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0100108-09.2021.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c7dce proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA (ID 378deda), na qual suscita a nulidade de sua citação por edital no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a sua ilegitimidade passiva para responder pelos créditos exequendos. A excipiente sustenta que se retirou formalmente do quadro societário da empresa executada em outubro de 2018, com averbação registrada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 24/10/2018. Argumenta que a presente reclamação trabalhista foi distribuída apenas em 19/02/2021, de modo que já havia transcorrido o biênio legal previsto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Defende, ainda, o desrespeito à ordem legal de preferência de execução dos sócios atuais, a impenhorabilidade de seus proventos e requer a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de honorários advocatícios. Com a petição, vieram aos autos documentos de identificação pessoal, instrumento de mandato e a 12ª alteração do contrato social da empresa executada devidamente averbada perante a JUCERJA. Regularmente intimada, a exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (ID 1e6b2db). A exequente defendeu a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão, sob a alegação de que a matéria deveria ter sido objeto de agravo de petição em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito da exceção, sustentou a validade da citação editalícia após o esgotamento de diligências, a responsabilidade da ex-sócia pelo período trabalhado sob sua gestão societária, a ausência de indicação de bens da devedora principal e a higidez dos atos de constrição, pugnando pela rejeição do incidente e condenação em honorários sucumbenciais (ID 1e6b2db). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PRECLUSÃO A exceção de pré-executividade consubstancia instrumento de defesa atípico, admitido no processo do trabalho para a arguição de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas e decadência, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A alegação de ilegitimidade passiva decorrente do esgotamento do prazo legal de responsabilidade do sócio retirante, fundada no artigo 10-A da CLT, ostenta natureza de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo juízo executório, comprovável de plano mediante certidão e alteração contratual da Junta Comercial. Afasto a tese de preclusão arguida pela exequente. Conforme se depreende dos autos, a inclusão da excipiente no polo passivo decorreu de incidente processual julgado sem a sua defesa prévia, tendo a intimação daquela decisão ocorrido mediante edital. Diante do comparecimento espontâneo da executada por meio de patrono habilitado e da juntada de prova documental pré-constituída a respeito de sua manifesta ilegitimidade, o juízo tem o dever de examinar o óbice legal da execução, resguardando a segurança jurídica e evitando a prática de atos expropriatórios nulos. Assim, conheço da exceção de pré-executividade oposta. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NO INCIDENTE PROCESSUAL A excipiente argui a nulidade da citação por edital efetivada no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem razão a executada quanto a este ponto. Verifica-se que este juízo instaurou regularmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 4ca1ed4) e promoveu a busca prévia de endereços atualizados da sócia perante o sistema Infojud (ID 8060afe). Foram expedidos mandados judiciais para os endereços obtidos, tendo os Oficiais de Justiça certificado expressamente a impossibilidade de localização pessoal da destinatária, em virtude de informação de mudança para local desconhecido há mais de um ano e da falta de atendimento no local (IDs 7b96191 e 07a1ffb). Esgotados os meios razoáveis de localização pessoal nos endereços cadastrados nos órgãos oficiais, a determinação de citação editalícia observou estritamente as formalidades legais, nos termos do artigo 256 do CPC c/c artigos 841, § 1º, e 855-A da CLT, não havendo falar em vício de nulidade processual quanto ao ato citatório. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. É válida a citação por edital em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o juízo utiliza endereço obtido em sistema oficial (Infojud), realiza ao menos duas tentativas de citação pessoal em horários distintos e não há nos autos qualquer indicação de endereço diverso do sócio. Recurso desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0100829-49.2021.5.01.0244. Relator(a): ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.) Rejeito a arguição de nulidade da citação por edital. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE E LIMITAÇÃO TEMPORAL A excipiente postula a declaração de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo da execução, sustentando que sua saída da sociedade ocorreu e foi averbada mais de dois anos antes da propositura da presente ação trabalhista. Assiste razão à excipiente. A responsabilidade do sócio retirante no ordenamento trabalhista encontra expressa regulação no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual estabelece: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. O diploma legal é expresso e categórico ao instituir prazo decadencial de dois anos, contado a partir da averbação da modificação contratual no órgão de registro público competente, para que o sócio retirante possa ser acionado e responder pelas dívidas contraídas pela sociedade. No caso sob exame, a prova documental constante dos autos comprova que a 12ª alteração do contrato social da sociedade empresária devedora principal, na qual consta a retirada formal da sócia THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA e a transferência da integralidade de suas cotas ao sócio Anderson Costa da Conceição, foi protocolada e averbada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) em 24/10/2018, sob o registro nº 00003407600 (IDs 4bb3833 e a886256). Por outro lado, a presente reclamação trabalhista foi distribuída originariamente pela exequente em 19/02/2021. Comparando-se os marcos