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TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593e8f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os fins, a fim de: a) Sanar a omissão quanto à limitação da condenação, determinando que os valores apurados em liquidação de sentença observem os limites das quantias postuladas a mesmos títulos na petição inicial (ID. cedb13d), nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e arts. 141 e 492 do CPC, resguardada a atualização monetária e juros de mora; b) Determinar que a dedução das horas extras pagas observe o critério global, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST; c) Sanar a omissão quanto à impugnação à gratuidade de justiça, integrando a fundamentação com a análise acima, mantendo-se a concessão do benefício ao reclamante. Enfrentadas exaustivamente as matérias dos embargos, eventual inconformismo remanescente da ora embargante deve ser manifestado pela via recursal adequada, sob pena de incidir no comportamento protelatório de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração dos embargos. Intimem-se. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CANDIDO ROCHA
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593e8f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os fins, a fim de: a) Sanar a omissão quanto à limitação da condenação, determinando que os valores apurados em liquidação de sentença observem os limites das quantias postuladas a mesmos títulos na petição inicial (ID. cedb13d), nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e arts. 141 e 492 do CPC, resguardada a atualização monetária e juros de mora; b) Determinar que a dedução das horas extras pagas observe o critério global, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST; c) Sanar a omissão quanto à impugnação à gratuidade de justiça, integrando a fundamentação com a análise acima, mantendo-se a concessão do benefício ao reclamante. Enfrentadas exaustivamente as matérias dos embargos, eventual inconformismo remanescente da ora embargante deve ser manifestado pela via recursal adequada, sob pena de incidir no comportamento protelatório de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração dos embargos. Intimem-se. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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