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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: pnsvu@tjrn.jus.br Processo nº 0100121-26.2015.8.20.0148 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OTO SOARES DE MENDONCA, MARIA IRANETE DOS SANTOS MENDONCA, ILNARA KELIANY SANTOS DE MENDONCA, JULIANA BARBOSA ANDRE EMBARGADO: FRANCISCO BATISTA DE LEMOS JUNIOR - ME, FRANCISCO BATISTA DE LEMOS JUNIOR, FERNANDO BATISTA CAETANO DE LEMOS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, tendo e vista a existência de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto conforme ID: 199151020, INTIMO O(A) AGRAVANTE, por seu(a) advogado(a) para comprovar no prazo de 05 (cinco) dias, a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. Ademais nos termos do §1º do Art. 1.018 CPC, faço conclusão dos Autos. Pendências/RN, 9 de setembro de 2026. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Pendências
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0100121-26.2015.8.20.0148
Partes: OTO SOARES DE MENDONCA x Francisco Batista de Lemos
Junior
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Oto
Soares de Mendonça e outros (id 191339216) contra a decisão de
saneamento id 191249465. Os embargantes sustentam, em síntese, omissão
e contradição na decisão saneadora, especialmente quanto ao ônus da
prova da autenticidade da assinatura da nota promissória, à necessidade de
perícia grafotécnica antes da audiência, aos efeitos da exclusão de JULIANA
BARBOSA ANDRÉ sobre a suposta penhora, à discussão sobre fraude contra
credores e excesso de penhora, aos vícios formais do título e à menção a
possível agiotagem. Pugnam pela integração da decisão com efeitos
modificativos.
O embargado, devidamente intimado, manteve-se inerte.
É o relatório. Decido.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão
contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, porém, não se verifica vício
apto a justificar a integração pretendida pelos embargantes.
A decisão embargada enfrentou os principais temas trazidos pelas
partes e delimitou com clareza os pontos controvertidos da demanda.
Ao rejeitar o julgamento antecipado, o juízo explicou que a causa
ainda demanda instrução probatória, em razão da existência de versões
opostas sobre fatos relevantes e da necessidade de exame mais
aprofundado dos documentos juntados. Assim, não há omissão quanto à
conveniência da audiência de instrução, porque o próprio saneador apontou
a necessidade de produção de prova para formação do convencimento
judicial.
Também não há omissão quanto ao ônus da prova da autenticidade
da assinatura. A decisão fixou como ponto controvertido justamente a
autenticidade da assinatura aposta na nota promissória. Em matéria de
saneamento, isso basta para organizar a instrução. A definição do encargo
probatório decorre da aplicação da regra geral do art. 373 do CPC, mas a
ausência de menção expressa a esse detalhe não configura vício sanável
por embargos quando a controvérsia já foi claramente delimitada. Embargos
de declaração não servem para obter novo pronunciamento sobre o mérito,
nem para antecipar a conclusão que uma das partes pretende ver adotada.
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Quanto à alegada contradição entre a exclusão de JULIANA
BARBOSA ANDRÉ do polo passivo e a manutenção da discussão sobre o
imóvel, também não há vício. A decisão foi expressa ao acolher a
ilegitimidade passiva desta, mas ressalvou que eventual simulação ou fraude
nas transferências patrimoniais relacionadas ao bem poderá ser apreciada
no curso da instrução. Essa ressalva não contradiz a exclusão processual da
parte, apenas reconhece que a análise da titularidade e da responsabilidade
patrimonial do imóvel é questão distinta da legitimidade passiva. Outrossim,
os embargos declaratórios não se configuram como substitutivo dos
Embargos de Terceiro.
Também não procede a alegação de omissão sobre fraude contra
credores, excesso de penhora e vícios formais da nota promissória. A
decisão saneadora enfrentou essas matérias ao incluí-las entre os pontos
controvertidos e ao consignar que a nulidade do título, a autenticidade dos
documentos, a existência de eventual simulação e a situação do bem
penhorado dependem de dilação probatória. O fato de o juízo não ter
adotado, neste momento, a conclusão defendida pelos embargantes não
caracteriza omissão. O saneamento não exige julgamento definitivo do
mérito, seu objetivo é organizar o processo, resolver questões processuais
pendentes e delimitar o que ainda precisa ser provado.
Todavia, no tocante ao item “II.4.g” da decisão de saneamento, de
forma a esclarecer o ponto em testilha, entendo por pertinente remover a
menção à fraude contra credores, uma vez que se busca tão somente avaliar
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a pertinência da penhora sobre o bem em testilha (inciso II do art. 917 do
CPC).
No que toca à alegação de agiotagem, a decisão embargada
igualmente não incorreu em vício. O tema foi mencionado apenas como
parte do quadro fático controvertido narrado pelas partes, sem qualquer juízo
penal ou conclusão sobre crime, assim, não houve invasão de competência
nem omissão a ser suprida. A referência ao tema, no contexto em que foi
feita, serviu apenas para demonstrar a existência de versões antagônicas
sobre a origem do débito e sobre a própria autenticidade da relação
obrigacional.
Em suma, os embargantes pretendem rediscutir o conteúdo da
decisão saneadora e obter pronunciamento mais favorável sobre matérias já
enfrentadas.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração
id 191339216, com a seguinte modificação no item “II.4.g” decisão id
191249465: (g) a configuração, em tese, de simulação (art. 167 do CC), ou
outras causas de nulidade, passíveis de reconhecimento nos presentes
Embargos à Execução, nas transferências patrimoniais que resultaram na
titularidade atual do imóvel penhorado de forma a verificar eventual causa de
penhora incorrera/avaliação errônea (inciso II do art. 917 do CPC/2015 ou
inciso II do art. 745 do CPC/73).
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Mantém-se a decisão id 191249465 hígida quanto aos demais
termos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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