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TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a81fec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DE SOUZA CAMARA JUNIOR em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A para condenar as partes rés, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - devolução dos valores subtraídos a título de “avarias” e “ferramentas” pelos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 e também no TRCT. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.500,00, pelas rés. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a81fec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DE SOUZA CAMARA JUNIOR em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A para condenar as partes rés, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - devolução dos valores subtraídos a título de “avarias” e “ferramentas” pelos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 e também no TRCT. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.500,00, pelas rés. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE SOUZA CAMARA JUNIOR
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