Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100107-86.2026.5.01.0002 DESTINATÁRIO: RAFAEL ALVES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VIGILANTE. ABANDONO DE POSTO DE TRABALHO. PRÁTICA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE A JORNADA E COM O UNIFORME DA EMPRESA. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUEBRA DE FIDÚCIA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO, DESÍDIA E INDISCIPLINA CONFIGURADOS. I. Caso em exame:Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se a dispensa por justa causa aplicada ao vigilante, sob a acusação de abandono de posto de trabalho e prática de furto em supermercado durante o expediente, utilizando o uniforme funcional, é válida e proporcional, independentemente de condenação criminal transitada em julgado. III. Razões de decidir:A função de vigilante exige fidúcia qualificada, rigorosa disciplina e idoneidade moral inquestionável. O abandono do posto de trabalho durante a jornada, sem autorização de superior hierárquico, deixa o patrimônio da tomadora de serviços vulnerável, configurando desídia grave e indisciplina (art. 482, "e" e "h", da CLT). A prática de furto em estabelecimento comercial vizinho ao posto de serviço, perpetrada durante o expediente e com o uso do uniforme da empregadora, constitui ato de improbidade e mau procedimento (art. 482, "a" e "b", da CLT), quebrando de forma definitiva e irreversível o dever de honestidade e a fidúcia contratual. O princípio da insignificância penal não se aplica ao contrato de trabalho, pois o que se pune na esfera trabalhista é o desvio ético e a quebra de confiança, e não o valor econômico do bem subtraído. A ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado é irrelevante para a caracterização da justa causa trabalhista fundada nas alíneas "a", "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT, haja vista a autonomia das instâncias trabalhista e penal, não se aplicando o óbice da alínea "d" do mesmo dispositivo. Inexistindo conduta ilícita ou discriminatória por parte da empregadora, que apenas exerceu regularmente seu poder disciplinar, é indevida a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese:Recurso ordinário do reclamante conhecido em parte e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "O abandono de posto por vigilante, sem autorização superior, constitui falta gravíssima que compromete a segurança do local e autoriza a dispensa por justa causa imediata, dispensando a gradação de penalidades." "A prática de furto pelo empregado durante a jornada de trabalho, utilizando o uniforme funcional, configura ato de improbidade e mau procedimento aptos a ensejar a dispensa por justa causa, sendo irrelevante o valor econômico do bem ou a ausência de condenação criminal transitada em julgado." Referências: CLT, arts. 482, "a", "b", "e" e "h", 818; CPC, art. 373, I e II. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, x de x de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES BEZERRA
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100107-86.2026.5.01.0002 DESTINATÁRIO: TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VIGILANTE. ABANDONO DE POSTO DE TRABALHO. PRÁTICA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE A JORNADA E COM O UNIFORME DA EMPRESA. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUEBRA DE FIDÚCIA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO, DESÍDIA E INDISCIPLINA CONFIGURADOS. I. Caso em exame:Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se a dispensa por justa causa aplicada ao vigilante, sob a acusação de abandono de posto de trabalho e prática de furto em supermercado durante o expediente, utilizando o uniforme funcional, é válida e proporcional, independentemente de condenação criminal transitada em julgado. III. Razões de decidir:A função de vigilante exige fidúcia qualificada, rigorosa disciplina e idoneidade moral inquestionável. O abandono do posto de trabalho durante a jornada, sem autorização de superior hierárquico, deixa o patrimônio da tomadora de serviços vulnerável, configurando desídia grave e indisciplina (art. 482, "e" e "h", da CLT). A prática de furto em estabelecimento comercial vizinho ao posto de serviço, perpetrada durante o expediente e com o uso do uniforme da empregadora, constitui ato de improbidade e mau procedimento (art. 482, "a" e "b", da CLT), quebrando de forma definitiva e irreversível o dever de honestidade e a fidúcia contratual. O princípio da insignificância penal não se aplica ao contrato de trabalho, pois o que se pune na esfera trabalhista é o desvio ético e a quebra de confiança, e não o valor econômico do bem subtraído. A ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado é irrelevante para a caracterização da justa causa trabalhista fundada nas alíneas "a", "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT, haja vista a autonomia das instâncias trabalhista e penal, não se aplicando o óbice da alínea "d" do mesmo dispositivo. Inexistindo conduta ilícita ou discriminatória por parte da empregadora, que apenas exerceu regularmente seu poder disciplinar, é indevida a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese:Recurso ordinário do reclamante conhecido em parte e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "O abandono de posto por vigilante, sem autorização superior, constitui falta gravíssima que compromete a segurança do local e autoriza a dispensa por justa causa imediata, dispensando a gradação de penalidades." "A prática de furto pelo empregado durante a jornada de trabalho, utilizando o uniforme funcional, configura ato de improbidade e mau procedimento aptos a ensejar a dispensa por justa causa, sendo irrelevante o valor econômico do bem ou a ausência de condenação criminal transitada em julgado." Referências: CLT, arts. 482, "a", "b", "e" e "h", 818; CPC, art. 373, I e II. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, x de x de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.