Publicações do processo

0100118-46.2025.5.01.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100118-46.2025.5.01.0004 DESTINATÁRIO: JUSSARA LOIOLA BITTENCOURT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA E LIMITES DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação em cumprimento individual de sentença coletiva. A exequente recorre pleiteando a fixação de honorários advocatícios. A executada insurge-se contra a inclusão, nos cálculos de liquidação, de multa por descumprimento de obrigação de fazer (apresentação de listagem de empregados) definida em processo distinto (ação coletiva matriz). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer imposta em ação coletiva matriz pode ser executada em demanda individual; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios de sucumbência em sede de cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de multa imposta em ação coletiva, por descumprimento de obrigação de fazer, deve ocorrer nos próprios autos da ação matriz, sendo inviável sua inclusão em execução individual na qual não restou configurada a mora ou o descumprimento específico. 4. A inclusão de penalidade estranha ao título executivo judicial da demanda individual viola os limites objetivos da coisa julgada. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, dotada de carga cognitiva própria, justificando a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Os honorários arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária devida na execução individual, tratando-se de condenações distintas e autônomas, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. É incabível a inclusão, na liquidação de sentença individual, de multas por descumprimento de obrigações de fazer fixadas em processos diversos e cuja execução deve ser processada nos autos da ação coletiva matriz. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por se tratar de demanda autônoma, independentemente da verba honorária arbitrada na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 1º; art. 897, "a" e § 1º; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 0000592-07.2022.5.08.0105; TST, RR: 0000524-28.2021.5.11.0002. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de petição interposto pela executada, apenas quanto à matéria relativa à incidência da multa, e CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente. No mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada para afastar a incidência da multa decorrente do descumprimento da obrigação de apresentação da listagem de empregados e DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da exequente para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA LOIOLA BITTENCOURT

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.