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0100122-05.2021.8.13.0145

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO · EMENTA / ACORDÃO

    REsp 2059577/MG (2023/0091966-3) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:LUCIANO CARLOS DA SILVA RUIZ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO:GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto aos Temas Repetitivos n. 1241 e n. 1154: "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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