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0100121-26.2015.8.20.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: pnsvu@tjrn.jus.br Processo nº 0100121-26.2015.8.20.0148 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OTO SOARES DE MENDONCA, MARIA IRANETE DOS SANTOS MENDONCA, ILNARA KELIANY SANTOS DE MENDONCA, JULIANA BARBOSA ANDRE EMBARGADO: FRANCISCO BATISTA DE LEMOS JUNIOR - ME, FRANCISCO BATISTA DE LEMOS JUNIOR, FERNANDO BATISTA CAETANO DE LEMOS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, tendo e vista a existência de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto conforme ID: 199151020, INTIMO O(A) AGRAVANTE, por seu(a) advogado(a) para comprovar no prazo de 05 (cinco) dias, a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. Ademais nos termos do §1º do Art. 1.018 CPC, faço conclusão dos Autos. Pendências/RN, 9 de setembro de 2026. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0100121-26.2015.8.20.0148 Partes: OTO SOARES DE MENDONCA x Francisco Batista de Lemos Junior DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Oto Soares de Mendonça e outros (id 191339216) contra a decisão de saneamento id 191249465. Os embargantes sustentam, em síntese, omissão e contradição na decisão saneadora, especialmente quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura da nota promissória, à necessidade de perícia grafotécnica antes da audiência, aos efeitos da exclusão de JULIANA BARBOSA ANDRÉ sobre a suposta penhora, à discussão sobre fraude contra credores e excesso de penhora, aos vícios formais do título e à menção a possível agiotagem. Pugnam pela integração da decisão com efeitos modificativos. O embargado, devidamente intimado, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, porém, não se verifica vício apto a justificar a integração pretendida pelos embargantes. A decisão embargada enfrentou os principais temas trazidos pelas partes e delimitou com clareza os pontos controvertidos da demanda. Ao rejeitar o julgamento antecipado, o juízo explicou que a causa ainda demanda instrução probatória, em razão da existência de versões opostas sobre fatos relevantes e da necessidade de exame mais aprofundado dos documentos juntados. Assim, não há omissão quanto à conveniência da audiência de instrução, porque o próprio saneador apontou a necessidade de produção de prova para formação do convencimento judicial. Também não há omissão quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura. A decisão fixou como ponto controvertido justamente a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória. Em matéria de saneamento, isso basta para organizar a instrução. A definição do encargo probatório decorre da aplicação da regra geral do art. 373 do CPC, mas a ausência de menção expressa a esse detalhe não configura vício sanável por embargos quando a controvérsia já foi claramente delimitada. Embargos de declaração não servem para obter novo pronunciamento sobre o mérito, nem para antecipar a conclusão que uma das partes pretende ver adotada. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Quanto à alegada contradição entre a exclusão de JULIANA BARBOSA ANDRÉ do polo passivo e a manutenção da discussão sobre o imóvel, também não há vício. A decisão foi expressa ao acolher a ilegitimidade passiva desta, mas ressalvou que eventual simulação ou fraude nas transferências patrimoniais relacionadas ao bem poderá ser apreciada no curso da instrução. Essa ressalva não contradiz a exclusão processual da parte, apenas reconhece que a análise da titularidade e da responsabilidade patrimonial do imóvel é questão distinta da legitimidade passiva. Outrossim, os embargos declaratórios não se configuram como substitutivo dos Embargos de Terceiro. Também não procede a alegação de omissão sobre fraude contra credores, excesso de penhora e vícios formais da nota promissória. A decisão saneadora enfrentou essas matérias ao incluí-las entre os pontos controvertidos e ao consignar que a nulidade do título, a autenticidade dos documentos, a existência de eventual simulação e a situação do bem penhorado dependem de dilação probatória. O fato de o juízo não ter adotado, neste momento, a conclusão defendida pelos embargantes não caracteriza omissão. O saneamento não exige julgamento definitivo do mérito, seu objetivo é organizar o processo, resolver questões processuais pendentes e delimitar o que ainda precisa ser provado. Todavia, no tocante ao item “II.4.g” da decisão de saneamento, de forma a esclarecer o ponto em testilha, entendo por pertinente remover a menção à fraude contra credores, uma vez que se busca tão somente avaliar 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências a pertinência da penhora sobre o bem em testilha (inciso II do art. 917 do CPC). No que toca à alegação de agiotagem, a decisão embargada igualmente não incorreu em vício. O tema foi mencionado apenas como parte do quadro fático controvertido narrado pelas partes, sem qualquer juízo penal ou conclusão sobre crime, assim, não houve invasão de competência nem omissão a ser suprida. A referência ao tema, no contexto em que foi feita, serviu apenas para demonstrar a existência de versões antagônicas sobre a origem do débito e sobre a própria autenticidade da relação obrigacional. Em suma, os embargantes pretendem rediscutir o conteúdo da decisão saneadora e obter pronunciamento mais favorável sobre matérias já enfrentadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração id 191339216, com a seguinte modificação no item “II.4.g” decisão id 191249465: (g) a configuração, em tese, de simulação (art. 167 do CC), ou outras causas de nulidade, passíveis de reconhecimento nos presentes Embargos à Execução, nas transferências patrimoniais que resultaram na titularidade atual do imóvel penhorado de forma a verificar eventual causa de penhora incorrera/avaliação errônea (inciso II do art. 917 do CPC/2015 ou inciso II do art. 745 do CPC/73). 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Mantém-se a decisão id 191249465 hígida quanto aos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5

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