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0100107-86.2026.5.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100107-86.2026.5.01.0002 DESTINATÁRIO: RAFAEL ALVES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VIGILANTE. ABANDONO DE POSTO DE TRABALHO. PRÁTICA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE A JORNADA E COM O UNIFORME DA EMPRESA. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUEBRA DE FIDÚCIA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO, DESÍDIA E INDISCIPLINA CONFIGURADOS. I. Caso em exame:Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se a dispensa por justa causa aplicada ao vigilante, sob a acusação de abandono de posto de trabalho e prática de furto em supermercado durante o expediente, utilizando o uniforme funcional, é válida e proporcional, independentemente de condenação criminal transitada em julgado. III. Razões de decidir:A função de vigilante exige fidúcia qualificada, rigorosa disciplina e idoneidade moral inquestionável. O abandono do posto de trabalho durante a jornada, sem autorização de superior hierárquico, deixa o patrimônio da tomadora de serviços vulnerável, configurando desídia grave e indisciplina (art. 482, "e" e "h", da CLT). A prática de furto em estabelecimento comercial vizinho ao posto de serviço, perpetrada durante o expediente e com o uso do uniforme da empregadora, constitui ato de improbidade e mau procedimento (art. 482, "a" e "b", da CLT), quebrando de forma definitiva e irreversível o dever de honestidade e a fidúcia contratual. O princípio da insignificância penal não se aplica ao contrato de trabalho, pois o que se pune na esfera trabalhista é o desvio ético e a quebra de confiança, e não o valor econômico do bem subtraído. A ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado é irrelevante para a caracterização da justa causa trabalhista fundada nas alíneas "a", "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT, haja vista a autonomia das instâncias trabalhista e penal, não se aplicando o óbice da alínea "d" do mesmo dispositivo. Inexistindo conduta ilícita ou discriminatória por parte da empregadora, que apenas exerceu regularmente seu poder disciplinar, é indevida a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese:Recurso ordinário do reclamante conhecido em parte e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "O abandono de posto por vigilante, sem autorização superior, constitui falta gravíssima que compromete a segurança do local e autoriza a dispensa por justa causa imediata, dispensando a gradação de penalidades." "A prática de furto pelo empregado durante a jornada de trabalho, utilizando o uniforme funcional, configura ato de improbidade e mau procedimento aptos a ensejar a dispensa por justa causa, sendo irrelevante o valor econômico do bem ou a ausência de condenação criminal transitada em julgado." Referências: CLT, arts. 482, "a", "b", "e" e "h", 818; CPC, art. 373, I e II. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, x de x de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES BEZERRA

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100107-86.2026.5.01.0002 DESTINATÁRIO: TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VIGILANTE. ABANDONO DE POSTO DE TRABALHO. PRÁTICA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE A JORNADA E COM O UNIFORME DA EMPRESA. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUEBRA DE FIDÚCIA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO, DESÍDIA E INDISCIPLINA CONFIGURADOS. I. Caso em exame:Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se a dispensa por justa causa aplicada ao vigilante, sob a acusação de abandono de posto de trabalho e prática de furto em supermercado durante o expediente, utilizando o uniforme funcional, é válida e proporcional, independentemente de condenação criminal transitada em julgado. III. Razões de decidir:A função de vigilante exige fidúcia qualificada, rigorosa disciplina e idoneidade moral inquestionável. O abandono do posto de trabalho durante a jornada, sem autorização de superior hierárquico, deixa o patrimônio da tomadora de serviços vulnerável, configurando desídia grave e indisciplina (art. 482, "e" e "h", da CLT). A prática de furto em estabelecimento comercial vizinho ao posto de serviço, perpetrada durante o expediente e com o uso do uniforme da empregadora, constitui ato de improbidade e mau procedimento (art. 482, "a" e "b", da CLT), quebrando de forma definitiva e irreversível o dever de honestidade e a fidúcia contratual. O princípio da insignificância penal não se aplica ao contrato de trabalho, pois o que se pune na esfera trabalhista é o desvio ético e a quebra de confiança, e não o valor econômico do bem subtraído. A ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado é irrelevante para a caracterização da justa causa trabalhista fundada nas alíneas "a", "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT, haja vista a autonomia das instâncias trabalhista e penal, não se aplicando o óbice da alínea "d" do mesmo dispositivo. Inexistindo conduta ilícita ou discriminatória por parte da empregadora, que apenas exerceu regularmente seu poder disciplinar, é indevida a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese:Recurso ordinário do reclamante conhecido em parte e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "O abandono de posto por vigilante, sem autorização superior, constitui falta gravíssima que compromete a segurança do local e autoriza a dispensa por justa causa imediata, dispensando a gradação de penalidades." "A prática de furto pelo empregado durante a jornada de trabalho, utilizando o uniforme funcional, configura ato de improbidade e mau procedimento aptos a ensejar a dispensa por justa causa, sendo irrelevante o valor econômico do bem ou a ausência de condenação criminal transitada em julgado." Referências: CLT, arts. 482, "a", "b", "e" e "h", 818; CPC, art. 373, I e II. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, x de x de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

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