Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100107-70.2025.5.01.0245 DESTINATÁRIO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PRIMEIRO RECLAMADO. OMISSÃO PARCIAL NO JULGADO. EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Configurada a omissão parcial no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração, para suprir tal vício, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. ENCARGO PROBATÓRIO. SOBREJORNADA E MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO. Na análise da matéria fático-jurídica, compete ao magistrado a direção do feito e a valoração probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias ao deslinde do feito ou até mesmo privilegiar a prova que entenda deter maior credibilidade no caso concreto. Tudo com base no princípio da primazia da realidade e do convencimento motivado do magistrado (arts. 93, IX, da CRFB e 852-D da CLT). Recurso obreiro desprovido. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelo primeiro reclamado e DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão parcial apontada quanto à análise da sobrejornada e da majoração do adicional de insalubridade, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado quanto a tais temas, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Relator, que passa a integrar o dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100107-70.2025.5.01.0245 DESTINATÁRIO: THAIS MUNIZ DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PRIMEIRO RECLAMADO. OMISSÃO PARCIAL NO JULGADO. EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Configurada a omissão parcial no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração, para suprir tal vício, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. ENCARGO PROBATÓRIO. SOBREJORNADA E MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO. Na análise da matéria fático-jurídica, compete ao magistrado a direção do feito e a valoração probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias ao deslinde do feito ou até mesmo privilegiar a prova que entenda deter maior credibilidade no caso concreto. Tudo com base no princípio da primazia da realidade e do convencimento motivado do magistrado (arts. 93, IX, da CRFB e 852-D da CLT). Recurso obreiro desprovido. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelo primeiro reclamado e DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão parcial apontada quanto à análise da sobrejornada e da majoração do adicional de insalubridade, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado quanto a tais temas, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Relator, que passa a integrar o dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS MUNIZ DE SOUZA