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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d900faa proferida nos autos. Vistos, etc. W I PUBLICIDADES LTDA e seus sócios, INGRIDE BERNARDES DA SILVA GONÇALVES e WALLACE ALENCAR GONÇALVES, opõem exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, arguindo a nulidade das citações/intimações expedidas para a audiência inaugural. Sustentam que a 1ª reclamada já se encontrava com atividades encerradas no endereço utilizado, circunstância admitida na própria petição inicial, e que os 2º e 3º excipientes não residem, há vários anos, no endereço para o qual foi renovada a notificação com base em pesquisa INFOJUD (Rua Itapetininga, nº 100, Vista Alegre, São Gonçalo/RJ), somente tendo tomado conhecimento do feito após o bloqueio de valores em conta do 3º reclamado via SISBAJUD. Postulam a declaração de nulidade da citação, da revelia, da confissão ficta, da sentença e dos atos executórios subsequentes, além do imediato desbloqueio dos valores constritos. A reclamante impugnou a exceção, sustentando que o Juízo adotou diligências sucessivas para localização e citação dos excipientes, inclusive com renovação por pesquisa INFOJUD, e que houve expedição de edital antes da fase executiva, não havendo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a desconstituição dos atos processuais já praticados, ressaltando a natureza alimentar do crédito exequendo. A nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, dispensando garantia do juízo, de modo que é passível de arguição por exceção de pré-executividade sempre que demonstrável de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A exceção, portanto, é própria e deve ser conhecida. No mérito, contudo, não lhe assiste razão. A notificação dos 2º e 3º reclamados foi renovada, após tentativa inicial infrutífera, para o endereço obtido junto ao sistema INFOJUD (Rua Itapetininga, nº 100, Vista Alegre, São Gonçalo/RJ), cadastro oficial da Receita Federal cuja atualização constitui ônus do próprio contribuinte, conforme entendimento pacífico deste Regional: "NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restou comprovada a regularidade da citação da reclamada, na pessoa de seu representante tributário, cuja notificação foi encaminhada para o endereço constante no sistema INFOJUD. A pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta eletrônica idônea de consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado junto à Receita Federal, não há razão para que se declare a nulidade da citação" (TRT-1, Agravo de Petição nº 0100522-77.2021.5.01.0056, Rel. Célio Juacaba Cavalcante, 9ª Turma, j. 10/05/2023, DEJT 08/06/2023). O sistema e-Carta, meio oficial de comunicação processual adotado no âmbito do TRT da 1ª Região (Ato Conjunto nº 3/2018), registrou expressamente a entrega do objeto ao destinatário, em 09/07/2025, no endereço pesquisado, sem notícia de devolução, recusa ou qualquer ressalva. Nos termos da Súmula nº 16 do TST, tal circunstância transfere ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento, do qual os excipientes não se desincumbiram, valendo transcrever: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Demonstrada a regular entrega da citação referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 135 do CPC, ao endereço obtido via INFOJUD, conforme registro no sistema e-Carta - meio oficial de comunicação adotado no TRT da 1ª Região (Ato Conjunto nº 03/2018)-, cabia à executada comprovar o não recebimento do ato citatório, nos termos da Súmula nº 16 do TST, ônus do qual não se desincumbiu. A devolução de notificação posterior, expedida mais de um ano após a citação, com a informação de que a executada 'mudou-se', não invalida o ato anterior, sobretudo porque o endereço permaneceu inalterado no sistema INFOJUD, e a própria informação aposta pelos Correios constitui, em si, demonstração de que o local era, em momento anterior, o endereço da executada, ratificando a regularidade da comunicação processual realizada com êxito em 22/6/2022. Considerando, finalmente, que foi comprovada a validade do ato citatório expedido para o endereço constante no INFOJUD, e que compete ao contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante a Receita Federal, não se configura a alegada nulidade. Agravo de petição não provido." (TRT-1, Agravo de Petição nº 0100817-49.2018.5.01.0241, Rel. Renata Jiquiriçá, 1ª Turma, j. 11/02/2026). Os documentos de endereço trazidos pelos excipientes (faturas de condomínio e de internet, em nome de Ingride, referentes a Itaboraí/RJ) não infirmam a validade do ato citatório praticado em julho de 2025, pois, à luz da orientação acima, a comprovação de domicílio diverso não afasta, retroativamente, a eficácia de citação já cumprida com êxito no endereço então constante do INFOJUD, sobretudo quando a própria certidão do e-Carta atesta a entrega ao destinatário. Cabia aos excipientes manter atualizado o cadastro perante a Receita Federal e diligenciar para conhecimento dos atos processuais, não sendo lícito invocar, apenas após a constrição patrimonial, documentos de outro endereço para infirmar ato válido. Quanto à 1ª reclamada, a mera notícia, na petição inicial, de que a empresa já não operava no endereço utilizado, sem prova de comunicação de baixa ou de alteração cadastral perante os órgãos competentes, não é suficiente para invalidar a citação realizada no endereço constante dos registros oficiais, os quais gozam de presunção de veracidade. Não configurada a nulidade de citação alegada, tampouco vício apto a contaminar a revelia, a confissão ficta, a sentença ou os atos executórios subsequentes, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, mantendo hígidos os atos de citação/intimação de W I PUBLICIDADES LTDA, INGRIDE BERNARDES DA SILVA GONÇALVES e WALLACE ALENCAR GONÇALVES, bem como a revelia, a confissão ficta, a sentença e os atos de liquidação e execução dela decorrentes, inclusive o bloqueio realizado via SISBAJUD. