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0100106-30.2025.5.01.0522

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100106-30.2025.5.01.0522 DESTINATÁRIO: HD HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Recurso ordinário. Prescrição bienal. Ajuizamento de ação anterior. Interrupção do prazo prescricional.Nos termos do art. 11, §3º, da CLT e do art. 202 do Código Civil, o ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos idênticos interrompe a prescrição, reiniciando-se integralmente o prazo a partir do arquivamento da ação anterior. Ajuizada a nova demanda dentro do biênio subsequente, não há prescrição a ser declarada. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Não configura nulidade a decisão que examina de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Cerceamento do Direito de defesa. Nulidade da prova pericial. Inocorrência. A reabertura da prova pericial constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do CPC. Inexistindo demonstração de prejuízo processual ou deficiência técnica relevante no laudo produzido, rejeita-se a alegação de nulidade. Dano estético. Cicatrizes em região do tornozelo. Inexistência de alteração morfológica significativa. A indenização autônoma por dano estético não exige que a lesão seja repulsiva, tampouco que permaneça constantemente exposta ou tenha submetido o trabalhador a situação vexatória. O fato de a marca poder ser ocultada pelo uso de calças compridas não afasta o dano, uma vez que permanece visível com o uso de bermudas, roupas de banho ou calçados abertos, restringindo a liberdade do trabalhador e repercutindo negativamente em sua autoestima e convivência social. Recurso parcialmente provido. Pensão mensal. Ausência de incapacidade laborativa. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão somente é devida quando demonstrada redução ou perda da capacidade laboral. Conclusão pericial pela plena aptidão do trabalhador afasta o direito ao pensionamento. Equiparação salarial. Identidade de funções não comprovada. Incumbe ao empregado demonstrar a identidade funcional com os paradigmas indicados. A ausência de prova robusta acerca do exercício das mesmas atribuições, com igual produtividade e perfeição técnica, impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais. Adicional de periculosidade. Inexistência de exposição a agentes ou atividades previstas na NR-16. O reconhecimento do adicional de periculosidade depende da comprovação de que as atividades exercidas pelo trabalhador se enquadram nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho, mediante prova pericial técnica (art. 195 da CLT). Concluindo o laudo pericial, elaborado por engenheiro de confiança do juízo, que as atividades desempenhadas no setor de usinagem não envolviam exposição a inflamáveis ou a operações perigosas, tampouco manipulação de produtos com potencial de risco previsto na referida norma regulamentadora, não há falar em pagamento do adicional. Ausente prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, mantém-se a improcedência do pedido. Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Manutenção. Mantida a condenação subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas deferidos, diante da terceirização da mão de obra e da ausência de prova eficaz de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas relativas à negativa de prestação jurisdicional, prescrição bienal e cerceamento de defesa por necessidade de reabertura de perícia médica e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - HD HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100106-30.2025.5.01.0522 DESTINATÁRIO: SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Recurso ordinário. Prescrição bienal. Ajuizamento de ação anterior. Interrupção do prazo prescricional.Nos termos do art. 11, §3º, da CLT e do art. 202 do Código Civil, o ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos idênticos interrompe a prescrição, reiniciando-se integralmente o prazo a partir do arquivamento da ação anterior. Ajuizada a nova demanda dentro do biênio subsequente, não há prescrição a ser declarada. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Não configura nulidade a decisão que examina de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Cerceamento do Direito de defesa. Nulidade da prova pericial. Inocorrência. A reabertura da prova pericial constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do CPC. Inexistindo demonstração de prejuízo processual ou deficiência técnica relevante no laudo produzido, rejeita-se a alegação de nulidade. Dano estético. Cicatrizes em região do tornozelo. Inexistência de alteração morfológica significativa. A indenização autônoma por dano estético não exige que a lesão seja repulsiva, tampouco que permaneça constantemente exposta ou tenha submetido o trabalhador a situação vexatória. O fato de a marca poder ser ocultada pelo uso de calças compridas não afasta o dano, uma vez que permanece visível com o uso de bermudas, roupas de banho ou calçados abertos, restringindo a liberdade do trabalhador e repercutindo negativamente em sua autoestima e convivência social. Recurso parcialmente provido. Pensão mensal. Ausência de incapacidade laborativa. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão somente é devida quando demonstrada redução ou perda da capacidade laboral. Conclusão pericial pela plena aptidão do trabalhador afasta o direito ao pensionamento. Equiparação salarial. Identidade de funções não comprovada. Incumbe ao empregado demonstrar a identidade funcional com os paradigmas indicados. A ausência de prova robusta acerca do exercício das mesmas atribuições, com igual produtividade e perfeição técnica, impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais. Adicional de periculosidade. Inexistência de exposição a agentes ou atividades previstas na NR-16. O reconhecimento do adicional de periculosidade depende da comprovação de que as atividades exercidas pelo trabalhador se enquadram nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho, mediante prova pericial técnica (art. 195 da CLT). Concluindo o laudo pericial, elaborado por engenheiro de confiança do juízo, que as atividades desempenhadas no setor de usinagem não envolviam exposição a inflamáveis ou a operações perigosas, tampouco manipulação de produtos com potencial de risco previsto na referida norma regulamentadora, não há falar em pagamento do adicional. Ausente prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, mantém-se a improcedência do pedido. Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Manutenção. Mantida a condenação subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas deferidos, diante da terceirização da mão de obra e da ausência de prova eficaz de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas relativas à negativa de prestação jurisdicional, prescrição bienal e cerceamento de defesa por necessidade de reabertura de perícia médica e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.

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