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0100111-86.2023.5.01.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d2d2ac proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FERNANDA TRIGOLI GOMES e EPHRAYIM ASHAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., por meio da qual suscitam nulidade dos atos que culminaram em sua inclusão no polo passivo da execução, alegando, em síntese, ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nulidade da citação e inexistência de elementos aptos a justificar a responsabilização patrimonial das excipientes. Razão lhes assiste. A controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento recentemente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas hipóteses excepcionais legalmente previstas e observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O STF assentou, ainda, a necessidade de observância do procedimento adequado para a inclusão de terceiros na execução, vedando-se a formação de título executivo em desfavor de quem não integrou a relação processual cognitiva. (Supremo Tribunal Federal) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 26 dos Recursos Repetitivos, fixou tese no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial da executada ou a frustração das tentativas executórias. Exige-se a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (JusBrasil) No caso concreto, verifica-se que as excipientes não participaram da fase de conhecimento, tampouco houve instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhes assegurasse o pleno exercício do contraditório antes da inclusão no polo passivo. Além disso, a fundamentação utilizada para o redirecionamento da execução repousa, essencialmente, em alegações de suposta blindagem patrimonial e vínculo familiar com os executados originários, elementos que, por si sós, não atendem ao padrão probatório exigido pela tese vinculante firmada pelo TST no Tema 26, nem autorizam a imediata constrição patrimonial de terceiros. A observância do devido processo legal substancial impede que terceiros sejam submetidos à execução sem prévia demonstração dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e sem a observância do procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT. Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: a) declarar a nulidade dos atos processuais que determinaram a inclusão de FERNANDA TRIGOLI GOMES e EPHRAYIM ASHAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. no polo passivo da execução; b) determinar a exclusão das excipientes do polo passivo, tornando sem efeito as constrições patrimoniais eventualmente efetivadas em seu desfavor em decorrência do redirecionamento ora invalidado; c) revogar eventual determinação de bloqueio, penhora, indisponibilidade ou restrição patrimonial fundada exclusivamente na referida inclusão. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se os parâmetros fixados no Tema 26 do TST, com demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior da desconsideração), sob pena de preclusão quanto à pretensão de redirecionamento da execução em face das ora excluídas. Após, voltem conclusos. Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 31 de agosto de 2026. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA TRIGOLI GOMES - FLAVIO BARBOSA GOMES - EPHRAYIM ASHAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d2d2ac proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FERNANDA TRIGOLI GOMES e EPHRAYIM ASHAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., por meio da qual suscitam nulidade dos atos que culminaram em sua inclusão no polo passivo da execução, alegando, em síntese, ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nulidade da citação e inexistência de elementos aptos a justificar a responsabilização patrimonial das excipientes. Razão lhes assiste. A controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento recentemente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas hipóteses excepcionais legalmente previstas e observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O STF assentou, ainda, a necessidade de observância do procedimento adequado para a inclusão de terceiros na execução, vedando-se a formação de título executivo em desfavor de quem não integrou a relação processual cognitiva. (Supremo Tribunal Federal) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 26 dos Recursos Repetitivos, fixou tese no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial da executada ou a frustração das tentativas executórias. Exige-se a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (JusBrasil) No caso concreto, verifica-se que as excipientes não participaram da fase de conhecimento, tampouco houve instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhes assegurasse o pleno exercício do contraditório antes da inclusão no polo passivo. Além disso, a fundamentação utilizada para o redirecionamento da execução repousa, essencialmente, em alegações de suposta blindagem patrimonial e vínculo familiar com os executados originários, elementos que, por si sós, não atendem ao padrão probatório exigido pela tese vinculante firmada pelo TST no Tema 26, nem autorizam a imediata constrição patrimonial de terceiros. A observância do devido processo legal substancial impede que terceiros sejam submetidos à execução sem prévia demonstração dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e sem a observância do procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT. Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: a) declarar a nulidade dos atos processuais que determinaram a inclusão de FERNANDA TRIGOLI GOMES e EPHRAYIM ASHAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. no polo passivo da execução; b) determinar a exclusão das excipientes do polo passivo, tornando sem efeito as constrições patrimoniais eventualmente efetivadas em seu desfavor em decorrência do redirecionamento ora invalidado; c) revogar eventual determinação de bloqueio, penhora, indisponibilidade ou restrição patrimonial fundada exclusivamente na referida inclusão. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se os parâmetros fixados no Tema 26 do TST, com demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior da desconsideração), sob pena de preclusão quanto à pretensão de redirecionamento da execução em face das ora excluídas. Após, voltem conclusos. Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 31 de agosto de 2026. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO JUNIO DA SILVA

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