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0100108-70.2026.5.01.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100108-70.2026.5.01.0067 DESTINATÁRIO: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. GRADAÇÃO DE PENAS. IMEDIATICIDADE.A dispensa por justa causa fundamentada na alínea "e" do artigo 482 da CLT exige a comprovação de conduta desidiosa reiterada, observada a gradação de penalidades e a imediatidade na aplicação da sanção máxima. Comprovado nos autos o histórico de faltas injustificadas e atrasos, bem como a aplicação prévia de advertências e suspensões, culminando na dispensa no dia seguinte ao retorno de nova sequência de faltas, resta configurada a desídia e a validade da rescisão motivada. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIGILANTE. CONTROLE DE ACESSO. ATIVIDADE INERENTE.O exercício de atividades de controle de acesso de pessoas e veículos em portaria não configura acúmulo de função para o empregado contratado como vigilante, por se tratar de atribuição compatível com a sua condição pessoal e funcional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5173-30) e o artigo 456, parágrafo único, da CLT. DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.A entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) constitui obrigação personalíssima do contribuinte. O dever do empregador limita-se ao fornecimento tempestivo e correto do informe de rendimentos. Comprovada a emissão do documento no prazo legal e sem equívocos, inexiste ato ilícito patronal apto a gerar o dever de indenizar por eventuais multas aplicadas pela Receita Federal ao empregado. RESTIÇÃO DE VALORES. MULTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. As multas aplicadas pela Receita Federal por atraso na entrega da declaração de imposto de renda decorrem de inércia exclusiva do contribuinte, não havendo nexo de causalidade com a conduta do empregador que cumpriu sua obrigação acessória de fornecer o informe de rendimentos. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - HAGANA SEGURANCA LIMITADA.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100108-70.2026.5.01.0067 DESTINATÁRIO: FELIPE CAETANO CORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. GRADAÇÃO DE PENAS. IMEDIATICIDADE.A dispensa por justa causa fundamentada na alínea "e" do artigo 482 da CLT exige a comprovação de conduta desidiosa reiterada, observada a gradação de penalidades e a imediatidade na aplicação da sanção máxima. Comprovado nos autos o histórico de faltas injustificadas e atrasos, bem como a aplicação prévia de advertências e suspensões, culminando na dispensa no dia seguinte ao retorno de nova sequência de faltas, resta configurada a desídia e a validade da rescisão motivada. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIGILANTE. CONTROLE DE ACESSO. ATIVIDADE INERENTE.O exercício de atividades de controle de acesso de pessoas e veículos em portaria não configura acúmulo de função para o empregado contratado como vigilante, por se tratar de atribuição compatível com a sua condição pessoal e funcional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5173-30) e o artigo 456, parágrafo único, da CLT. DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.A entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) constitui obrigação personalíssima do contribuinte. O dever do empregador limita-se ao fornecimento tempestivo e correto do informe de rendimentos. Comprovada a emissão do documento no prazo legal e sem equívocos, inexiste ato ilícito patronal apto a gerar o dever de indenizar por eventuais multas aplicadas pela Receita Federal ao empregado. RESTIÇÃO DE VALORES. MULTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. As multas aplicadas pela Receita Federal por atraso na entrega da declaração de imposto de renda decorrem de inércia exclusiva do contribuinte, não havendo nexo de causalidade com a conduta do empregador que cumpriu sua obrigação acessória de fornecer o informe de rendimentos. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CAETANO CORTES

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