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0100122-22.2024.5.01.0262

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv AIRR 0100122-22.2024.5.01.0262 EMBARGANTE: EMBARGADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (768d7a4) proferida nos autos do processo 0100122-22.2024.5.01.0262 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100122-22.2024.5.01.0262 EMBARGANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADA: Dra. RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA ADVOGADA: Dra. TAMARA GUEDES COUTO EMBARGANTE: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: Dra. TAMARA GUEDES COUTO EMBARGADO: NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES ADVOGADO: Dr. FLAVIO MARQUES DE SOUZA GMALR/pe D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Reclamados, em que alegam a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Opõe, ainda, os embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Reclamados em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou integralmente seguimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamados, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e / ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte (Tese de nº 261), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI- I / TST. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra acórdão no que tange aos seguintes temas: - Das horas extras: busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. Alega que o acórdão regional invalidou indevidamente os cartões de ponto, os quais afirma serem verazes e conterem marcações variáveis. Defende a validade e a eficácia do acordo individual de compensação de jornada (banco de horas), argumentando que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus de provar a invalidade dos registros de ponto. Requer, portanto, o afastamento da condenação, reconhecendo-se a validade dos controles de jornada e do regime compensatório. - Da aplicação da súmula 340 do TST: insurge-se contra o não conhecimento dos seus embargos de declaração no ponto em que pleiteava a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras. Afirma que a recorrida recebia remuneração mista (salário fixo mais parcela variável - produtividade), fato comprovado pelos contracheques. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie. Além disso, não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.Corte. No mais, os arestos apresentados são inespecíficos nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A parte recorrente busca a redução do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que a condenação deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, como o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, os quais considera de baixa complexidade no presente caso. Requer a minoração do percentual para o mínimo legal de 5%, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e aponta divergência jurisprudencial com decisões de outros Tribunais Regionais que aplicaram percentual inferior em casos análogos. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 01cb87b, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Revertida a sucumbência plena da autora nas postulações, são devidos honorários sucumbenciais ao seu patrono, pelas reclamadas, os quais fixo em 15% sobre o valor bruto da condenação a que se chegar em regular fase de liquidação.(...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.” Inicialmente, não conheço do presente recurso dos Reclamados quanto ao tema “ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO OU INVESTIMENTO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS”, por se tratar de hipótese de recurso incabível. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 261), constituindo precedente qualificado desta Corte Superior. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de recursos cuja competência é atribuída a órgãos jurisdicionais diversos. Quanto aos demais temas do apelo, a parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista interposto pelos Reclamados não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista interposto pelos Reclamados, e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte Reclamada. A indicação de omissão e contradição está fundamentada nas seguintes alegações: “A tese central do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento é justamente a de que o Tema 261 do TST, que trata do enquadramento de empregados de financeiras, não possui qualquer aderência fática ao caso concreto. A Reclamante era vendedora de uma loja de varejo. Ao deixar de analisar este argumento — a saber, que o caso dos autos representa uma hipótese de distinguishing em relação ao Tema 261 —, a r. decisão foi manifestamente omissa. A consequência dessa omissão é gravíssima: barrou-se o recurso com base em um Tema Repetitivo que não se aplica à Embargante, gerando a aplicação de uma regra processual (a do Agravo Interno no TRT) totalmente descabida para a situação”. “Para os temas remanescentes (horas extras e honorários), a r. decisão adotou a técnica da fundamentação per relationem, reportando-se integralmente aos fundamentos do despacho denegatório do TRT. Contudo, tal proceder, no caso concreto, gerou manifesta contradição e esvaziamento do direito ao duplo grau de jurisdição. O Agravo de Instrumento foi interposto para atacar os fundamentos da decisão denegatória.” “De forma relacionada ao tópico III, a r. decisão foi omissa ao não analisar o argumento de que o Recurso de Revista não buscava o reexame de fatos e provas, mas sim o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados no acórdão regional. As Embargantes demonstraram que, com base nos fatos incontroversos descritos pelo próprio TRT, a conclusão jurídica (enquadramento como financiária) era insustentável. A discussão é, portanto, de direito, e não fática, o que afasta a incidência da Súmula 126 do TST”. Pois bem. Com relação ao tema “ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO OU INVESTIMENTO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS”, conforme se observa dos autos, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamados, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 261. