Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01cb4aa proferido nos autos. Vistos etc. Constata-se que, até a presente data, a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar da tentativa frustrada de execução a ela dirigida por meio do SISBAJUD (id. b1268c4). Assim, defiro parcialmente o requerimento da parte autora apresentado na petição de #id ab44c68 e, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei 8.078/90 e na determinação expressa do art. 855-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, bem como pelo Ofício-Circular TRT-Corregedoria-SCR nº 005/2019, de 26/02/19, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio da reclamada EVALDO BARROS DA SILVA JUNIOR, CPF: 144.859.767-69, que figura no atual Contrato Social, conforme se depreende do relatório obtido perante o convênio com a JUCERJA, juntado no #id:d88798f. Quanto aos demais sócios relacionados no relatório da JUCERJA, que não mais integram o quadro societário da executada, indefiro, por ora, a instauração do incidente em face dos sócios retirantes. Isso porque, nos termos do art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, devendo ser observada a ordem de preferência que estabelece, sucessivamente, a empresa devedora, os sócios atuais e, somente então, os sócios retirantes. Ademais, quanto aos sócios cuja retirada ocorreu há mais de dois anos do ajuizamento da ação, não se verifica o requisito temporal previsto no referido dispositivo legal. Assim, mostra-se prematura, neste momento, a instauração do incidente em face dos sócios retirantes, sem prejuízo de posterior apreciação, caso frustradas as medidas executivas em face da empresa e do sócio atual e observados os requisitos legais pertinentes. Registrem-se no polo passivo o sócio da executada acima indicado, conforme determinação do art. 134, §1º, do CPC. Suspenda-se a execução (art. 134, §3º, do CPC), intimem-se as partes e cite-se o sócio supradito, por mandado, em endereço a ser localizado por meio do INFOJUD. Negativa a diligência, cite-se por edital, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis. Anexada a prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, voltem para apreciação. enm NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO DE GASOLINA SIRIQUISAMBA LTDA.
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01cb4aa proferido nos autos. Vistos etc. Constata-se que, até a presente data, a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar da tentativa frustrada de execução a ela dirigida por meio do SISBAJUD (id. b1268c4). Assim, defiro parcialmente o requerimento da parte autora apresentado na petição de #id ab44c68 e, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei 8.078/90 e na determinação expressa do art. 855-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, bem como pelo Ofício-Circular TRT-Corregedoria-SCR nº 005/2019, de 26/02/19, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio da reclamada EVALDO BARROS DA SILVA JUNIOR, CPF: 144.859.767-69, que figura no atual Contrato Social, conforme se depreende do relatório obtido perante o convênio com a JUCERJA, juntado no #id:d88798f. Quanto aos demais sócios relacionados no relatório da JUCERJA, que não mais integram o quadro societário da executada, indefiro, por ora, a instauração do incidente em face dos sócios retirantes. Isso porque, nos termos do art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, devendo ser observada a ordem de preferência que estabelece, sucessivamente, a empresa devedora, os sócios atuais e, somente então, os sócios retirantes. Ademais, quanto aos sócios cuja retirada ocorreu há mais de dois anos do ajuizamento da ação, não se verifica o requisito temporal previsto no referido dispositivo legal. Assim, mostra-se prematura, neste momento, a instauração do incidente em face dos sócios retirantes, sem prejuízo de posterior apreciação, caso frustradas as medidas executivas em face da empresa e do sócio atual e observados os requisitos legais pertinentes. Registrem-se no polo passivo o sócio da executada acima indicado, conforme determinação do art. 134, §1º, do CPC. Suspenda-se a execução (art. 134, §3º, do CPC), intimem-se as partes e cite-se o sócio supradito, por mandado, em endereço a ser localizado por meio do INFOJUD. Negativa a diligência, cite-se por edital, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis. Anexada a prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, voltem para apreciação. enm NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID ALEXANDRE DA SILVA