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0100116-97.2026.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100116-97.2026.5.01.0018 DESTINATÁRIO: MUDE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 129 DO TST. AJUSTE EM CONTRÁRIO CONFIGURADO.A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante jornadas de trabalho distintas e complementares, com registros formais em CTPS, remunerações individualizadas e horários específicos para cada pessoa jurídica, configura o "ajuste em contrário" a que se refere a Súmula 129 do TST, afastando o reconhecimento da unicidade contratual. DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA.Mantida a autonomia dos contratos de trabalho, o cálculo do seguro-desemprego com base em apenas um dos vínculos constitui decorrência da aplicação das regras previdenciárias que regem o benefício, e não ato ilícito imputável ao empregador, descabendo a indenização substitutiva pretendida. ASSÉDIO MORAL. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.O depoimento testemunhal que não presenciou diretamente os fatos narrados, limitando-se a relatar o que ouviu dizer do próprio reclamante, constitui prova indireta ("testemunho de auditu") insuficiente para comprovar a prática de assédio moral, especialmente quando contrastada com prova documental robusta que demonstra conduta proativa e de valorização profissional por parte do gestor apontado como assediador. DISPENSA RETALIATÓRIA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO FORMALIZADO PELO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O e-mail pelo qual o próprio reclamante solicita seu desligamento, anterior à formalização da dispensa sem justa causa, aliado à inexistência de comprovação de coação, descaracteriza a tese de dispensa retaliatória, porquanto a iniciativa da ruptura partiu do empregado, sendo a dispensa sem justa causa uma liberalidade do empregador que beneficiou o trabalhador. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MUDE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100116-97.2026.5.01.0018 DESTINATÁRIO: JORGE LUIZ SILVA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 129 DO TST. AJUSTE EM CONTRÁRIO CONFIGURADO.A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante jornadas de trabalho distintas e complementares, com registros formais em CTPS, remunerações individualizadas e horários específicos para cada pessoa jurídica, configura o "ajuste em contrário" a que se refere a Súmula 129 do TST, afastando o reconhecimento da unicidade contratual. DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA.Mantida a autonomia dos contratos de trabalho, o cálculo do seguro-desemprego com base em apenas um dos vínculos constitui decorrência da aplicação das regras previdenciárias que regem o benefício, e não ato ilícito imputável ao empregador, descabendo a indenização substitutiva pretendida. ASSÉDIO MORAL. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.O depoimento testemunhal que não presenciou diretamente os fatos narrados, limitando-se a relatar o que ouviu dizer do próprio reclamante, constitui prova indireta ("testemunho de auditu") insuficiente para comprovar a prática de assédio moral, especialmente quando contrastada com prova documental robusta que demonstra conduta proativa e de valorização profissional por parte do gestor apontado como assediador. DISPENSA RETALIATÓRIA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO FORMALIZADO PELO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O e-mail pelo qual o próprio reclamante solicita seu desligamento, anterior à formalização da dispensa sem justa causa, aliado à inexistência de comprovação de coação, descaracteriza a tese de dispensa retaliatória, porquanto a iniciativa da ruptura partiu do empregado, sendo a dispensa sem justa causa uma liberalidade do empregador que beneficiou o trabalhador. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ SILVA DE ARAUJO

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