Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 51 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cec386 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA RECORRIDO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista Coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Empregados nas Empresas de Montagem e Manutenção Industrial do Município de Itaboraí e São João da Barra (SINTRAMON), na qualidade de substituto processual de aproximadamente 100 (cem) empregados dispensados sem justa causa em novembro de 2024, em face de MIPE Construções e Montagens Ltda. e de Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) (petição inicial, Id f91459d). Na fase cognitiva perante o primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí proferiu decisão interlocutória deferindo tutela de urgência para determinar que a segunda reclamada depositasse judicialmente eventuais créditos devidos à primeira ré até o limite de R$ 788.541,10 (Id d516c2e), montante que foi posteriormente majorado e complementado pela tomadora dos serviços até a quantia total de R$ 1.125.931,47, em cumprimento à determinação judicial e com respaldo na retenção contratual de garantia trabalhista prevista no ajuste firmado entre as demandadas (Id d1e8bdf e seguintes). Regularmente instruído o feito, sobreveio a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí (Id e5bdaa5), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id 9389622), que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial em face da empregadora principal (MIPE Construções e Montagens Ltda.), condenando-a ao pagamento de saldo de salários de dezembro de 2024, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, depósitos fundiários e multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, diferenças de cesta natalina, vale-alimentação, PLR, multa convencional e multa do art. 467 da CLT, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS), ao reconhecer a sua condição de dona da obra, afastando a responsabilidade subsidiária com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e na comprovação de efetiva fiscalização contratual. Ademais, a r. sentença de piso indeferiu o pedido de liberação imediata dos valores depositados, sob o fundamento de risco de irreversibilidade da medida, consignando que os depósitos permaneceriam vinculados aos autos até o momento processual oportuno. Inconformado com os capítulos da r. sentença que afastaram a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, indeferiram a gratuidade de justiça e fixaram honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da entidade sindical, o SINTRAMON interpôs Recurso Ordinário (Id be8aa02). Apresentadas contrarrazões pela PETROBRAS (Id cf90c43) e admitido o apelo pelo Juízo a quo (Id 0f1e9c1), os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Nesta instância recursal, por meio da decisão interlocutória de Id ee3ba60, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao sindicato recorrente, ensejando a apresentação de protesto acautelatório antipreclusivo pela segunda recorrida (Id f40e030). O Ministério Público do Trabalho, por meio de seu parecer de lavra da ilustre Procuradora Regional do Trabalho, Dra. LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES, oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário do sindicato, reportando-se aos termo do parecer anteriormente apresentado no Id 2c5b966 (Id 2fc1f67). Posteriormente, o SINTRAMON protocolizou a petição de Id dd1c116, endereçada a este Gabinete, formulando "Pedido de Tutela de Evidência c/c Tutela de Urgência Satisfativa (subsidiária)". Em síntese, sustenta a entidade sindical que o direito material dos cerca de 100 trabalhadores substituídos é incontroverso, diante da confissão expressa do débito pela primeira reclamada, da procedência dos créditos na sentença condenatória e do depósito judicial já integralizado no montante de R$ 1.125.931,47. Alega estarem preenchidos os requisitos da tutela de evidência previstos no art. 311, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do alegado manifesto propósito protelatório da devedora principal e da robusta prova documental acostada aos autos. Subsidiariamente, postula a concessão de tutela de urgência satisfativa, com esteio no art. 300 do CPC, argumentando a existência de evidente perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar das parcelas salariais e rescisórias e na subsistência das famílias dos trabalhadores, sem renda desde novembro de 2024. Aduz que o recurso ordinário pendente de julgamento não impugna a existência do crédito em face da empregadora e que o efeito do apelo é meramente devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, inexistindo risco de irreversibilidade em prejuízo das rés. Ao final, requer a determinação de liberação imediata da integralidade dos valores depositados judicialmente (R$ 1.125.931,47), mediante expedição de alvará judicial pelo Tribunal em segundo grau, para pagamento dos créditos reconhecidos na sentença de origem, com a observância dos critérios de liquidação e prioridade na tramitação. Vieram os autos conclusos para apreciação da referida tutela provisória. