Publicações do processo

0100111-75.2023.5.01.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100111-75.2023.5.01.0052 RECLAMANTE: JAINE ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MAIN FOODS MARKET COMERCIO LTDA E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) RAQUEL FERNANDES MARTINS da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MAIN FOODS MARKET COMERCIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Ante os bloqueios realizados conforme id. eef67d0, e embora sejam insuficientes para garantir a execução, tal fato não constitui um óbice para o seu levantamento, pois garantir o Juízo, para efeito do caput do artigo 884 da CLT, não é uma faculdade do devedor, mas, sim, obrigação.Portanto, convolo em penhora os depósitos existentes nos autos.Intimem-se as reclamadas (por DJEN ou e-carta ou edital, conforme anteriormente intimadas) para ciência da conversão e para os fins do art. 884 da CLT. Prazo 5 dias. Retornando negativo o postal, renove-se por edital. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou transferência para conta bancária. Caso opte pela transferência, deverá informar todos os dados bancários para tal operação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZ Intimado(s) / Citado(s) - MAIN FOODS MARKET COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f04ba86 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante os bloqueios realizados conforme id. eef67d0, e embora sejam insuficientes para garantir a execução, tal fato não constitui um óbice para o seu levantamento, pois garantir o Juízo, para efeito do caput do artigo 884 da CLT, não é uma faculdade do devedor, mas, sim, obrigação. Portanto, convolo em penhora os depósitos existentes nos autos. Intimem-se as reclamadas (por DJEN ou e-carta ou edital, conforme anteriormente intimadas) para ciência da conversão e para os fins do art. 884 da CLT. Prazo 5 dias. Retornando negativo o postal, renove-se por edital. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou transferência para conta bancária. Caso opte pela transferência, deverá informar todos os dados bancários para tal operação. Certificado o decurso do prazo, expeça-se alvará ao reclamante ou ofício para transferência. Após, intimem-se as partes para ciência da expedição do alvará, sendo o(a) exequente por "DJEN ou e-carta, conforme anteriormente intimado(a)" a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT, bem como, que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada, a fim de que se justifique a reiteração. Indicando, voltem-me conclusos. Caso contrário, decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, considero que os executados não possuem bens penhoráveis e determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada), conforme artigo 116 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT. Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de serem encontrados novos bens de propriedade do(s) executado(s). Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Na hipótese da retomada da execução, deverão ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento. Aguarde-se a expedição de mandado determinado ao id. 0f85507. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAINE ARAUJO DO NASCIMENTO

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