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TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4376b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NA SENTENÇA e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITOR RANGEL HENRIQUES contra TEADIT BRASIL LTDA., para: DETERMINAR, a título de tutela de urgência antecipada, que a Reclamada deposite em Juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, a importância de R$ 216.695,00 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e noventa e cinco reais), destinada ao custeio integral e imediato da prótese ortopédica para o membro superior direito do Reclamante pela ABBR, sob pena de execução imediata e multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (artigos 536 e 537 do CPC); Fica autorizada a atualização do orçamento acostado pelo autor (ID 755f0d1), uma vez que este expirado, pois verifico a validade da proposta é de 30 dias, nos mesmos moldes. A reclamada deverá complementar o valor da prótese atualizado no mesmo prazo de 15 dias.CONDENAR a Reclamada a pagar e adimplir em favor do Autor as seguintes parcelas: (a) Custeio integral de tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentos e futuras substituições e manutenções periódicas da prótese, conforme prescrição médica e liquidação por artigos/documentos; (b) Indenização por danos materiais a título de pensão mensal no percentual de 100% da remuneração de R$ 2.106,08, acrescida de 13º salário e terço constitucional de férias, devida desde a data do acidente (09/02/2023) até a data em que o Autor completar 75,7 anos de idade, autorizada a conversão das parcelas vincendas em parcela única com aplicação de redutor de 20% (vinte por cento) e dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título de complementação salarial; (c) Indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (d) Indenização por danos estéticos no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Autorizo a dedução/compensação do montante recebido pelo Autor a título de indenização do seguro de vida e acidentes pessoais custeado pela empregadora, a ser abatido exclusivamente da condenação em danos materiais (pensão). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, nos moldes da fundamentação. Honorários periciais pela Reclamada, no importe de R$ 4.500,00 para a perícia médica (já adiantados e depositados nos autos) e de R$ 4.500,00 para a perícia técnica de engenharia de segurança, a serem executados ao final. Correção monetária e juros de mora nos estritos termos da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza estritamente indenizatória das parcelas deferidas (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas pela Reclamada no valor de R$ 20.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.000.000,00. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (artigo 93, IX, da CF). Verificada a oposição de embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, com urgência quanto à tutela antecipada deferida. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITOR RANGEL HENRIQUES
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4376b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NA SENTENÇA e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITOR RANGEL HENRIQUES contra TEADIT BRASIL LTDA., para: DETERMINAR, a título de tutela de urgência antecipada, que a Reclamada deposite em Juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, a importância de R$ 216.695,00 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e noventa e cinco reais), destinada ao custeio integral e imediato da prótese ortopédica para o membro superior direito do Reclamante pela ABBR, sob pena de execução imediata e multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (artigos 536 e 537 do CPC); Fica autorizada a atualização do orçamento acostado pelo autor (ID 755f0d1), uma vez que este expirado, pois verifico a validade da proposta é de 30 dias, nos mesmos moldes. A reclamada deverá complementar o valor da prótese atualizado no mesmo prazo de 15 dias.CONDENAR a Reclamada a pagar e adimplir em favor do Autor as seguintes parcelas: (a) Custeio integral de tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentos e futuras substituições e manutenções periódicas da prótese, conforme prescrição médica e liquidação por artigos/documentos; (b) Indenização por danos materiais a título de pensão mensal no percentual de 100% da remuneração de R$ 2.106,08, acrescida de 13º salário e terço constitucional de férias, devida desde a data do acidente (09/02/2023) até a data em que o Autor completar 75,7 anos de idade, autorizada a conversão das parcelas vincendas em parcela única com aplicação de redutor de 20% (vinte por cento) e dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título de complementação salarial; (c) Indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (d) Indenização por danos estéticos no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Autorizo a dedução/compensação do montante recebido pelo Autor a título de indenização do seguro de vida e acidentes pessoais custeado pela empregadora, a ser abatido exclusivamente da condenação em danos materiais (pensão). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, nos moldes da fundamentação. Honorários periciais pela Reclamada, no importe de R$ 4.500,00 para a perícia médica (já adiantados e depositados nos autos) e de R$ 4.500,00 para a perícia técnica de engenharia de segurança, a serem executados ao final. Correção monetária e juros de mora nos estritos termos da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza estritamente indenizatória das parcelas deferidas (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas pela Reclamada no valor de R$ 20.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.000.000,00. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (artigo 93, IX, da CF). Verificada a oposição de embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, com urgência quanto à tutela antecipada deferida. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEADIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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