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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8dbe99 proferido nos autos. Vistos. A rubrica "não enviada" constante dos relatórios de transferência do SISBAJUD não configura que o recurso deixou de ser transferido. Conforme consta do recibo de protocolamento, a situação da solicitação naquele momento era: "Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras. As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior". Trata-se, portanto, de situação meramente instrumental e transitória do sistema, e não de ausência de transferência. Conforme extrato juntado aos autos (id. afb05e8), verifica-se que os valores apontados na petição foram devidamente transferidos ao Juízo. Desse modo, resta PREJUDICADO o requerimento de expedição de novas ordens de transferência ou de novo SISBAJUD (item A dos pedidos), na medida em que as transferências já se efetivaram. Quanto ao requerimento formulado pela exequente em 02/07/2025 (id. 36a749a), verifico que o mesmo já foi apreciado no r. despacho id. 309c480, de 28/07/2025, tendo sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, julgado PROCEDENTE, com a inclusão dos sócios DAVI BRITO RAMALHO, ALLAN DOUGLAS BERQUIOLLI DA SILVA e FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da presente execução. Não há, pois, falar em "meio inédito" pendente de apreciação: a indicação formulada em 02/07/2025 foi examinada e atendida no que se refere aos sócios então alcançados, estando a sua apreciação, no tocante às empresas do grupo e aos demais sócios indicados na petição, retomada e instaurada neste ato, como a seguir se expõe. O exame do pedido de inclusão das empresas do grupo no polo passivo da execução foi sobrestado pelo r. despacho id. 309c480 (28/07/2025), na pendência do julgamento do Tema 1232 pelo Supremo Tribunal Federal. Sobreveio o julgamento do RE 1.387.795 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/10/2025), no qual o Plenário fixou tese admitindo, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Cessada, portanto, a condição suspensiva, impõe-se a retomada, de ofício, do exame do requerimento. Tendo em vista que a tese vinculante fixada pelo STF condiciona o redirecionamento da execução ao terceiro não participante do processo de conhecimento à observância do procedimento do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, o que impõe a garantia do contraditório prévio, determino a intimação de Mega Fruto Queimados Ltda (CNPJ 13.352.202/0001-44), Hortifruti Ferreira de Oliveira (CNPJ 25.101.116/0001-48) e Oliveira e Ferreira Hortifruti Ltda (CNPJ 33.494.130/0001-87), POR MANDADO, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de provas (art. 135 do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação sobre a inclusão das empresas no polo passivo da execução e, sendo o caso, sobre a expedição de SISBAJUD em seu desfavor. Quanto ao pedido de instauração de novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proceda a secretaria à pesquisa junto ao convênio SNIPER para verificação da composição societária das empresas supramencionadas. Após, voltem conclusos para instauração do IDPJ, se for o caso. Quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar, seu exame fica sobrestado até o desfecho dos procedimentos, sem prejuízo de a exequente renovar o pedido, com demonstração concreta e atual de risco de dilapidação patrimonial, caso entenda necessário o resguardo dos ativos antes da decisão final. Quanto à verificação do valor ainda devido, determino a remessa dos autos à Contadoria, para atualização. Intimem-se. Cumpra-se. ITAGUAI/RJ, 04 de setembro de 2026. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ROSA DOS SANTOS DA SILVA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATOrd 0100119-20.2022.5.01.0462 RECLAMANTE: DANIELA ROSA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MEGA FRUTO LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO: OLIVEIRA E FERREIRA HORTIFRUTI LTDA O/A MM. Juiz(a) SIMONE BEMFICA BORGES da 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OLIVEIRA E FERREIRA HORTIFRUTI LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se for o caso, requerer as provas que pretende que sejam produzidas, bem como já indicar meios de satisfação do crédito executado, sob pena de imediata constrição do patrimônio na hipótese de cabimento da desconsideração, tudo no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITAGUAI/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCELO VIANA PINHEIRO Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA E FERREIRA HORTIFRUTI LTDA
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