temporais, constata-se que entre a averbação da saída da sócia na Junta Comercial (24/10/2018) e o ajuizamento da presente ação trabalhista (19/02/2021) transcorreram 2 anos, 3 meses e 26 dias, restando plenamente ultrapassado o biênio legal fixado no caput do artigo 10-A da CLT. Ressalte-se que a exequente não alegou nem comprovou nos autos qualquer indício de fraude na alteração societária que pudesse atrair a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do artigo 10-A da CLT. Desse modo, ultrapassado o prazo bienal de vinculação sem a propositura de demanda trabalhista, cessa por completo a responsabilidade da ex-sócia pelas obrigações sociais da empresa, revelando-se indevido o redirecionamento dos atos executórios em face de seu patrimônio pessoal. Por conseguinte, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA e extinguir a execução em relação a ela, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da demanda e o cancelamento de quaisquer ordens de bloqueio ou restrição patrimonial expedidas contra sua pessoa nestes autos. Restam prejudicadas as alegações remanescentes concernentes à ordem de preferência dos sócios atuais e aos limites de constrição de proventos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A excipiente requereu a concessão da gratuidade de justiça. A executada comprovou ser pessoa idosa com mais de 90 anos de idade, nascida em 19/06/1935 (ID 37c6da5), além de demonstrar que seus rendimentos suportam constrições judiciais pretéritas. Defiro à excipiente os benefícios da gratuidade de justiça, com esteio no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefiro os pedidos de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes. No âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência restringe-se às hipóteses expressamente previstas no artigo 791-A da CLT, cabíveis nas ações trabalhistas e na reconvenção, não sendo admitida a fixação autônoma de verba honorária em sede de incidentes processuais na fase de execução, a exemplo da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: a) rejeitar a arguição de nulidade da citação por edital; b) acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta por THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA para reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução movida por ANA CRISTINA DOS SANTOS e extinguir o processo de execução em face da excipiente, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da lide; c) conceder à excipiente os benefícios da gratuidade de justiça; d) indeferir os pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e) determinar à Secretaria da Vara a retificação da autuação processual para exclusão de THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA e a expedição de ofícios para o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ou constrição de bens e proventos expedidas contra ela nestes autos, com a imediata liberação de valores que tenham sido constritos em seu desfavor neste feito. Prossiga-se a execução em face dos demais executados. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA

  2. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c7dce proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA (ID 378deda), na qual suscita a nulidade de sua citação por edital no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a sua ilegitimidade passiva para responder pelos créditos exequendos. A excipiente sustenta que se retirou formalmente do quadro societário da empresa executada em outubro de 2018, com averbação registrada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 24/10/2018. Argumenta que a presente reclamação trabalhista foi distribuída apenas em 19/02/2021, de modo que já havia transcorrido o biênio legal previsto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Defende, ainda, o desrespeito à ordem legal de preferência de execução dos sócios atuais, a impenhorabilidade de seus proventos e requer a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de honorários advocatícios. Com a petição, vieram aos autos documentos de identificação pessoal, instrumento de mandato e a 12ª alteração do contrato social da empresa executada devidamente averbada perante a JUCERJA. Regularmente intimada, a exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (ID 1e6b2db). A exequente defendeu a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão, sob a alegação de que a matéria deveria ter sido objeto de agravo de petição em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito da exceção, sustentou a validade da citação editalícia após o esgotamento de diligências, a responsabilidade da ex-sócia pelo período trabalhado sob sua gestão societária, a ausência de indicação de bens da devedora principal e a higidez dos atos de constrição, pugnando pela rejeição do incidente e condenação em honorários sucumbenciais (ID 1e6b2db). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PRECLUSÃO A exceção de pré-executividade consubstancia instrumento de defesa atípico, admitido no processo do trabalho para a arguição de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas e decadência, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A alegação de ilegitimidade passiva decorrente do esgotamento do prazo legal de responsabilidade do sócio retirante, fundada no artigo 10-A da CLT, ostenta natureza de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo juízo executório, comprovável de plano mediante certidão e alteração contratual da Junta Comercial. Afasto a tese de preclusão arguida pela exequente. Conforme se depreende dos autos, a inclusão da excipiente no polo passivo decorreu de incidente processual julgado sem a sua defesa prévia, tendo a intimação daquela decisão ocorrido mediante edital. Diante do comparecimento espontâneo da executada por meio de patrono habilitado e da juntada de prova documental pré-constituída a respeito de sua manifesta ilegitimidade, o juízo tem o dever de examinar o óbice legal da execução, resguardando a segurança jurídica e evitando a prática de atos expropriatórios nulos. Assim, conheço da exceção de pré-executividade oposta. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NO INCIDENTE PROCESSUAL A excipiente argui a nulidade da citação por edital efetivada no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem razão a executada quanto a este ponto. Verifica-se que este juízo instaurou regularmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 4ca1ed4) e promoveu a busca prévia de endereços atualizados da sócia perante o sistema Infojud (ID 8060afe). Foram expedidos mandados judiciais para os endereços obtidos, tendo os Oficiais de Justiça certificado expressamente a impossibilidade de localização pessoal da destinatária, em virtude de informação de mudança para local desconhecido há mais de um ano e da falta de atendimento no local (IDs 7b96191 e 07a1ffb). Esgotados os meios razoáveis de localização pessoal nos endereços cadastrados nos órgãos oficiais, a determinação de citação editalícia observou estritamente as formalidades legais, nos termos do artigo 256 do CPC c/c artigos 841, § 1º, e 855-A da CLT, não havendo falar em vício de nulidade processual quanto ao ato citatório. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. É válida a citação por edital em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o juízo utiliza endereço obtido em sistema oficial (Infojud), realiza ao menos duas tentativas de citação pessoal em horários distintos e não há nos autos qualquer indicação de endereço diverso do sócio. Recurso desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0100829-49.2021.5.01.0244. Relator(a): ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.) Rejeito a arguição de nulidade da citação por edital. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE E LIMITAÇÃO TEMPORAL A excipiente postula a declaração de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo da execução, sustentando que sua saída da sociedade ocorreu e foi averbada mais de dois anos antes da propositura da presente ação trabalhista. Assiste razão à excipiente. A responsabilidade do sócio retirante no ordenamento trabalhista encontra expressa regulação no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual estabelece: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. O diploma legal é expresso e categórico ao instituir prazo decadencial de dois anos, contado a partir da averbação da modificação contratual no órgão de registro público competente, para que o sócio retirante possa ser acionado e responder pelas dívidas contraídas pela sociedade. No caso sob exame, a prova documental constante dos autos comprova que a 12ª alteração do contrato social da sociedade empresária devedora principal, na qual consta a retirada formal da sócia THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA e a transferência da integralidade de suas cotas ao sócio Anderson Costa da Conceição, foi protocolada e averbada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) em 24/10/2018, sob o registro nº 00003407600 (IDs 4bb3833 e a886256). Por outro lado, a presente reclamação trabalhista foi distribuída originariamente pela exequente em 19/02/2021. Comparando-se os marcos temporais, constata-se que entre a averbação da saída da sócia na Junta Comercial (24/10/2018) e o ajuizamento da presente ação trabalhista (19/02/2021) transcorreram 2 anos, 3 meses e 26 dias, restando plenamente ultrapassado o biênio legal fixado no caput do artigo 10-A da CLT. Ressalte-se que a exequente não alegou nem comprovou nos autos qualquer indício de fraude na alteração societária que pudesse atrair a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do artigo 10-A da CLT. Desse modo, ultrapassado o prazo bienal de vinculação sem a propositura de demanda trabalhista, cessa por completo a responsabilidade da ex-sócia pelas obrigações sociais da empresa, revelando-se indevido o redirecionamento dos atos executórios em face de seu patrimônio pessoal. Por conseguinte, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA e extinguir a execução em relação a ela, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da demanda e o cancelamento de quaisquer ordens de bloqueio ou restrição patrimonial expedidas contra sua pessoa nestes autos. Restam prejudicadas as alegações remanescentes concernentes à ordem de preferência dos sócios atuais e aos limites de constrição de proventos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A excipiente requereu a concessão da gratuidade de justiça. A executada comprovou ser pessoa idosa com mais de 90 anos de idade, nascida em 19/06/1935 (ID 37c6da5), além de demonstrar que seus rendimentos suportam constrições judiciais pretéritas. Defiro à excipiente os benefícios da gratuidade de justiça, com esteio no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefiro os pedidos de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulados por ambas as partes. No âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência restringe-se às hipóteses expressamente previstas no artigo 791-A da CLT, cabíveis nas ações trabalhistas e na reconvenção, não sendo admitida a fixação autônoma de verba honorária em sede de incidentes processuais na fase de execução, a exemplo da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: a) rejeitar a arguição de nulidade da citação por edital; b) acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta por THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA para reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução movida por ANA CRISTINA DOS SANTOS e extinguir o processo de execução em face da excipiente, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da lide; c) conceder à excipiente os benefícios da gratuidade de justiça; d) indeferir os pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e) determinar à Secretaria da Vara a retificação da autuação processual para exclusão de THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA e a expedição de ofícios para o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ou constrição de bens e proventos expedidas contra ela nestes autos, com a imediata liberação de valores que tenham sido constritos em seu desfavor neste feito. Prossiga-se a execução em face dos demais executados. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DOS SANTOS

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