Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348c8f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO GNOSIS, ID 8d00cf8, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na sentença de ID 2ae5961 os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. MANTENHO integralmente a sentença de ID 2ae5961, inclusive quanto à manutenção da constrição realizada nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Consigno, para todos os fins, que foi considerada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 97.943/RJ, juntada aos autos sob ID e383fc6, na qual a reclamação foi julgada improcedente, com expressa revogação da medida liminar anteriormente concedida, não subsistindo, portanto, ordem liminar vigente do STF que determine o levantamento da constrição objeto destes autos. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA MARIA DE SOUZA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348c8f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO GNOSIS, ID 8d00cf8, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na sentença de ID 2ae5961 os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. MANTENHO integralmente a sentença de ID 2ae5961, inclusive quanto à manutenção da constrição realizada nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Consigno, para todos os fins, que foi considerada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 97.943/RJ, juntada aos autos sob ID e383fc6, na qual a reclamação foi julgada improcedente, com expressa revogação da medida liminar anteriormente concedida, não subsistindo, portanto, ordem liminar vigente do STF que determine o levantamento da constrição objeto destes autos. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO GNOSIS