Publicações do processo

0100111-64.2026.5.01.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbc3da proferido nos autos. Vistos, etc. Rejeito a impugnação da reclamada aos documentos juntados. Por um lado, incumbe à parte autora comprovar a integridade e a autenticidade integral das conversas, mas também, cabe à reclamada o ônus de provar a falsidade das mensagens, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de que o aplicativo é 'manipulável'. Ademais, a alegação de que os contatos partiram de terceiros (Ambulatório Melicidade) beira a má-fé, visto que é de conhecimento notório que 'Melicidade' é o complexo-sede do grupo econômico da ré. A empregadora responde pelos atos de seus prepostos e setores terceirizados de saúde ocupacional. Configurado, portanto, o reiterado descumprimento da tutela de urgência. Desta forma, aplico a multa de R$ 5.000,00 por cada evento relatado nos autos, referentes à mensagem enviada no dia 10/08/2026 (id. 7383496), no dia 31/08/2026 (id. ec391c2), bem como à ligação feita no dia 31/08/2026 (id. b5caebe). O salto da multa para R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00 por evento, conforme requerido pela autora, ofende a razoabilidade. Contudo, por inócua a multa anterior, majoro as astreintes para R$ 10.000,00 por cada novo contato indevido a partir da ciência desta decisão. Indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a expedição de ofícios criminais, por entender que a majoração das astreintes é, neste momento processual, a medida pedagógica e coercitiva adequada e suficiente. Indefiro o pedido de bloqueio imediato via SISBAJUD. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa ou agrava a multa é título executivo, mas sua exigibilidade e o levantamento de valores devem aguardar o momento processual adequado. Para evitar tumulto processual na fase de conhecimento, determino que a liquidação e a execução de todo o montante acumulado a título de astreintes sejam relegadas para a fase de liquidação e cumprimento de sentença. Com efeito, o CPC exige que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para obter uma solução justa e efetiva. Isso significa que a empresa deve cessar atitudes que coloquem em risco a saúde da autora, enquanto a reclamante (através de seu patrono) não pode omitir os documentos previdenciários que a empresa legalmente necessita. Para pacificar a questão das comunicações de forma alinhada à determinação judicial liminar, as seguintes medidas devem ser adotadas: A reclamada deve bloquear os contatos da autora em seus sistemas de envio automático e orientar todos os departamentos a não utilizarem os telefones e e-mails pessoais da trabalhadora;Qualquer necessidade burocrática ou legal da empresa deve ser direcionada estrita e exclusivamente ao advogado constituído (que também é cônjuge da autora), cujos contatos foram expressamente disponibilizados na petição inicial para este fim: DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO –TEL:. 21 98676-2706 (whatsapp) – email: danielazeredodireito@gmail.com;Em cumprimento à própria decisão da tutela provisória, o advogado da reclamante deve assumir o compromisso de enviar proativamente à empresa todas as decisões sobre prorrogação ou cancelamento do benefício previdenciário. Isso elimina a necessidade de a empresa "cobrar" os documentos. Tais medidas visam à proteção psicológica da obreira e à segurança administrativa da empregadora, evitando-se ainda o tumulto processual gerado nos autos por diversos descumprimentos pela parte ré. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA RODRIGUES DA SILVA PAIS

  2. Intimação

    TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbc3da proferido nos autos. Vistos, etc. Rejeito a impugnação da reclamada aos documentos juntados. Por um lado, incumbe à parte autora comprovar a integridade e a autenticidade integral das conversas, mas também, cabe à reclamada o ônus de provar a falsidade das mensagens, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de que o aplicativo é 'manipulável'. Ademais, a alegação de que os contatos partiram de terceiros (Ambulatório Melicidade) beira a má-fé, visto que é de conhecimento notório que 'Melicidade' é o complexo-sede do grupo econômico da ré. A empregadora responde pelos atos de seus prepostos e setores terceirizados de saúde ocupacional. Configurado, portanto, o reiterado descumprimento da tutela de urgência. Desta forma, aplico a multa de R$ 5.000,00 por cada evento relatado nos autos, referentes à mensagem enviada no dia 10/08/2026 (id. 7383496), no dia 31/08/2026 (id. ec391c2), bem como à ligação feita no dia 31/08/2026 (id. b5caebe). O salto da multa para R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00 por evento, conforme requerido pela autora, ofende a razoabilidade. Contudo, por inócua a multa anterior, majoro as astreintes para R$ 10.000,00 por cada novo contato indevido a partir da ciência desta decisão. Indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a expedição de ofícios criminais, por entender que a majoração das astreintes é, neste momento processual, a medida pedagógica e coercitiva adequada e suficiente. Indefiro o pedido de bloqueio imediato via SISBAJUD. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa ou agrava a multa é título executivo, mas sua exigibilidade e o levantamento de valores devem aguardar o momento processual adequado. Para evitar tumulto processual na fase de conhecimento, determino que a liquidação e a execução de todo o montante acumulado a título de astreintes sejam relegadas para a fase de liquidação e cumprimento de sentença. Com efeito, o CPC exige que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para obter uma solução justa e efetiva. Isso significa que a empresa deve cessar atitudes que coloquem em risco a saúde da autora, enquanto a reclamante (através de seu patrono) não pode omitir os documentos previdenciários que a empresa legalmente necessita. Para pacificar a questão das comunicações de forma alinhada à determinação judicial liminar, as seguintes medidas devem ser adotadas: A reclamada deve bloquear os contatos da autora em seus sistemas de envio automático e orientar todos os departamentos a não utilizarem os telefones e e-mails pessoais da trabalhadora;Qualquer necessidade burocrática ou legal da empresa deve ser direcionada estrita e exclusivamente ao advogado constituído (que também é cônjuge da autora), cujos contatos foram expressamente disponibilizados na petição inicial para este fim: DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO –TEL:. 21 98676-2706 (whatsapp) – email: danielazeredodireito@gmail.com;Em cumprimento à própria decisão da tutela provisória, o advogado da reclamante deve assumir o compromisso de enviar proativamente à empresa todas as decisões sobre prorrogação ou cancelamento do benefício previdenciário. Isso elimina a necessidade de a empresa "cobrar" os documentos. Tais medidas visam à proteção psicológica da obreira e à segurança administrativa da empregadora, evitando-se ainda o tumulto processual gerado nos autos por diversos descumprimentos pela parte ré. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

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