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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100113-18.2025.5.01.0006 DESTINATÁRIO: POLLY SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO JUSTIFICADOR. NULIDADE. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL. INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho temporário, declarando a existência de vínculo por prazo indeterminado e condenando-a ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. II. Questões em discussão2. (a) Validade do contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974); (b) Cabimento de diferenças de verbas rescisórias e reflexos do FGTS; (c) Aplicabilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT diante do pagamento parcial de verbas rescisórias. III. Razões de decidir 3. O contrato de trabalho temporário exige prova robusta das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 6.019/1974 (substituição transitória ou acréscimo extraordinário). O ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao empregador (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). 4. Ausente a comprovação fática do alegado acréscimo extraordinário de serviços, impõe-se a nulidade da contratação precária, nos termos do art. 9º da CLT, reconhecendo-se o vínculo por prazo indeterminado. 5. Reconhecido o vínculo por prazo indeterminado, a rescisão imotivada gera direito às verbas rescisórias típicas, incluindo aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. 6. A jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada no Tema 164, estabelece que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, em virtude de reconhecimento de diferenças em juízo, não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:"A ausência de prova do motivo justificador do contrato temporário (Lei nº 6.019/1974) transmuda o pacto para contrato por prazo indeterminado. Contudo, o pagamento a menor de verbas rescisórias, quando decorrente de controvérsia judicial, não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 164/TST)." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT: arts. 9º, 477, § 8º e 818, II; CPC: art. 373, II; Lei nº 6.019/1974, art. 2º; Súmula nº 331, IV, do TST; Tema 164 do TST. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- POLLY SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100113-18.2025.5.01.0006 DESTINATÁRIO: REBECA DE OLIVEIRA VIEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO JUSTIFICADOR. NULIDADE. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL. INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho temporário, declarando a existência de vínculo por prazo indeterminado e condenando-a ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. II. Questões em discussão2. (a) Validade do contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974); (b) Cabimento de diferenças de verbas rescisórias e reflexos do FGTS; (c) Aplicabilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT diante do pagamento parcial de verbas rescisórias. III. Razões de decidir 3. O contrato de trabalho temporário exige prova robusta das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 6.019/1974 (substituição transitória ou acréscimo extraordinário). O ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao empregador (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). 4. Ausente a comprovação fática do alegado acréscimo extraordinário de serviços, impõe-se a nulidade da contratação precária, nos termos do art. 9º da CLT, reconhecendo-se o vínculo por prazo indeterminado. 5. Reconhecido o vínculo por prazo indeterminado, a rescisão imotivada gera direito às verbas rescisórias típicas, incluindo aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. 6. A jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada no Tema 164, estabelece que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, em virtude de reconhecimento de diferenças em juízo, não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:"A ausência de prova do motivo justificador do contrato temporário (Lei nº 6.019/1974) transmuda o pacto para contrato por prazo indeterminado. Contudo, o pagamento a menor de verbas rescisórias, quando decorrente de controvérsia judicial, não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 164/TST)." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT: arts. 9º, 477, § 8º e 818, II; CPC: art. 373, II; Lei nº 6.019/1974, art. 2º; Súmula nº 331, IV, do TST; Tema 164 do TST. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- REBECA DE OLIVEIRA VIEIRA GOMES