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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a700633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando a ruptura contratual sob o módulo “rescisão indireta”, na forma do art. 483, “d”, da CLT, na data 29.01.2026 ; condeno COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS, VICINAY MARINE SOCIEDAD LIMITADA, GAIA INVESTIMENTOS PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA, solidariamente, a adimplirem IRINA GOMES MOUTA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra e marco prescricional fixado, e indefiro as demais postulações: salários atrasados - 70% salário de outubro/2025 a janeiro/2026; aviso prévio proporcional indenizado - 72 dias ;décimo terceiro salário 2025 e décimo terceiro salário proporcional , à razão de 3/12;férias vencidas 2024/2025 , 2025/2026 e férias proporcionais à razão de 1/12;diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%;indenização substitutiva referente aos benefícios de vale-refeição (R$ 15,00/dia) e cartão multiuso (R$ 20,00/dia) - R$ 3.850,00;indenização danos morais - R$15.000,00;multa art. 477, da CLT;honorários advocatícios. Deverá a parte ré comprovar nos autos a anotação da CTPS digital para que conste desligamento 29.01.2026 e saída 11.04.2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, sob pena de multa de R$1.000,00, para a parte autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Expeça-se alvará para saque do FGTS. Expeça-se ofício à DRT para habilitação no Seguro Desemprego. Comprovada a impossibilidade de recebimento por culpa da reclamada, devida a indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula n. 389, II, do C. TST. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C. STF , na ADC n. 58, de maneira que a indenização por dano morais incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$>>>,00, calculadas sobre R$>>>>>,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS - GAIA INVESTIMENTOS PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA - VICINAY MARINE SOCIEDAD LIMITADA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a700633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando a ruptura contratual sob o módulo “rescisão indireta”, na forma do art. 483, “d”, da CLT, na data 29.01.2026 ; condeno COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS, VICINAY MARINE SOCIEDAD LIMITADA, GAIA INVESTIMENTOS PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA, solidariamente, a adimplirem IRINA GOMES MOUTA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra e marco prescricional fixado, e indefiro as demais postulações: salários atrasados - 70% salário de outubro/2025 a janeiro/2026; aviso prévio proporcional indenizado - 72 dias ;décimo terceiro salário 2025 e décimo terceiro salário proporcional , à razão de 3/12;férias vencidas 2024/2025 , 2025/2026 e férias proporcionais à razão de 1/12;diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%;indenização substitutiva referente aos benefícios de vale-refeição (R$ 15,00/dia) e cartão multiuso (R$ 20,00/dia) - R$ 3.850,00;indenização danos morais - R$15.000,00;multa art. 477, da CLT;honorários advocatícios. Deverá a parte ré comprovar nos autos a anotação da CTPS digital para que conste desligamento 29.01.2026 e saída 11.04.2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, sob pena de multa de R$1.000,00, para a parte autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Expeça-se alvará para saque do FGTS. Expeça-se ofício à DRT para habilitação no Seguro Desemprego. Comprovada a impossibilidade de recebimento por culpa da reclamada, devida a indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula n. 389, II, do C. TST. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C. STF , na ADC n. 58, de maneira que a indenização por dano morais incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$>>>,00, calculadas sobre R$>>>>>,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRINA GOMES MOUTA
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