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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos por ZAULIO DO SACRAMENTO NETO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com referência à Execução Fiscal em apenso, ajuizada para cobrança de débitos de ISS da empresa SATBRA SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA. Naquele feito após a realização de penhora online através do SISBAJUD, o valor constrito foi insuficiente, assim, foi feito, pelo Sistema Renajud, pesquisa de veículo automotor em nome da executada, ao que foi encontrado I/FORD FOCUS, TI AT 2.0HB, Placa LMF6821, fato ocorrido em 18/05/2025, ao que bem móvel está com aposição de restrição de circulação e venda, conforme documentado naqueles autos, ora em apenso, às fls. 71. Nos presentes Embargos de Terceiro, o embargante requer a liberação daquela restrição sobre o citado veículo, ao argumento de que o teria adquirido do executado, em 20/09/2017, conforme se demonstraria pelo documento anexa à inicial, e, portanto, em data anterior àquela decisão que resolveu apor a referida restrição de circulação sobre dito veículo. Com a inicial veio a documentação de fls. 13/79. Efeito suspensivo concedido pela decisão de fl. 93, eis que presentes seus requisitos autorizadores. O Município, intimado a manifestar-se, o fez às fls. 99/103, requerendo a improcedência do pedido. Pontua que a restrição foi legítima uma vez que o crédito tributário em cobrança foi constituído em nome do proprietário do bem móvel muito antes de sua alienação, em 22/10/2013. Afirma que há, no presente caso, indícios de fraude à execução. O embargante não se manifestou em réplica, conforme Ato Ordinatório de fl. 107. Em provas, o embargado informou não ter provas a produzir, fl. 114, ao passo que o embargante, requereu a produção da prova documental, bem como manifestou-se em réplica intempestivamente, fls. 116/121. À fl. 130, o Ministério Público manifestou não ter interesse no feito. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, sem necessidade de produção de novas provas conforme a seguir restará demonstrado. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para fins de cobrança de créditos relativos a ISS apurados no período de 01/04/2011 a 01/11/2011, em nome da empresa SATBRA SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA., na forma das CDAs que instruem o feito em apenso. ZAULIO DO SACRAMENTO NETO opôs Embargos de Terceiro sob o fundamento que adquiriu o referido bem móvel de boa-fé, antes da distribuição do feito executório, tendo feito a aquisição do veículo automotor em 17/09/2017, ao passo que execução fiscal ocorreu em 16/12/2017, pelo que seria ilegítima a restrição uma vez que não deu causa ao débito. Após a análise dos documentos que instruem a inicial conclui-se que não lhe assiste razão. O art. 185, caput, CTN, determina que seja reconhecida fraude à execução caso haja alienação de bem por sujeito passivo em débito com a Fazenda quando o crédito está inscrito em dívida ativa, exceto se houver reserva de bem ou renda para o pagamento do débito. Confira-se: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Ademais, o STJ, através da 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, (DJe 19/11/2010), decidiu que é inaplicável à execução fiscal o enunciado 375 da Súmula do STJ, ou seja, a presunção de fraude à execução é absoluta, logo, não é necessário que haja demonstração da consilium fraudis (conluio fraudulento entre vendedor e comprador), ou de má-fé. O julgado acima deu azo ao Tema 290 do STJ. Veja: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. A fim de arrematar o assunto, traz-se á baila o entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO . FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE . REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de terceiro opostos por particular em face do Estado do Rio de Janeiro, visando o levantamento de penhora incidente sobre imóvel adquirido, alegadamente, em 2001, sem registro de ônus à época. Sentença de procedência dos pedidos, que reconhece a boa-fé do adquirente e determina o levantamento da penhora, sob o fundamento de inexistência de restrições registrárias no momento da aquisição. Apelação do Estado do Rio de Janeiro requerendo a reforma integral da sentença, para reconhecer a ocorrência de fraude à execução, com a consequente manutenção da penhora, bem como, subsidiariamente, a revisão da verba honorária por equidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alienação do imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN; e (ii) se é adequada a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da causa diante da alegada ausência de proveito econômico. III . RAZÕES DE DECIDIR: 5. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ocorrida em momento anterior à alienação do bem, atrai a presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005. 6 . A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo nº 290 (REsp 1.141.990/PR), estabelece que, nas execuções fiscais, a configuração da fraude independe de registro da penhora ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente. 7 . A boa-fé do adquirente e a ausência de averbação de constrições no registro imobiliário são irrelevantes diante da presunção legal de fraude prevista na legislação tributária. 8. A prova produzida não comprova a alegada aquisição anterior por meio de contrato particular, tampouco a posse ou o pagamento do preço, revelando inconsistências entre os documentos apresentados e a escritura pública posterior. 9 . Inaplicabilidade das Súmulas 84 e 375 do STJ ao caso, diante do regime jurídico específico da execução fiscal. 10. Caracterizada a fraude à execução, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da alienação em relação à Fazenda Pública, com a manutenção da penhora. 11 . Prejudicada a análise do pedido subsidiário relativo à fixação dos honorários, diante da inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos nos embargos de terceiro, com a manutenção da penhora e inversão do ônus sucumbenciais . Dispositivos legais relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 792, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .141.990/PR (Tema 290, recurso repetitivo), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010; TJRJ, Apelação 0101623-36 .2022.8.19.0001, Rel . Des. Eduardo Antonio Klausner, julgamento em 17/04/2024; TJRJ, AI 0008330-49.2021.8 .19.0000, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, julgamento em 08/06/2021 . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00387411220218190021, Relator.: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2026, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/05/2026) . TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 118/2005 . INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO . ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO NO RESP 1 .141.990/PR (TEMA 290/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Na origem, a parte ora agravante opôs embargos de terceiro objetivando levantar penhora que recaiu sobre imóvel no bojo de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a configuração da fraude à execução fiscal e a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1 .141.990/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, passou a adotar o entendimento de que a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (9/6/2005), modificadora do art. 185 do CTN, presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico ocorrer após a citação válida do devedor . De outra parte, se a alienação ocorrer posteriormente ao dia 9/6/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 3. Nesse contexto, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta - jure et de jure. 4 . Conforme a jurisprudência, [e]sse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente' (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) (AgInt no REsp 1 .820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 00000000000002132846 SP 2024/0104955-4, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 17/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026). Portanto, como crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 22/10/2013 (fl. 3 da execução fiscal em apenso) e, a alienação do veículo automotor ocorreu em 20/09/2017, é absoluta a presunção de fraude à execução. Neste diapasão, reconheço a ineficácia da alienação em relação à Fazenda Pública municipal, assim, mantenho a constrição, via RENAJUD, sobre o bem móvel I/FORD FOCUS, TI AT 2.0HB, Placa LMF6821. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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