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0100123-56.2025.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd8193 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100123-56.2025.5.01.0008 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA KELLY CRISTINA DE ANDRADE BANHOLI (RJ102629) MARIA ISABEL ROCHA CADDAH (RJ071711) PRISCYLA DORIA FERREIRA (RJ135374) ROSAURA TORRES FIGUEIREDO (RJ0080140-D) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE CEZARIA DOS SANTOS NILSON DAMASCENO DE SOUZA (RJ232541) RECURSO DE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 29a9d36; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 2c76649). Representação processual regular (Id a082e06). Deserção. In casu, observa-se que a sentença de primeiro grau (id. 8bf8330) arbitrou provisoriamente à condenação da reclamada o valor de R$30.000,00, com custas de R$600,00. Ao interpor o recurso ordinário id. b2a985c, a reclamada comprovou o pagamento das custas processuais, no valor de R$600,00 (id. 2eb7342), e do depósito recursal, no valor de R$13.813,83 (id. 6e49f90). O acórdão regional, ora recorrido, não alterou o valor da condenação. Ao interpor o presente recurso de revista, a reclamada não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal, nem requereu concessão de gratuidade de justiça. Registra-se que no id.8aa20c2 foi anexado um comprovante de pagamento no valor de Id. 16.183,17 sem a respectiva guia de depósito. A apresentação do comprovante isoladamente é inservível à finalidade pretendida, pois não permite o confronto do código de barras constante neste com aquele impresso na guia de depósito judicial. Registra-se, ainda, que no referido documento não consta sequer o número do processo e o nome do recorrido. Assim, não há como vincular o documento ao presente feito. Informa-se também que no Id. 306ba9b consta uma guia de depósito no valor de R$4.866,54, sem o respectivo comprovante de pagamento. Releva notar que de acordo com o inciso I, da Súmula nº 128 do TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". (g.n.) A Súmula nº 245 do TST, por sua vez, dispõe que: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". (g.n.) Nesse contexto, não havendo comprovação de pagamento do preparo recursal, o recurso encontra-se deserto, restando inviável o processamento do apelo. Ressalta-se, por oportuno, que, conforme a tese jurídica fixada no Tema 271 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA

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