parcial do julgado, com a improcedência das pretensões de cunho indenizatório decorrente de doença do trabalho, arbitra-se novo valor à condenação no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportadas pelo banco reclamado, restando autorizado o reembolso do valor recolhido a maior em sede de liquidação de sentença. O Desembargador Antonio Paes Araujo e a Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves acompanharam o voto da Relatora com ressalvas de entendimento quanto aos honorários periciais. Esteve presente ao julgamento a Dra. Hildegard Angel Sichieri, pelo Banco Santander (Brasil) S.A. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100123-57.2017.5.01.0551 DESTINATÁRIO: MARCIA ROSAS CARNEIRO AMANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS - "GRADES" - NÍVEIS. Inexistindo quadro de carreira que imponha critérios objetivos de antiguidade e merecimento em promoções alternadas, e não havendo prova de preterição ilegal da obreira ou de desvio de função, o não recebimento do teto máximo da faixa salarial do respectivo cargo insere-se no regular exercício do poder diretivo do empregador, não gerando direito subjetivo a diferenças salariais (grades ou níveis). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Ao postular diferenças salariais decorrentes de equiparação às paradigmas indicadas, com amparo no art. 461 da CLT, a reclamante atraiu para si o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi dos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, arguida pelo reclamado em contrarrazões, bem como REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguidas pelas partes, REJEITAR, ademais, a arguição de prescrição total deduzida pelo réu em prejudicial de mérito e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado para: a) - excluir a condenação de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e manutenção de plano de saúde; b) - afastar a condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por embargos de declaração tidos por protelatórios, bem como excluir a declaração de litigância de má-fé que lhe foi imposta na origem; c) - afastar a condenação pelos honorários periciais, com ressarcimento do valor adiantado a partir do depósito antecipado pela autora; e d) - determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados ao valor da condenação de acordo com os seguintes parâmetros: d.1) - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); d.2) - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; e d.3) - a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescidos dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Tendo em vista a reforma parcial do julgado, com a improcedência das pretensões de cunho indenizatório decorrente de doença do trabalho, arbitra-se novo valor à condenação no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportadas pelo banco reclamado, restando autorizado o reembolso do valor recolhido a maior em sede de liquidação de sentença. O Desembargador Antonio Paes Araujo e a Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves acompanharam o voto da Relatora com ressalvas de entendimento quanto aos honorários periciais. Esteve presente ao julgamento a Dra. Hildegard Angel Sichieri, pelo Banco Santander (Brasil) S.A. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA ROSAS CARNEIRO AMANTE