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES CONTRÁRIAS Inicialmente, cumpre examinar a necessidade de abertura de prazo para manifestação prévia das partes contrárias acerca do pedido de tutela provisória formulado na petição de Id dd1c116. Como regra geral do sistema processual pátrio, o contraditório e a ampla defesa impõem o dever de prévia oitiva das partes antes da prolação de qualquer pronunciamento judicial, conforme preceituam o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e os arts. 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil de 2015. Esse postulado visa afastar a prolação de decisões surpresa e assegurar a oportunidade de efetiva influência no convencimento do magistrado. Todavia, o próprio ordenamento processual consagra exceções expressas e justificadas à exigência de contraditório prévio. Com efeito, o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC estabelece que a regra do contraditório antecedente não se aplica à tutela provisória de urgência. De igual modo, o art. 300, § 2º, do CPC autoriza expressamente que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, isto é, inaudita altera parte, dispensando a prévia manifestação da parte adversa quando a urgência ou a natureza da medida assim o exigirem. No caso sob exame, a análise que ora se empreende resulta na denegação da tutela provisória requerida pelo Sindicato-Autor e na remessa das questões executórias ao Juízo natural de primeiro grau. Por conseguinte, a ausência de intimação prévia das reclamadas para se manifestarem sobre o petitório de Id dd1c116 não lhes causa qualquer gravame ou prejuízo processual, não se configurando decisão surpresa desfavorável aos polos passivos da relação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apreciação de tutela provisória prescinde de prévia intimação da parte contrária, especialmente quando o pronunciamento judicial não impõe constrição indevida e assegura a postergação do contraditório: "3. Não há afronta ao contraditório ou à ampla defesa na ausência de intimação da parte contrária nos casos de decisão proferida em tutela de urgência"inaudita altera parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.297.302/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018)". De igual modo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho assentou que a apreciação de medidas urgentes sem a prévia oitiva da parte ré decorre de expressa autorização legal insculpida no art. 300, § 2º, do CPC, inexistindo nulidade processual quando resguardada a integridade do procedimento: "Nessa senda, inclusive, é mister asseverar que o fato de a reintegração combatida nesta ação mandamental ter sido deferida inaudita altera parte, antes da dilação probatória, não constitui irregularidade alguma, diante da existência de previsão legal expressa nesse sentido (parágrafo 2.º do art. 300 do CPC). Logo, descabe falar-se em violação dos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição." (TST - RO: 50261020185150000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/08/2020). Dessa forma, revela-se plenamente viável e escorreita a apreciação imediata do requerimento aviado pelo sindicato recorrente, independentemente de prévia intimação das demandadas, assegurando-se a celeridade e a prestação jurisdicional cabível. 2.2. DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO SEGUNDO GRAU PARA A PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXECUTÓRIOS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS Superada a questão preliminar atinente ao contraditório, impõe-se enfrentar a competência funcional para a prática dos atos materiais executórios pretendidos na petição de Id dd1c116 (fls. 1-4). O Sindicato-Autor requer a expedição direta e imediata de alvará judicial para liberação da expressiva quantia de R$ 1.125.931,47 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), depositada em conta judicial vinculada ao processo de origem, a fim de satisfazer créditos individuais de trabalhadores substituídos. Não obstante a competência do Relator para apreciar requerimentos de tutela provisória no âmbito do recurso ordinário, com esteio no art. 932, inciso II, do CPC, a competência funcional para a prática de atos materiais de execução, individualização de valores, apuração de retenções tributárias e previdenciárias e expedição de alvarás de levantamento é privativa do Juízo de primeiro grau de jurisdição. Com efeito, a sistemática processual trabalhista reserva expressamente a competência para a execução forçada e atos executórios correlatos ao Juízo que proferiu a sentença de mérito na origem. O art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho é peremptório ao dispor que a execução das decisões compete ao Juízo