Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100106-82.2021.5.01.0065 DESTINATÁRIO: ROSANA FIONDA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS RETIRANTES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu a inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução contra sócios retirantes, após a homologação de acordo na ação principal que excluiu os mesmos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de inclusão dos sócios retirantes foi indeferido com base na coisa julgada, uma vez que o acordo homologado na ação principal excluiu os sócios retirantes do polo passivo. 4. A agravante não comprovou que os sócios retirantes ainda compunham o quadro social ao menos até dois anos antes do término do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 6. A exclusão dos sócios retirantes do polo passivo, em acordo homologado na ação principal, impede o redirecionamento da execução contra eles, em respeito à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, em negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. FABIO FERNANDES TARGUETA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA FIONDA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100106-82.2021.5.01.0065 DESTINATÁRIO: MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS RETIRANTES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu a inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução contra sócios retirantes, após a homologação de acordo na ação principal que excluiu os mesmos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de inclusão dos sócios retirantes foi indeferido com base na coisa julgada, uma vez que o acordo homologado na ação principal excluiu os sócios retirantes do polo passivo. 4. A agravante não comprovou que os sócios retirantes ainda compunham o quadro social ao menos até dois anos antes do término do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 6. A exclusão dos sócios retirantes do polo passivo, em acordo homologado na ação principal, impede o redirecionamento da execução contra eles, em respeito à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, em negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. FABIO FERNANDES TARGUETA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA