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TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e1eb87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por TATIANE MARTINS DA SILVA SANTOS contra LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais entre o salário pago e o piso normativo de Auxiliar de Escritório/Suporte Administrativo da CCT 2023/2024 (R$ 1.609,84), no período de 01/06/2023 a 08/02/2024, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no valor equivalente a 15 minutos diários com adicional de 50% sobre a hora normal, restrita aos 10 dias de pico trabalhados, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; c) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.311,00. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE MARTINS DA SILVA SANTOS
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e1eb87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por TATIANE MARTINS DA SILVA SANTOS contra LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais entre o salário pago e o piso normativo de Auxiliar de Escritório/Suporte Administrativo da CCT 2023/2024 (R$ 1.609,84), no período de 01/06/2023 a 08/02/2024, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no valor equivalente a 15 minutos diários com adicional de 50% sobre a hora normal, restrita aos 10 dias de pico trabalhados, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; c) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.311,00. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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