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TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbb4b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requer o exequente o redirecionamento da execução em face da 3ª reclamada, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., responsável subsidiária reconhecida no título executivo judicial. A 3ª reclamada, por sua vez, invoca benefício de ordem, sustentando que somente poderia ser chamada a responder pela execução após o esgotamento dos meios executórios contra a 1ª reclamada, MJM LOG SERVIÇOS GERAIS E EMPRESARIAIS LTDA., inclusive mediante prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos respectivos sócios. Não lhe assiste razão. A sentença transitada em julgado reconheceu que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para prestação de serviços em benefício das tomadoras, atribuindo expressamente à 2ª e à 3ª reclamadas responsabilidade subsidiária por todos os créditos trabalhistas reconhecidos durante o período contratual, nos termos do art. 942 do Código Civil e da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. O dispositivo da decisão condenou expressamente MJM LOG SERVIÇOS GERAIS E EMPRESARIAIS LTDA., EZENTIS BRASIL S.A. e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sendo as duas últimas responsáveis de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. O título transitou em julgado sem interposição de recurso em 03/02/2026. Iniciada a execução, a devedora principal não satisfez espontaneamente a obrigação. Foram adotadas medidas executórias em seu desfavor, inclusive mediante pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, tendo sido certificada a impossibilidade de protocolo da ordem de bloqueio em face da 1ª executada. Registre-se, ainda, que a 2ª reclamada, EZENTIS BRASIL S.A., encontra-se em estado falimentar, circunstância que reforça a ausência de perspectiva de satisfação imediata do crédito pelas empresas que antecedem a 3ª reclamada na cadeia de responsabilidade. Nesse contexto, encontra-se caracterizado o inadimplemento da devedora principal e frustrada a tentativa ordinária de satisfação do crédito em seu patrimônio, sendo cabível o redirecionamento da execução à responsável subsidiária constante do título executivo. A responsabilidade subsidiária reconhecida judicialmente não condiciona a execução da tomadora ao prévio esgotamento do patrimônio dos sócios da empregadora. Com efeito, dispõe a Súmula nº 12 deste E. TRT da 1ª Região: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. O inadimplemento do devedor principal é suficiente para o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo antes do acionamento dos sócios do primeiro.” A orientação regional decorre da distinção entre a personalidade jurídica da sociedade empregadora e a de seus sócios. A responsabilização destes depende da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto a responsabilidade da tomadora já se encontra expressamente constituída no título executivo judicial, não havendo razão para conferir preferência aos sócios da devedora principal em detrimento da responsável subsidiária condenada na própria ação. A jurisprudência deste Regional igualmente assenta que, frustrada a execução contra a devedora principal, deve ela ser direcionada à subsidiária, não havendo amparo jurídico para exigir a prévia execução dos sócios ou administradores daquela. A Súmula 331, IV, do C. TST, por sua vez, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo, requisitos presentes no caso em exame. O item VI do mesmo verbete estabelece que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Não há, portanto, fundamento para condicionar o redirecionamento da execução à instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou ao esgotamento das diligências patrimoniais contra os sócios da 1ª executada. A execução deve desenvolver-se de forma efetiva e em benefício do credor, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo razoável impor ao exequente sucessivas diligências contra terceiros cuja responsabilidade sequer integra diretamente o título, quando existe responsável subsidiária expressamente condenada e já integrante da relação processual. Ante o exposto, rejeito o benefício de ordem pretendido pela 3ª executada e DEFIRO o redirecionamento da execução em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Intime-se a 3ª executada, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, nos termos do art. 880 da CLT. Na ausência de pagamento, prossiga-se a execução em face da responsável subsidiária mediante SISBAJUD, observadas as demais medidas executivas cabíveis. Eventuais valores já depositados ou satisfeitos nos autos deverão ser oportunamente deduzidos, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALEXANDRE VASCONCELOS
TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cbb4b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requer o exequente o redirecionamento da execução em face da 3ª reclamada, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., responsável subsidiária reconhecida no título executivo judicial. A 3ª reclamada, por sua vez, invoca benefício de ordem, sustentando que somente poderia ser chamada a responder pela execução após o esgotamento dos meios executórios contra a 1ª reclamada, MJM LOG SERVIÇOS GERAIS E EMPRESARIAIS LTDA., inclusive mediante prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos respectivos sócios. Não lhe assiste razão. A sentença transitada em julgado reconheceu que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para prestação de serviços em benefício das tomadoras, atribuindo expressamente à 2ª e à 3ª reclamadas responsabilidade subsidiária por todos os créditos trabalhistas reconhecidos durante o período contratual, nos termos do art. 942 do Código Civil e da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. O dispositivo da decisão condenou expressamente MJM LOG SERVIÇOS GERAIS E EMPRESARIAIS LTDA., EZENTIS BRASIL S.A. e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sendo as duas últimas responsáveis de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. O título transitou em julgado sem interposição de recurso em 03/02/2026. Iniciada a execução, a devedora principal não satisfez espontaneamente a obrigação. Foram adotadas medidas executórias em seu desfavor, inclusive mediante pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, tendo sido certificada a impossibilidade de protocolo da ordem de bloqueio em face da 1ª executada. Registre-se, ainda, que a 2ª reclamada, EZENTIS BRASIL S.A., encontra-se em estado falimentar, circunstância que reforça a ausência de perspectiva de satisfação imediata do crédito pelas empresas que antecedem a 3ª reclamada na cadeia de responsabilidade. Nesse contexto, encontra-se caracterizado o inadimplemento da devedora principal e frustrada a tentativa ordinária de satisfação do crédito em seu patrimônio, sendo cabível o redirecionamento da execução à responsável subsidiária constante do título executivo. A responsabilidade subsidiária reconhecida judicialmente não condiciona a execução da tomadora ao prévio esgotamento do patrimônio dos sócios da empregadora. Com efeito, dispõe a Súmula nº 12 deste E. TRT da 1ª Região: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. O inadimplemento do devedor principal é suficiente para o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo antes do acionamento dos sócios do primeiro.” A orientação regional decorre da distinção entre a personalidade jurídica da sociedade empregadora e a de seus sócios. A responsabilização destes depende da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto a responsabilidade da tomadora já se encontra expressamente constituída no título executivo judicial, não havendo razão para conferir preferência aos sócios da devedora principal em detrimento da responsável subsidiária condenada na própria ação. A jurisprudência deste Regional igualmente assenta que, frustrada a execução contra a devedora principal, deve ela ser direcionada à subsidiária, não havendo amparo jurídico para exigir a prévia execução dos sócios ou administradores daquela. A Súmula 331, IV, do C. TST, por sua vez, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo, requisitos presentes no caso em exame. O item VI do mesmo verbete estabelece que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Não há, portanto, fundamento para condicionar o redirecionamento da execução à instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou ao esgotamento das diligências patrimoniais contra os sócios da 1ª executada. A execução deve desenvolver-se de forma efetiva e em benefício do credor, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo razoável impor ao exequente sucessivas diligências contra terceiros cuja responsabilidade sequer integra diretamente o título, quando existe responsável subsidiária expressamente condenada e já integrante da relação processual. Ante o exposto, rejeito o benefício de ordem pretendido pela 3ª executada e DEFIRO o redirecionamento da execução em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Intime-se a 3ª executada, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, nos termos do art. 880 da CLT. Na ausência de pagamento, prossiga-se a execução em face da responsável subsidiária mediante SISBAJUD, observadas as demais medidas executivas cabíveis. Eventuais valores já depositados ou satisfeitos nos autos deverão ser oportunamente deduzidos, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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