ou Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente a causa. Tratando-se de ação coletiva ajuizada originariamente perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, falece competência material e funcional a este órgão recursal de segundo grau para atuar como unidade de liquidação de cálculos e expedição direta de guias de pagamento ou alvarás de levantamento de depósitos judiciais. A atuação deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na fase recursal ordinária, circunscreve-se ao exame da higidez jurídica do provimento atacado pelo recurso ordinário (art. 895 da CLT c/c art. 1.013 do CPC), não lhe competindo operacionalizar pagamentos, conferir planilhas de rateio, aferir cálculos de contribuições previdenciárias cota-parte empregado e patronal, calcular deduções de imposto de renda retido na fonte (Súmula nº 368 do TST) ou fiscalizar a individualização de haveres de dezenas de empregados substituídos. Tais atribuições são inerentes à secretaria da Vara do Trabalho de origem, sob supervisão e direção do magistrado de primeira instância. Por conseguinte, a pretensão de obtenção direta de alvará para liberação de valores em segundo grau esbarra na incompetência funcional desta instância revisora para atos de execução material, devendo qualquer pretensão executória provisória ser formulada perante o Juízo da Vara de origem, em autos suplementares próprios, conforme os trâmites regulamentares e legais aplicáveis. 2.3. DO NÃO CABIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES Ainda que se adentrasse no mérito do pedido formulado na petição de Id dd1c116, verifica-se que a tutela requerida, seja sob a ótica da evidência, seja sob a modalidade de urgência, não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, no tocante ao pedido de tutela de evidência, fundado nos incisos I e IV do art. 311 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que as hipóteses de cabimento da tutela de evidência constituem rol taxativo na legislação processual. A concessão dessa espécie de tutela provisória dispensa a prova de perigo de dano, mas reclama a presença rigorosa de probabilidade qualificada do direito ou postura protelatória abusiva da parte contrária. O art. 311 do CPC preconiza: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso vertente, não se divisa abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (art. 311, inciso I, do CPC) imputável às partes rés nesta fase processual. A primeira reclamada (MIPE) reconheceu a dificuldade econômico-financeira e apresentou contestação apontando o montante rescisório inadimplido (Id c4f8577), ao passo que a segunda reclamada (PETROBRAS) informou a retenção de valores previstos no contrato (Id eee56c4; Id bee96bd), tendo a sentença de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos em relação a ela (Id e5bdaa5). A pendência recursal decorre do legítimo exercício do duplo grau de jurisdição inaugurado pelo próprio Sindicato-Autor, que interpôs Recurso Ordinário visando responsabilizar a PETROBRAS de forma subsidiária e afastar honorários de sucumbência (Id be8aa02). Tampouco incide a hipótese do art. 311, inciso IV, do CPC. O parágrafo único do referido art. 311 é expresso ao admitir a concessão liminar de tutela da evidência apenas e exclusivamente nas hipóteses dos incisos II e III (tese fixada em julgamento de recursos repetitivos/súmula vinculante e contrato de depósito reipersecutório), vedando a concessão liminar e inaudita altera parte com amparo nos incisos I e IV. Além disso, a pretendida liberação financeira no presente momento não se confunde com mero reconhecimento declaratório do direito, mas constitui provimento satisfativo material que reclama cognição procedimental apropriada. Em segundo lugar, sob a perspectiva da tutela de urgência satisfativa (art. 300 do CPC), impõe-se reconhecer a existência de intransponível óbice legal decorrente do perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos do provimento jurisdicional postulado. O art. 300, § 3º, do CPC veda expressamente a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade da medida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, o levantamento imediato da quantia integral de R$ 1.125.931,47 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), distribuída entre cerca de 100 trabalhadores substituídos em momento no qual a fase instrutória e executória ainda não foi liquidada na origem, constitui provimento com eficácia prática e econômica de nítida irreversibilidade fática. Uma vez liberada e despendida tal verba a múltiplos indivíduos hipossuficientes, resta inviável e inócua qualquer tentativa de recomposição ao status quo ante ou devolução dos valores aos autos em hipótese de posterior alteração decisória, modificação de parâmetros de cálculo ou superveniência de ordens concorrentes no juízo recuperacional. Conforme ponderado com precisão pelo d. Juízo sentenciante de piso na decisão de Id e5bdaa5 e reiterado no julgamento dos embargos declaratórios (Id 9389622), "liberado o dinheiro que está depositado, jamais o mesmo voltará aos autos" e "Será liberado a quem de direito". Essa constatação fática evidencia que a pretendida liberação antecipada de depósitos em dinheiro esbarra diretamente no óbice cogente do art. 300, § 3º, do CPC. Portanto, restam desatendidos os pressupostos autorizadores dos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil, não comportando acolhimento o pleito de antecipação de tutela formulado nesta instância revisora. 