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0100121-28.2026.5.01.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4575c94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados CAMILA OLIVEIRA DA SILVA em face de VIDRAÇARIA SONHO MEU LTDA, para, nos termos da fundamentação, declarar a existência de relação empregatícia com a ré, no período de 29.09.2021 a 19.12.2025 e condená-la ao pagamento de: - saldo de salário de 19 dias do mês de dezembro de 2025; - férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2021/2022+1/3, 2022/2023 +1/3, 2023/2024 +1/3, férias simples do período aquisitivo de 2024/2025+1/3, 03/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026+1/3; - 13º salário proporcional de 2021, 13º salário integral de 2022, 2023, 2024 e 2025; - integralização dos depósitos do FGTS, que devem ser depositados em sua conta vinculada e não poderão ser levantados em função do pedido de demissão; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT. - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%. Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora comparecer na Secretaria da Vara, em data a ser designada, para anotação do contrato de trabalho na CTPS, apondo como data de admissão 20.09.2021, na função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 1.000,00 até 31.12.2022, que em 2023 e 2024, passou a receber R$ 1.400,00 e, em 2025, R$ 1.500,00 e dispensa em 19.12.2025, conforme pedido. Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo. Omissa, a Secretaria cuidará da anotação. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS, penalidade prevista no artigo 477 da CLT. Custas de R$ 500,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4575c94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados CAMILA OLIVEIRA DA SILVA em face de VIDRAÇARIA SONHO MEU LTDA, para, nos termos da fundamentação, declarar a existência de relação empregatícia com a ré, no período de 29.09.2021 a 19.12.2025 e condená-la ao pagamento de: - saldo de salário de 19 dias do mês de dezembro de 2025; - férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2021/2022+1/3, 2022/2023 +1/3, 2023/2024 +1/3, férias simples do período aquisitivo de 2024/2025+1/3, 03/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026+1/3; - 13º salário proporcional de 2021, 13º salário integral de 2022, 2023, 2024 e 2025; - integralização dos depósitos do FGTS, que devem ser depositados em sua conta vinculada e não poderão ser levantados em função do pedido de demissão; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT. - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%. Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora comparecer na Secretaria da Vara, em data a ser designada, para anotação do contrato de trabalho na CTPS, apondo como data de admissão 20.09.2021, na função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 1.000,00 até 31.12.2022, que em 2023 e 2024, passou a receber R$ 1.400,00 e, em 2025, R$ 1.500,00 e dispensa em 19.12.2025, conforme pedido. Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo. Omissa, a Secretaria cuidará da anotação. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS, penalidade prevista no artigo 477 da CLT. Custas de R$ 500,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIDRACARIA SONHO MEU LTDA

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