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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100112-95.2021.5.01.0451 DESTINATÁRIO: MAYARA DA SILVA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DA COISA JULGADA. A definição judicial do termo final do vínculo de emprego produz, como efeito jurídico automático, a necessidade de adequação dos registros contratuais constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, independentemente de previsão expressa no dispositivo da decisão exequenda. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo empregador, compete ao Poder Judiciário promover a regularização dos assentamentos funcionais, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, assegurando a conformidade dos registros trabalhistas, previdenciários e fiscais com a realidade jurídica reconhecida em juízo. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. A garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, compreende não apenas a dispensa do pagamento de despesas processuais, mas também a adoção das medidas necessárias à efetiva concretização do direito reconhecido em juízo. Demonstrada a impossibilidade técnica e financeira da parte beneficiária da justiça gratuita para promover a elaboração dos cálculos de liquidação, mostra-se cabível a aplicação do art. 879, § 3º, da CLT, com a remessa dos autos à contadoria judicial, em prestígio aos princípios do acesso à justiça, da efetividade da execução e da tutela jurisdicional adequada. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, em rejeitar a preliminar de não conhecimento, CONHECER do agravo de petição, e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que: a secretaria da Vara proceda à anotação de baixa do contrato de trabalho CTPS da reclamante, física e digital, com a data de término em 5/8/2021 e os autos sejam remetidos ao setor de contadoria judicial para a elaboração dos cálculos necessários à liquidação da sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DA SILVA GONCALVES
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100112-95.2021.5.01.0451 DESTINATÁRIO: ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DA COISA JULGADA. A definição judicial do termo final do vínculo de emprego produz, como efeito jurídico automático, a necessidade de adequação dos registros contratuais constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, independentemente de previsão expressa no dispositivo da decisão exequenda. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo empregador, compete ao Poder Judiciário promover a regularização dos assentamentos funcionais, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, assegurando a conformidade dos registros trabalhistas, previdenciários e fiscais com a realidade jurídica reconhecida em juízo. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. A garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, compreende não apenas a dispensa do pagamento de despesas processuais, mas também a adoção das medidas necessárias à efetiva concretização do direito reconhecido em juízo. Demonstrada a impossibilidade técnica e financeira da parte beneficiária da justiça gratuita para promover a elaboração dos cálculos de liquidação, mostra-se cabível a aplicação do art. 879, § 3º, da CLT, com a remessa dos autos à contadoria judicial, em prestígio aos princípios do acesso à justiça, da efetividade da execução e da tutela jurisdicional adequada. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, em rejeitar a preliminar de não conhecimento, CONHECER do agravo de petição, e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que: a secretaria da Vara proceda à anotação de baixa do contrato de trabalho CTPS da reclamante, física e digital, com a data de término em 5/8/2021 e os autos sejam remetidos ao setor de contadoria judicial para a elaboração dos cálculos necessários à liquidação da sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA FALIDO
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