2.4. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS CRÉDITOS E DA NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA Outro elemento de densa relevância jurídica que obsta o deferimento da liberação financeira pretendida reside na circunstância de que a presente lide versa sobre Ação Coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, na qual ainda não houve a indispensável fase de liquidação individualizada dos títulos judiciais. Ao propor a presente ação civil coletiva (petição inicial, Id f91459d), o próprio SINTRAMON expressamente consignou, no item 5 da exordial, a impossibilidade de individualização prévia exata dos créditos e pleiteou que a responsabilidade da reclamada fosse fixada na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), determinando-se a apuração do quantum debeatur em posterior liquidação coletiva ou em liquidações individuais promovidas pelos interessados (arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990). O sindicato enfatizou, textualmente, que "os cálculos iniciais devem ser considerados estimativos, e os pedidos devem ser liquidados ao final". A r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí acolheu essa modulação procedimental e dispôs expressamente em seu dispositivo: "ISTO POSTO, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os Pedidos formulados por SINTRAMON (...) em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA para condenar esta no pagamento das parcelas acima, em favor dos substituídos, como se apurar em liquidação de sentença." (Id e5bdaa5) Dessa maneira, o título executivo em formação é ilíquido. Não há nos autos a definição contábil, individualizada e homologada do montante devido a cada um dos cerca de 100 trabalhadores substituídos. Conforme revelam os autos, existem trabalhadores com diferentes tempos de serviço, salários base distintos e situações rescisórias particulares, consoante tabela de funções da CCT 2024/2025 (Id 39c2ac1; Id c590c47), além de controvérsias quanto a termos rescisórios faltantes suscitadas por grupos de substituídos em embargos de declaração (Id 61586d1). Outrossim, a liberação de valores sem a prévia apuração das parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda incidente sobre as rubricas tributáveis viola o regramento legal cogente e a jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 368), que impõe a retenção na fonte das parcelas devidas ao Fisco e à Previdência Social no momento em que o crédito se tornar disponível ao beneficiário. A ausência de liquidação e individualização contábil sob o crivo do contraditório impede a liberação global e desordenada de valores depositados em juízo, sob pena de vulneração da segurança jurídica e enriquecimento sem causa. 2.5. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA NECESSIDADE DE CAUTELA PROCESSUAL Acresce-se a todo esse panorama fático-jurídico a superveniência do processamento da Recuperação Judicial da primeira reclamada (MIPE Construções e Montagens Ltda.), autuada sob o nº 0833644-19.2025.8.19.0001, perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (documentos de Id 4361a05; Id fe6deae, fls. 69-89). Com efeito, as decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial revelam que foi deferida a tutela de urgência cautelar antecedente, com esteio nos arts. 6º, incisos II e III, e 52 da Lei nº 11.101/2005, determinando a suspensão de todas as ações e execuções individuais em face da MIPE, bem como a proibição de quaisquer atos constritivos judiciais (Id 4361a05; Id fe6deae). Embora o d. Juízo Empresarial tenha indeferido o requerimento da própria recuperanda para levantar em seu proveito os valores retidos e depositados pela Petrobras nas ações trabalhistas (Id 4361a05), foi determinada expressamente a expedição de ofícios aos juízos trabalhistas para observância da suspensão das execuções patrimoniais contra a empresa. Portanto, a existência de processo de recuperação judicial em curso envolvendo a devedora principal impõe redobrada cautela na gestão dos depósitos judiciais vinculados ao feito, reforçando a impossibilidade de liberação sumária e monocrática em segundo grau, devendo a matéria ser submetida, oportunamente e sob as cautelas de estilo, ao Juízo de primeiro grau competente para fiscalizar os limites e a concursalidade dos créditos. 