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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a750cff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos Embargos de Declaração opostos por EDINELIO DE MELLO MACHADO em face da sentença de ID 32e2499, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos, para: a) sanar a contradição relativa aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e, com efeito modificativo, declarar que tais valores possuem natureza estimativa e não constituem teto monetário da condenação, ficando sem efeito as passagens da sentença que estabelecem limitação das verbas ilíquidas aos valores individualizados na exordial, mantida a vinculação aos pedidos e à causa de pedir; b) suprir a omissão relativa aos efeitos da nulidade da pré-contratação das 50 horas extras mensais, esclarecendo que os valores pagos sob tal rubrica integram a remuneração da jornada normal do reclamante, compondo a base de cálculo das horas extraordinárias efetivamente prestadas e das demais parcelas expressamente deferidas, observados os parâmetros fixados na fundamentação; c) REJEITAR os embargos quanto à dedução das horas extras, por inexistência de contradição ou obscuridade, ficando reiterado que os valores correspondentes às 50 horas pré-contratadas, cuja natureza de remuneração da jornada normal foi reconhecida, não poderão ser deduzidos das horas extras efetivamente apuradas; d) suprir a omissão relativa ao seguro-desemprego para determinar que, caso a habilitação no benefício se mostre inviável por fato imputável à reclamada, a obrigação de fazer seja convertida em indenização substitutiva correspondente ao seguro-desemprego, desde que preenchidos pelo reclamante os demais requisitos legais para percepção do benefício; e e) acolher parcialmente os embargos quanto às parcelas variáveis, esclarecendo que as verbas rescisórias e demais reflexos deferidos deverão observar, em sua apuração, a média legal pertinente a cada parcela e ao respectivo período de cálculo, nos termos da fundamentação. Mantém-se, no mais, a sentença de ID 32e2499, por seus próprios fundamentos. Considerando a atribuição de efeito modificativo parcial ao julgado, mantém-se, por ora, o valor arbitrado à condenação e as custas processuais, por se mostrarem compatíveis com a expressão econômica global da condenação. Intimem-se as partes. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINELIO DE MELLO MACHADO
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a750cff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos Embargos de Declaração opostos por EDINELIO DE MELLO MACHADO em face da sentença de ID 32e2499, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos, para: a) sanar a contradição relativa aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e, com efeito modificativo, declarar que tais valores possuem natureza estimativa e não constituem teto monetário da condenação, ficando sem efeito as passagens da sentença que estabelecem limitação das verbas ilíquidas aos valores individualizados na exordial, mantida a vinculação aos pedidos e à causa de pedir; b) suprir a omissão relativa aos efeitos da nulidade da pré-contratação das 50 horas extras mensais, esclarecendo que os valores pagos sob tal rubrica integram a remuneração da jornada normal do reclamante, compondo a base de cálculo das horas extraordinárias efetivamente prestadas e das demais parcelas expressamente deferidas, observados os parâmetros fixados na fundamentação; c) REJEITAR os embargos quanto à dedução das horas extras, por inexistência de contradição ou obscuridade, ficando reiterado que os valores correspondentes às 50 horas pré-contratadas, cuja natureza de remuneração da jornada normal foi reconhecida, não poderão ser deduzidos das horas extras efetivamente apuradas; d) suprir a omissão relativa ao seguro-desemprego para determinar que, caso a habilitação no benefício se mostre inviável por fato imputável à reclamada, a obrigação de fazer seja convertida em indenização substitutiva correspondente ao seguro-desemprego, desde que preenchidos pelo reclamante os demais requisitos legais para percepção do benefício; e e) acolher parcialmente os embargos quanto às parcelas variáveis, esclarecendo que as verbas rescisórias e demais reflexos deferidos deverão observar, em sua apuração, a média legal pertinente a cada parcela e ao respectivo período de cálculo, nos termos da fundamentação. Mantém-se, no mais, a sentença de ID 32e2499, por seus próprios fundamentos. Considerando a atribuição de efeito modificativo parcial ao julgado, mantém-se, por ora, o valor arbitrado à condenação e as custas processuais, por se mostrarem compatíveis com a expressão econômica global da condenação. Intimem-se as partes. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME
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