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE NETO DE CARVALHO - M.J CONSTRUSOLO LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d900faa proferida nos autos. Vistos, etc. W I PUBLICIDADES LTDA e seus sócios, INGRIDE BERNARDES DA SILVA GONÇALVES e WALLACE ALENCAR GONÇALVES, opõem exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, arguindo a nulidade das citações/intimações expedidas para a audiência inaugural. Sustentam que a 1ª reclamada já se encontrava com atividades encerradas no endereço utilizado, circunstância admitida na própria petição inicial, e que os 2º e 3º excipientes não residem, há vários anos, no endereço para o qual foi renovada a notificação com base em pesquisa INFOJUD (Rua Itapetininga, nº 100, Vista Alegre, São Gonçalo/RJ), somente tendo tomado conhecimento do feito após o bloqueio de valores em conta do 3º reclamado via SISBAJUD. Postulam a declaração de nulidade da citação, da revelia, da confissão ficta, da sentença e dos atos executórios subsequentes, além do imediato desbloqueio dos valores constritos. A reclamante impugnou a exceção, sustentando que o Juízo adotou diligências sucessivas para localização e citação dos excipientes, inclusive com renovação por pesquisa INFOJUD, e que houve expedição de edital antes da fase executiva, não havendo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a desconstituição dos atos processuais já praticados, ressaltando a natureza alimentar do crédito exequendo. A nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, dispensando garantia do juízo, de modo que é passível de arguição por exceção de pré-executividade sempre que demonstrável de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A exceção, portanto, é própria e deve ser conhecida. No mérito, contudo, não lhe assiste razão. A notificação dos 2º e 3º reclamados foi renovada, após tentativa inicial infrutífera, para o endereço obtido junto ao sistema INFOJUD (Rua Itapetininga, nº 100, Vista Alegre, São Gonçalo/RJ), cadastro oficial da Receita Federal cuja atualização constitui ônus do próprio contribuinte, conforme entendimento pacífico deste Regional: "NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restou comprovada a regularidade da citação da reclamada, na pessoa de seu representante tributário, cuja notificação foi encaminhada para o endereço constante no sistema INFOJUD. A pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta eletrônica idônea de consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado junto à Receita Federal, não há razão para que se declare a nulidade da citação" (TRT-1, Agravo de Petição nº 0100522-77.2021.5.01.0056, Rel. Célio Juacaba Cavalcante, 9ª Turma, j. 10/05/2023, DEJT 08/06/2023). O sistema e-Carta, meio oficial de comunicação processual adotado no âmbito do TRT da 1ª Região (Ato Conjunto nº 3/2018), registrou expressamente a entrega do objeto ao destinatário, em 09/07/2025, no endereço pesquisado, sem notícia de devolução, recusa ou qualquer ressalva. Nos termos da Súmula nº 16 do TST, tal circunstância transfere ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento, do qual os excipientes não se desincumbiram, valendo transcrever: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Demonstrada a regular entrega da citação referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 135 do CPC, ao endereço obtido via INFOJUD, conforme registro no sistema e-Carta - meio oficial de comunicação adotado no TRT da 1ª Região (Ato Conjunto nº 03/2018)-, cabia à executada comprovar o não recebimento do ato citatório, nos termos da Súmula nº 16 do TST, ônus do qual não se desincumbiu. A devolução de notificação posterior, expedida mais de um ano após a citação, com a informação de que a executada 'mudou-se', não invalida o ato anterior, sobretudo porque o endereço permaneceu inalterado no sistema INFOJUD, e a própria informação aposta pelos Correios constitui, em si, demonstração de que o local era, em momento anterior, o endereço da executada, ratificando a regularidade da comunicação processual realizada com êxito em 22/6/2022. Considerando, finalmente, que foi comprovada a validade do ato citatório expedido para o endereço constante no INFOJUD, e que compete ao contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante a Receita Federal, não se configura a alegada nulidade. Agravo de petição não provido." (TRT-1, Agravo de Petição nº 0100817-49.2018.5.01.0241, Rel. Renata Jiquiriçá, 1ª Turma, j. 11/02/2026). Os documentos de endereço trazidos pelos excipientes (faturas de condomínio e de internet, em nome de Ingride, referentes a Itaboraí/RJ) não infirmam a validade do ato citatório praticado em julho de 2025, pois, à luz da orientação acima, a comprovação de domicílio diverso não afasta, retroativamente, a eficácia de citação já cumprida com êxito no endereço então constante do INFOJUD, sobretudo quando a própria certidão do e-Carta atesta a entrega ao destinatário. Cabia aos excipientes manter atualizado o cadastro perante a Receita Federal e diligenciar para conhecimento dos atos processuais, não sendo lícito invocar, apenas após a constrição patrimonial, documentos de outro endereço para infirmar ato válido. Quanto à 1ª reclamada, a mera notícia, na petição inicial, de que a empresa já não operava no endereço utilizado, sem prova de comunicação de baixa ou de alteração cadastral perante os órgãos competentes, não é suficiente para invalidar a citação realizada no endereço constante dos registros oficiais, os quais gozam de presunção de veracidade. Não configurada a nulidade de citação alegada, tampouco vício apto a contaminar a revelia, a confissão ficta, a sentença ou os atos executórios subsequentes, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, mantendo hígidos os atos de citação/intimação de W I PUBLICIDADES LTDA, INGRIDE BERNARDES DA SILVA GONÇALVES e WALLACE ALENCAR GONÇALVES, bem como a revelia, a confissão ficta, a sentença e os atos de liquidação e execução dela decorrentes, inclusive o bloqueio realizado via SISBAJUD. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. 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