2.6. DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA ORIGEM E CONCLUSÃO Diante de todos os fundamentos expostos, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de evidência e de tutela de urgência satisfativa deduzido na petição de Id dd1c116. Não obstante o indeferimento da pretensão em sede recursal, cumpre registrar que o art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora. Assim sendo, caso seja do interesse do Sindicato-Autor e dos trabalhadores substituídos impulsionar a liquidação dos créditos reconhecidos na r. sentença ou instaurar o cumprimento provisório da condenação nos limites legalmente autorizados, deverão promover a respectiva Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS) perante o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, órgão jurisdicional funcionalmente competente para receber o incidente, dirigir a liquidação de sentença, intimar as partes e o Ministério Público do Trabalho, analisar os limites subjetivos e objetivos do crédito e proferir as deliberações executórias pertinentes, com observância das diretrizes legais e das cautelas inerentes à recuperação judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 932, incisos I e II, do Código de Processo Civil c/c os arts. 769 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho: a) INDEFIRO o pedido de tutela de evidência e de tutela de urgência satisfativa formulado pelo Sindicato-Autor na petição de Id dd1c116, mantendo incólume a custódia dos valores depositados em juízo; b) DECLARO a incompetência funcional deste órgão julgador de segundo grau para a prática de atos materiais de execução e expedição de alvarás de levantamento, ressalvando à entidade sindical autora a faculdade de promover a competente Execução Provisória perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí (Juízo de origem), mediante a formação de autos suplementares próprios; c) DETERMINO o regular prosseguimento do Recurso Ordinário, encaminhando-se oportunamente os autos para inclusão em pauta de julgamento colegiado da 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cec386 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA RECORRIDO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista Coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Empregados nas Empresas de Montagem e Manutenção Industrial do Município de Itaboraí e São João da Barra (SINTRAMON), na qualidade de substituto processual de aproximadamente 100 (cem) empregados dispensados sem justa causa em novembro de 2024, em face de MIPE Construções e Montagens Ltda. e de Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) (petição inicial, Id f91459d). Na fase cognitiva perante o primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí proferiu decisão interlocutória deferindo tutela de urgência para determinar que a segunda reclamada depositasse judicialmente eventuais créditos devidos à primeira ré até o limite de R$ 788.541,10 (Id d516c2e), montante que foi posteriormente majorado e complementado pela tomadora dos serviços até a quantia total de R$ 1.125.931,47, em cumprimento à determinação judicial e com respaldo na retenção contratual de garantia trabalhista prevista no ajuste firmado entre as demandadas (Id d1e8bdf e seguintes). Regularmente instruído o feito, sobreveio a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí (Id e5bdaa5), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id 9389622), que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial em face da empregadora principal (MIPE Construções e Montagens Ltda.), condenando-a ao pagamento de saldo de salários de dezembro de 2024, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, depósitos fundiários e multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, diferenças de cesta natalina, vale-alimentação, PLR, multa convencional e multa do art. 467 da CLT, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS), ao reconhecer a sua condição de dona da obra, afastando a responsabilidade subsidiária com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e na comprovação de efetiva fiscalização contratual. Ademais, a r. sentença de piso indeferiu o pedido de liberação imediata dos valores depositados, sob o fundamento de risco de irreversibilidade da medida, consignando que os depósitos permaneceriam vinculados aos autos até o momento processual oportuno. Inconformado com os capítulos da r. sentença que afastaram a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, indeferiram a gratuidade de justiça e fixaram honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da entidade sindical, o SINTRAMON interpôs Recurso Ordinário (Id be8aa02). Apresentadas contrarrazões pela PETROBRAS (Id cf90c43) e admitido o apelo pelo Juízo a quo (Id 0f1e9c1), os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Nesta instância recursal, por meio da decisão interlocutória de Id ee3ba60, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao sindicato recorrente, ensejando a apresentação de protesto acautelatório antipreclusivo pela segunda recorrida (Id f40e030). O