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/2/2025, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista estiver fundamentada em tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), constituindo precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho. No caso, tendo o despacho denegatório adotado como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento perante o TST, por ausência de previsão legal para o manejo dessa espécie recursal nessa hipótese específica. Ressalte-se que não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de agravo de instrumento ao TST ao invés de interposição de agravo interno no TRT configura erro grosseiro e impede a conversão de um recurso em outro. Quanto ao inconformismo dos embargantes acerca dos demais temas, consta expressamente na decisão que “o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST”. Diante do decidido, não há omissão a ser sanada. Ademais, a contradição que autoriza embargos declaratórios é aquela que ocorre entre os vários tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão está dissonante da fundamentação (e não pela contrariedade aos interesses da parte ou entre as razões de decidir e os preceitos legais ou jurisprudenciais por ela tidos como violados ou contrariados). No caso, a fundamentação e a conclusão do julgado são no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamados. Logo, não há contradição a ser sanada. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios taxativamente elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC No caso, da leitura dos embargos de declaração, observa-se que a parte Embargante não demonstra especificamente nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, limitando-se a demonstrar sua discordância com a decisão embargada quanto aos temas. Desse modo não há, na hipótese, omissão, obscuridade ou contradição ou erro material a serem sanadas. Na verdade, os Reclamados pretendem obter a reforma do que foi decidido, insurgindo-se contra o posicionamento adotado por este Relator. No entanto, tal pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se, que não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes. Tais exigências foram observadas na decisão embargada. Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407333130900000202624866. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407333130900000202624866?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv AIRR 0100122-22.2024.5.01.0262 EMBARGANTE: EMBARGADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (768d7a4) proferida nos autos do processo 0100122-22.2024.5.01.0262 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100122-22.2024.5.01.0262 EMBARGANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADA: Dra. RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA ADVOGADA: Dra. TAMARA GUEDES COUTO EMBARGANTE: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: Dra. TAMARA GUEDES COUTO EMBARGADO: NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES ADVOGADO: Dr. FLAVIO MARQUES DE SOUZA GMALR/pe D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Reclamados, em que alegam a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Opõe, ainda, os embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Reclamados em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou integralmente seguimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamados, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e / ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte (Tese de nº 261), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI- I / TST. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra acórdão no que tange aos seguintes temas: - Das horas extras: busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. Alega que o acórdão regional invalidou indevidamente os cartões de ponto, os quais afirma serem verazes e conterem marcações variáveis. Defende a validade e a eficácia do acordo individual de compensação de jornada (banco de horas), argumentando que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus de provar a invalidade dos registros de ponto. Requer, portanto, o afastamento da condenação, reconhecendo-se a validade dos controles de jornada e do regime compensatório. - Da aplicação da súmula 340 do TST: insurge-se contra o não conhecimento dos seus embargos de declaração no ponto em que pleiteava a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras. Afirma que a recorrida recebia remuneração mista (salário fixo mais parcela variável - produtividade), fato comprovado pelos contracheques. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie. Além disso, não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.Corte. No mais, os arestos apresentados são inespecíficos nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A parte recorrente busca a redução do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que a condenação deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, como o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, os quais considera de baixa complexidade no presente caso. Requer a minoração do percentual para o mínimo legal de 5%, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e aponta divergência jurisprudencial com decisões de outros Tribunais Regionais que aplicaram percentual inferior em casos análogos. