Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172119d proferida nos autos. Ressalvados o contido no art. 878c A e art.879, §§ 3º e 4º ambos da CLT, ACOLHO os cálculos, id:b0f6bbd, fixando a condenação nos seguintes valores: Principal Líquido R$ 15.494,38 Cota Previdenciária Total R$ 535,52 Honorários Advocatícios R$ 1.024,88 Depósitos Recursal R$ 11.400,97 Total parcial R$ 5.653,81 FGTS a depositar R$ 1.586,97 Total da Execução R$ 18.641,75 I.R.P.F.: Isento Hon. Adv. ao réu R$ 888,97 (sob suspensão) O valor referente à cota previdenciária é tão somente uma apuração preliminar, a ser confirmado pelo PGF, na forma da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. CONVOLO em penhora os depósitos recursais; INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, sendo a primeira reclamada, para realizar depósito judicial no valor acima discriminado, no prazo de 15 dias; EXPEÇA-SE alvará ao autor; IMPERIOSO que as reclamadas comprovem o depósito de FGTS (e sua multa caso haja) em GUIA PRÓPRIA conforme determina art. 26, parágrafo único e art. 26-A da Lei n. 8.036/90 INTIME-SE a parte autora, em caso de ausência de pagamento voluntário, se pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, valendo-se do silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. Que em caso de negatividade da constrição, o(s) executados deverá(ão) ser incluído(s) nas bases de dados do BNDT e SERASAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIARA DA SILVA RODRIGUES
TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172119d proferida nos autos. Ressalvados o contido no art. 878c A e art.879, §§ 3º e 4º ambos da CLT, ACOLHO os cálculos, id:b0f6bbd, fixando a condenação nos seguintes valores: Principal Líquido R$ 15.494,38 Cota Previdenciária Total R$ 535,52 Honorários Advocatícios R$ 1.024,88 Depósitos Recursal R$ 11.400,97 Total parcial R$ 5.653,81 FGTS a depositar R$ 1.586,97 Total da Execução R$ 18.641,75 I.R.P.F.: Isento Hon. Adv. ao réu R$ 888,97 (sob suspensão) O valor referente à cota previdenciária é tão somente uma apuração preliminar, a ser confirmado pelo PGF, na forma da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. CONVOLO em penhora os depósitos recursais; INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, sendo a primeira reclamada, para realizar depósito judicial no valor acima discriminado, no prazo de 15 dias; EXPEÇA-SE alvará ao autor; IMPERIOSO que as reclamadas comprovem o depósito de FGTS (e sua multa caso haja) em GUIA PRÓPRIA conforme determina art. 26, parágrafo único e art. 26-A da Lei n. 8.036/90 INTIME-SE a parte autora, em caso de ausência de pagamento voluntário, se pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, valendo-se do silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. Que em caso de negatividade da constrição, o(s) executados deverá(ão) ser incluído(s) nas bases de dados do BNDT e SERASAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCE PARADISO