Ministério Público do Trabalho, por meio de seu parecer de lavra da ilustre Procuradora Regional do Trabalho, Dra. LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES, oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário do sindicato, reportando-se aos termo do parecer anteriormente apresentado no Id 2c5b966 (Id 2fc1f67). Posteriormente, o SINTRAMON protocolizou a petição de Id dd1c116, endereçada a este Gabinete, formulando "Pedido de Tutela de Evidência c/c Tutela de Urgência Satisfativa (subsidiária)". Em síntese, sustenta a entidade sindical que o direito material dos cerca de 100 trabalhadores substituídos é incontroverso, diante da confissão expressa do débito pela primeira reclamada, da procedência dos créditos na sentença condenatória e do depósito judicial já integralizado no montante de R$ 1.125.931,47. Alega estarem preenchidos os requisitos da tutela de evidência previstos no art. 311, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do alegado manifesto propósito protelatório da devedora principal e da robusta prova documental acostada aos autos. Subsidiariamente, postula a concessão de tutela de urgência satisfativa, com esteio no art. 300 do CPC, argumentando a existência de evidente perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar das parcelas salariais e rescisórias e na subsistência das famílias dos trabalhadores, sem renda desde novembro de 2024. Aduz que o recurso ordinário pendente de julgamento não impugna a existência do crédito em face da empregadora e que o efeito do apelo é meramente devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, inexistindo risco de irreversibilidade em prejuízo das rés. Ao final, requer a determinação de liberação imediata da integralidade dos valores depositados judicialmente (R$ 1.125.931,47), mediante expedição de alvará judicial pelo Tribunal em segundo grau, para pagamento dos créditos reconhecidos na sentença de origem, com a observância dos critérios de liquidação e prioridade na tramitação. Vieram os autos conclusos para apreciação da referida tutela provisória. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES CONTRÁRIAS Inicialmente, cumpre examinar a necessidade de abertura de prazo para manifestação prévia das partes contrárias acerca do pedido de tutela provisória formulado na petição de Id dd1c116. Como regra geral do sistema processual pátrio, o contraditório e a ampla defesa impõem o dever de prévia oitiva das partes antes da prolação de qualquer pronunciamento judicial, conforme preceituam o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e os arts. 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil de 2015. Esse postulado visa afastar a prolação de decisões surpresa e assegurar a oportunidade de efetiva influência no convencimento do magistrado. Todavia, o próprio ordenamento processual consagra exceções expressas e justificadas à exigência de contraditório prévio. Com efeito, o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC estabelece que a regra do contraditório antecedente não se aplica à tutela provisória de urgência. De igual modo, o art. 300, § 2º, do CPC autoriza expressamente que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, isto é, inaudita altera parte, dispensando a prévia manifestação da parte adversa quando a urgência ou a natureza da medida assim o exigirem. No caso sob exame, a análise que ora se empreende resulta na denegação da tutela provisória requerida pelo Sindicato-Autor e na remessa das questões executórias ao Juízo natural de primeiro grau. Por conseguinte, a ausência de intimação prévia das reclamadas para se manifestarem sobre o petitório de Id dd1c116 não lhes causa qualquer gravame ou prejuízo processual, não se configurando decisão surpresa desfavorável aos polos passivos da relação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apreciação de tutela provisória prescinde de prévia intimação da parte contrária, especialmente quando o pronunciamento judicial não impõe constrição indevida e assegura a postergação do contraditório: "3. Não há afronta ao contraditório ou à ampla defesa na ausência de intimação da parte contrária nos casos de decisão proferida em tutela de urgência"inaudita altera parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.297.302/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018)". De igual modo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho assentou que a apreciação de medidas urgentes sem a prévia oitiva da parte ré decorre de expressa autorização legal insculpida no art. 300, § 2º, do CPC, inexistindo nulidade processual quando resguardada a integridade do procedimento: "Nessa senda, inclusive, é mister asseverar que o fato de a reintegração combatida nesta ação mandamental ter sido deferida inaudita altera parte, antes da dilação probatória, não constitui irregularidade alguma, diante da existência de previsão legal expressa nesse sentido (parágrafo 2.