Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · Gabinete 31 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16861e proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ATACADAO PAPELEX LTDA RECORRIDO: MAYSA RAQUEL ARAUJO PEREIRA Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 330de1c) contra a sentença proferida pela MM.ª 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID 8e77e64), da lavra da Juíza do Trabalho Titular Danielle Soares Abeijon, que julgou procedentes em parte os pedidos postulados na petição inicial (ID f76b001). Inicialmente, a reclamada requer a dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial. O juízo de origem, através da decisão proferida no ID 43bf673, deferiu seguimento ao recurso ordinário do reclamado. A reclamante apresentou contrarrazões no ID 20f882d. É o relatório. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O reclamado, ora recorrente, requer a dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal, alegando que se encontra em recuperação judicial e que tal condição ensejaria a isenção do preparo recursal (ID 330de1c, fls. 4217). Analiso. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de que se encontra em recuperação judicial, não havendo nos autos qualquer documento hábil nesse sentido, ressaltando-se que a recorrente sequer faz menção ao número do processo que teria, supostamente, deferido o processamento da recuperação judicial em questão. Ademais, cumpre ressaltar que a empresa em recuperação judicial somente goza da isenção do pagamento do depósito recursal, a teor do disposto no art. 899, § 10, da CLT, remanescendo incólume a obrigação de recolhimento das custas processuais. Ressalte-se, por último, que a reclamada também não é beneficiária da gratuidade de justiça. Por todas essas razões, indefiro o pedido de isenção de custas e de depósito recursal formulado pela recorrente. No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à parte o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação com relação ao depósito recursal e às custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o recorrente para regularizar o preparo na presente ação (custas e depósito recursal), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do recurso e proferimento do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.