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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100121-75.2025.5.01.0044 DESTINATÁRIO: MARIA DAS DORES CONCEICAO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RESIDÊNCIAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CONTINUIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico no período posterior à baixa da CTPS, bem como os pedidos de anotação da carteira de trabalho e de verbas contratuais e rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a prestação de serviços em favor de duas tomadoras, residentes em imóveis distintos, autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico mediante o somatório dos dias trabalhados em cada residência, bem como se restaram comprovados os requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana, em favor de pessoa ou família, no âmbito residencial. Demonstrado que as reclamadas mantêm residências autônomas e independentes, não é juridicamente admissível somar os dias trabalhados em cada imóvel para fins de preenchimento do requisito legal da continuidade. A prova oral evidenciou que a reclamante laborava apenas um dia por semana para a segunda reclamada e, no máximo, dois dias por semana para a primeira reclamada, mediante remuneração por diária, frequência insuficiente para a configuração do vínculo empregatício doméstico em relação a qualquer das tomadoras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido, mantendo-se a sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, a anotação da CTPS e os pedidos contratuais e rescisórios dele decorrentes. Tese de julgamento: A prestação de serviços em residências distintas e pertencentes a núcleos domésticos autônomos não autoriza o somatório dos dias trabalhados para fins de caracterização do vínculo de emprego doméstico. Não comprovada a prestação de serviços por mais de dois dias semanais em favor da mesma pessoa ou família, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, subsiste a natureza autônoma da atividade desempenhada como diarista. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da parte autora, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES CONCEICAO PEREIRA
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100121-75.2025.5.01.0044 DESTINATÁRIO: LUCIA MARIA DEMORO NOVIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RESIDÊNCIAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CONTINUIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico no período posterior à baixa da CTPS, bem como os pedidos de anotação da carteira de trabalho e de verbas contratuais e rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a prestação de serviços em favor de duas tomadoras, residentes em imóveis distintos, autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico mediante o somatório dos dias trabalhados em cada residência, bem como se restaram comprovados os requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana, em favor de pessoa ou família, no âmbito residencial. Demonstrado que as reclamadas mantêm residências autônomas e independentes, não é juridicamente admissível somar os dias trabalhados em cada imóvel para fins de preenchimento do requisito legal da continuidade. A prova oral evidenciou que a reclamante laborava apenas um dia por semana para a segunda reclamada e, no máximo, dois dias por semana para a primeira reclamada, mediante remuneração por diária, frequência insuficiente para a configuração do vínculo empregatício doméstico em relação a qualquer das tomadoras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido, mantendo-se a sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, a anotação da CTPS e os pedidos contratuais e rescisórios dele decorrentes. Tese de julgamento: A prestação de serviços em residências distintas e pertencentes a núcleos domésticos autônomos não autoriza o somatório dos dias trabalhados para fins de caracterização do vínculo de emprego doméstico. Não comprovada a prestação de serviços por mais de dois dias semanais em favor da mesma pessoa ou família, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, subsiste a natureza autônoma da atividade desempenhada como diarista. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da parte autora, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA DEMORO NOVIS
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