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0100114-51.2026.5.01.0011

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Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100114-51.2026.5.01.0011 DESTINATÁRIO: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. VEDAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MERO DISSABOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo empregado em face de sentença que indeferiu pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de periculosidade, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais decorrentes da reversão da justa causa. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, sustentando o exercício de tarefas distintas do cargo contratado, a procedência do adicional de periculosidade e o caráter ilícito da dispensa motivada indevidamente aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) definir se o exercício de tarefas diversas caracteriza acúmulo de funções com direito a plussalarial; (iii) estabelecer se é devido adicional de periculosidade quando comprovado seu pagamento nos contracheques; (iv) determinar se a reversão da justa causa torna incontroversas as verbas rescisórias para fins de multa do art. 467 da CLT; (v) decidir se a reversão judicial da justa causa, por si só, enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste interesse recursal quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a sentença já defere a referida parcela ao trabalhador. O acúmulo de funções exige prova de desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no contrato de trabalho, mediante a execução habitual de tarefas estranhas àquelas originalmente pactuadas, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). O pagamento de adicional de periculosidade comprovado documentalmente, sem impugnação específica do trabalhador, elide a pretensão de recebimento da mesma verba sob novos fundamentos. A multa do art. 467 da CLT é inaplicável quando subsiste controvérsia razoável sobre as verbas rescisórias, circunstância presente até o trânsito em julgado da sentença que desconstitui a justa causa. A reversão judicial da justa causa, isoladamente, não configura ato ilícito ensejador de danos morais, visto que decorre do exercício do poder potestativo do empregador e não configura, por si só, ofensa aos direitos de personalidade ou à honra do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da execução habitual de tarefas superiores ou estranhas às contratadas afasta a caracterização de acúmulo de funções. O pagamento comprovado de adicional de periculosidade, mediante rubrica específica em contracheque não impugnado, obsta nova condenação na mesma verba. A existência de controvérsia sobre a modalidade de dispensa afasta a natureza incontroversa das verbas rescisórias, descaracterizando a incidência da multa do art. 467 da CLT. A reversão judicial da dispensa por justa causa, sem prova de conduta patronal ofensiva à honra ou imagem, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 2º, 456, parágrafo único, 467, 477, § 8º, 482 e 818, I. CPC, art. 374, III. Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema 17); TST, RR-15995-22.2017.5.17.0010. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto pelo autor, deixando de conhecê-lo quanto à multa do artigo 477, §8°, da CLT, por ausência de interesse recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, com ressalva de entendimento do Desembargador Rogerio Lucas Martins acerca da aplicação da multa do art. 467 da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DOS SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100114-51.2026.5.01.0011 DESTINATÁRIO: CETOR PREDIAL RIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. VEDAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MERO DISSABOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo empregado em face de sentença que indeferiu pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de periculosidade, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais decorrentes da reversão da justa causa. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, sustentando o exercício de tarefas distintas do cargo contratado, a procedência do adicional de periculosidade e o caráter ilícito da dispensa motivada indevidamente aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) definir se o exercício de tarefas diversas caracteriza acúmulo de funções com direito a plussalarial; (iii) estabelecer se é devido adicional de periculosidade quando comprovado seu pagamento nos contracheques; (iv) determinar se a reversão da justa causa torna incontroversas as verbas rescisórias para fins de multa do art. 467 da CLT; (v) decidir se a reversão judicial da justa causa, por si só, enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste interesse recursal quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a sentença já defere a referida parcela ao trabalhador. O acúmulo de funções exige prova de desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no contrato de trabalho, mediante a execução habitual de tarefas estranhas àquelas originalmente pactuadas, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). O pagamento de adicional de periculosidade comprovado documentalmente, sem impugnação específica do trabalhador, elide a pretensão de recebimento da mesma verba sob novos fundamentos. A multa do art. 467 da CLT é inaplicável quando subsiste controvérsia razoável sobre as verbas rescisórias, circunstância presente até o trânsito em julgado da sentença que desconstitui a justa causa. A reversão judicial da justa causa, isoladamente, não configura ato ilícito ensejador de danos morais, visto que decorre do exercício do poder potestativo do empregador e não configura, por si só, ofensa aos direitos de personalidade ou à honra do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da execução habitual de tarefas superiores ou estranhas às contratadas afasta a caracterização de acúmulo de funções. O pagamento comprovado de adicional de periculosidade, mediante rubrica específica em contracheque não impugnado, obsta nova condenação na mesma verba. A existência de controvérsia sobre a modalidade de dispensa afasta a natureza incontroversa das verbas rescisórias, descaracterizando a incidência da multa do art. 467 da CLT. A reversão judicial da dispensa por justa causa, sem prova de conduta patronal ofensiva à honra ou imagem, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 2º, 456, parágrafo único, 467, 477, § 8º, 482 e 818, I. CPC, art. 374, III. Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema 17); TST, RR-15995-22.2017.5.17.0010. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto pelo autor, deixando de conhecê-lo quanto à multa do artigo 477, §8°, da CLT, por ausência de interesse recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, com ressalva de entendimento do Desembargador Rogerio Lucas Martins acerca da aplicação da multa do art. 467 da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - CETOR PREDIAL RIO LTDA

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