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TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a954a73 proferida nos autos. DECISÃO PJe Acolho integralmente o Parecer da contadoria do Juízo de id 88c8405. 1. Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 79e2718, no importe total de R$49.639,76, para que surtam todos os efeitos legais. 2. O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: CONSIDERANDO O RECURSAL ID. a86c742, NO VALOR DE R$13.813,83 DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO TOTAL DEVIDO: TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$35.825,93 ATUALIZADO ATÉ 30/09/2026. 3. Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. A parte reclamante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores. Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.1.1. Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, expeça-se alvará ao autor, dando-lhe ciência e registre-se o pagamento no sistema, conforme art.108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019. (quando o valor do crédito trabalhista for inequivocamente superior ou incontroverso ao do depósito). 3.2. O réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor remanescente, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.3. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. 4. Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No mesmo ato, intime-se o reclamante para dizer EXPRESSAMENTE, no mesmo prazo, se concorda que a execução ocorra com a ativação de todos os convênios e atos executórios a disposição deste juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, DOI, CCS, PREVJUD, ARISP, CNIB, SNIPER, CENSEC, INFOSEG, SIMBA, SERAJUD, IDPJ, IDPJ INVERSA entre outros), de acordo com a estratégia estruturada de execução adotada pela presente Vara do Trabalho. Valendo o silêncio como concordância. Devendo, ainda, a parte reclamante fornecer seus dados bancários. Decorrido o prazo, autos conclusos. DECISÃO PJe Acolho integralmente o Parecer da contadoria do Juízo de id 1. Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id , no importe total de R$ , para que surtam todos os efeitos legais. 2. O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: DEDUZINDO O RECURSAL ID. xx, NO VALOR DE R$ DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO REMANESCENTE: Principal líquido autoral = R$ (+) IRRF Reclamante = R$ (+) Contribuição Previdenciária = R$ (+) Honorários de sucumbência =R$ (+) Custas = R$ TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ ATUALIZADO ATÉ 3. Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. A parte reclamante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores. Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.1.1. Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, expeça-se alvará ao autor, dando-lhe ciência e registre-se o pagamento no sistema, conforme art.108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019. (quando o valor do crédito trabalhista for inequivocamente superior ou incontroverso ao do depósito). 3.2. O réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor remanescente, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.3. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. 4. Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No mesmo ato, intime-se o reclamante para dizer EXPRESSAMENTE, no mesmo prazo, se concorda que a execução ocorra com a ativação de todos os convênios e atos executórios a disposição deste juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, DOI, CCS, PREVJUD, ARISP, CNIB, SNIPER, CENSEC, INFOSEG, SIMBA, SERAJUD, IDPJ, IDPJ INVERSA entre outros), de acordo com a estratégia estruturada de execução adotada pela presente Vara do Trabalho. Valendo o silêncio como concordância. Devendo, ainda, a parte reclamante fornecer seus dados bancários. Decorrido o prazo, autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLYNE JESUS BATISTA CABRAL
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a954a73 proferida nos autos. DECISÃO PJe Acolho integralmente o Parecer da contadoria do Juízo de id 88c8405. 1. Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 79e2718, no importe total de R$49.639,76, para que surtam todos os efeitos legais. 2. O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: CONSIDERANDO O RECURSAL ID. a86c742, NO VALOR DE R$13.813,83 DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO TOTAL DEVIDO: TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$35.825,93 ATUALIZADO ATÉ 30/09/2026. 3. Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. A parte reclamante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores. Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.1.1. Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, expeça-se alvará ao autor, dando-lhe ciência e registre-se o pagamento no sistema, conforme art.108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019. (quando o valor do crédito trabalhista for inequivocamente superior ou incontroverso ao do depósito). 3.2. O réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor remanescente, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.3. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. 4. Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No mesmo ato, intime-se o reclamante para dizer EXPRESSAMENTE, no mesmo prazo, se concorda que a execução ocorra com a ativação de todos os convênios e atos executórios a disposição deste juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, DOI, CCS, PREVJUD, ARISP, CNIB, SNIPER, CENSEC, INFOSEG, SIMBA, SERAJUD, IDPJ, IDPJ INVERSA entre outros), de acordo com a estratégia estruturada de execução adotada pela presente Vara do Trabalho. Valendo o silêncio como concordância. Devendo, ainda, a parte reclamante fornecer seus dados bancários. Decorrido o prazo, autos conclusos. DECISÃO PJe Acolho integralmente o Parecer da contadoria do Juízo de id 1. Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id , no importe total de R$ , para que surtam todos os efeitos legais. 2. O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: DEDUZINDO O RECURSAL ID. xx, NO VALOR DE R$ DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO REMANESCENTE: Principal líquido autoral = R$ (+) IRRF Reclamante = R$ (+) Contribuição Previdenciária = R$ (+) Honorários de sucumbência =R$ (+) Custas = R$ TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ ATUALIZADO ATÉ 3. Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. A parte reclamante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores. Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.1.1. Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, expeça-se alvará ao autor, dando-lhe ciência e registre-se o pagamento no sistema, conforme art.108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019. (quando o valor do crédito trabalhista for inequivocamente superior ou incontroverso ao do depósito). 3.2. O réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor remanescente, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.3. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. 4. Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No mesmo ato, intime-se o reclamante para dizer EXPRESSAMENTE, no mesmo prazo, se concorda que a execução ocorra com a ativação de todos os convênios e atos executórios a disposição deste juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, DOI, CCS, PREVJUD, ARISP, CNIB, SNIPER, CENSEC, INFOSEG, SIMBA, SERAJUD, IDPJ, IDPJ INVERSA entre outros), de acordo com a estratégia estruturada de execução adotada pela presente Vara do Trabalho. Valendo o silêncio como concordância. Devendo, ainda, a parte reclamante fornecer seus dados bancários. Decorrido o prazo, autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALAO DE CABELEIREIRO WALS STYLE HAIR LTDA
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