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 01cb87b, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Revertida a sucumbência plena da autora nas postulações, são devidos honorários sucumbenciais ao seu patrono, pelas reclamadas, os quais fixo em 15% sobre o valor bruto da condenação a que se chegar em regular fase de liquidação.(...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.” Inicialmente, não conheço do presente recurso dos Reclamados quanto ao tema “ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO OU INVESTIMENTO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS”, por se tratar de hipótese de recurso incabível. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 261), constituindo precedente qualificado desta Corte Superior. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de recursos cuja competência é atribuída a órgãos jurisdicionais diversos. Quanto aos demais temas do apelo, a parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista interposto pelos Reclamados não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista interposto pelos Reclamados, e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte Reclamada. A indicação de omissão e contradição está fundamentada nas seguintes alegações: “A tese central do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento é justamente a de que o Tema 261 do TST, que trata do enquadramento de empregados de financeiras, não possui qualquer aderência fática ao caso concreto. A Reclamante era vendedora de uma loja de varejo. Ao deixar de analisar este argumento — a saber, que o caso dos autos representa uma hipótese de distinguishing em relação ao Tema 261 —, a r. decisão foi manifestamente omissa. A consequência dessa omissão é gravíssima: barrou-se o recurso com base em um Tema Repetitivo que não se aplica à Embargante, gerando a aplicação de uma regra processual (a do Agravo Interno no TRT) totalmente descabida para a situação”. “Para os temas remanescentes (horas extras e honorários), a r. decisão adotou a técnica da fundamentação per relationem, reportando-se integralmente aos fundamentos do despacho denegatório do TRT. Contudo, tal proceder, no caso concreto, gerou manifesta contradição e esvaziamento do direito ao duplo grau de jurisdição. O Agravo de Instrumento foi interposto para atacar os fundamentos da decisão denegatória.” “De forma relacionada ao tópico III, a r. decisão foi omissa ao não analisar o argumento de que o Recurso de Revista não buscava o reexame de fatos e provas, mas sim o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados no acórdão regional. As Embargantes demonstraram que, com base nos fatos incontroversos descritos pelo próprio TRT, a conclusão jurídica (enquadramento como financiária) era insustentável. A discussão é, portanto, de direito, e não fática, o que afasta a incidência da Súmula 126 do TST”. Pois bem. Com relação ao tema “ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO OU INVESTIMENTO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS”, conforme se observa dos autos, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamados, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 261. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/2/2025, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista estiver fundamentada em tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), constituindo precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho. No caso, tendo o despacho denegatório adotado como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento perante o TST, por ausência de previsão legal para o manejo dessa espécie recursal nessa hipótese específica. Ressalte-se que não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de agravo de instrumento ao TST ao invés de interposição de agravo interno no TRT configura erro grosseiro e impede a conversão de um recurso em outro. Quanto ao inconformismo dos embargantes acerca dos demais temas, consta expressamente na decisão que “o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST”. Diante do decidido, não há omissão a ser sanada. Ademais, a contradição que autoriza embargos declaratórios é aquela que ocorre entre os vários tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão está dissonante da fundamentação (e não pela contrariedade aos interesses da parte ou entre as razões de decidir e os preceitos legais ou jurisprudenciais por ela tidos como violados ou contrariados). No caso, a fundamentação e a conclusão do julgado são no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamados. Logo, não há contradição a ser sanada. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios taxativamente elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC No caso, da leitura dos embargos de declaração, observa-se que a parte Embargante não demonstra especificamente nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, limitando-se a demonstrar sua discordância com a decisão embargada quanto aos temas. Desse modo não há, na hipótese, omissão, obscuridade ou contradição ou erro material a serem sanadas. Na verdade, os Reclamados pretendem obter a reforma do que foi decidido, insurgindo-se contra o posicionamento adotado por este Relator. No entanto, tal pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se, que não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes. Tais exigências foram observadas na decisão embargada. Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407333130900000202624866. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407333130900000202624866?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES

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