Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe6eaf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada ERICK ORLANDO SANTANA ANCHIETA em face de ORGANIZAÇÃO MARINGÁ LTDA decido: - rejeitar a prejudicial. - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - adicional de insalubridade e reflexos. - indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários do período remanescente de garantia de emprego (de 25/06/2023 a 31/07/2023), com repercussão em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40 - indenização por danos morais; - devolução de descontos. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 600,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGANIZACAO MARINGA LTDA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe6eaf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada ERICK ORLANDO SANTANA ANCHIETA em face de ORGANIZAÇÃO MARINGÁ LTDA decido: - rejeitar a prejudicial. - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - adicional de insalubridade e reflexos. - indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários do período remanescente de garantia de emprego (de 25/06/2023 a 31/07/2023), com repercussão em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40 - indenização por danos morais; - devolução de descontos. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 600,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK ORLANDO SANTANA ANCHIETA