º do art. 300 do CPC). Logo, descabe falar-se em violação dos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição." (TST - RO: 50261020185150000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/08/2020). Dessa forma, revela-se plenamente viável e escorreita a apreciação imediata do requerimento aviado pelo sindicato recorrente, independentemente de prévia intimação das demandadas, assegurando-se a celeridade e a prestação jurisdicional cabível. 2.2. DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO SEGUNDO GRAU PARA A PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXECUTÓRIOS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS Superada a questão preliminar atinente ao contraditório, impõe-se enfrentar a competência funcional para a prática dos atos materiais executórios pretendidos na petição de Id dd1c116 (fls. 1-4). O Sindicato-Autor requer a expedição direta e imediata de alvará judicial para liberação da expressiva quantia de R$ 1.125.931,47 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), depositada em conta judicial vinculada ao processo de origem, a fim de satisfazer créditos individuais de trabalhadores substituídos. Não obstante a competência do Relator para apreciar requerimentos de tutela provisória no âmbito do recurso ordinário, com esteio no art. 932, inciso II, do CPC, a competência funcional para a prática de atos materiais de execução, individualização de valores, apuração de retenções tributárias e previdenciárias e expedição de alvarás de levantamento é privativa do Juízo de primeiro grau de jurisdição. Com efeito, a sistemática processual trabalhista reserva expressamente a competência para a execução forçada e atos executórios correlatos ao Juízo que proferiu a sentença de mérito na origem. O art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho é peremptório ao dispor que a execução das decisões compete ao Juízo ou Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente a causa. Tratando-se de ação coletiva ajuizada originariamente perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, falece competência material e funcional a este órgão recursal de segundo grau para atuar como unidade de liquidação de cálculos e expedição direta de guias de pagamento ou alvarás de levantamento de depósitos judiciais. A atuação deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na fase recursal ordinária, circunscreve-se ao exame da higidez jurídica do provimento atacado pelo recurso ordinário (art. 895 da CLT c/c art. 1.013 do CPC), não lhe competindo operacionalizar pagamentos, conferir planilhas de rateio, aferir cálculos de contribuições previdenciárias cota-parte empregado e patronal, calcular deduções de imposto de renda retido na fonte (Súmula nº 368 do TST) ou fiscalizar a individualização de haveres de dezenas de empregados substituídos. Tais atribuições são inerentes à secretaria da Vara do Trabalho de origem, sob supervisão e direção do magistrado de primeira instância. Por conseguinte, a pretensão de obtenção direta de alvará para liberação de valores em segundo grau esbarra na incompetência funcional desta instância revisora para atos de execução material, devendo qualquer pretensão executória provisória ser formulada perante o Juízo da Vara de origem, em autos suplementares próprios, conforme os trâmites regulamentares e legais aplicáveis. 2.3. DO NÃO CABIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES Ainda que se adentrasse no mérito do pedido formulado na petição de Id dd1c116, verifica-se que a tutela requerida, seja sob a ótica da evidência, seja sob a modalidade de urgência, não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, no tocante ao pedido de tutela de evidência, fundado nos incisos I e IV do art. 311 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que as hipóteses de cabimento da tutela de evidência constituem rol taxativo na legislação processual. A concessão dessa espécie de tutela provisória dispensa a prova de perigo de dano, mas reclama a presença rigorosa de probabilidade qualificada do direito ou postura protelatória abusiva da parte contrária. O art. 311 do CPC preconiza: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso vertente, não se divisa abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (art. 311, inciso I, do CPC) imputável às partes rés nesta fase processual. A primeira reclamada (MIPE) reconheceu a dificuldade econômico-financeira e apresentou contestação apontando o montante rescisório inadimplido (Id c4f8577), ao passo que a segunda reclamada (PETROBRAS) informou a retenção de valores previstos no contrato (Id eee56c4; Id bee96bd), tendo a sentença de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos em relação a ela (Id e5bdaa5). A pendência recursal decorre do legítimo exercício do duplo grau de jurisdição inaugurado pelo próprio Sindicato-Autor, que interpôs Recurso Ordinário visando responsabilizar a PETROBRAS de forma subsidiária e afastar honorários de sucumbência (Id be8aa02). Tampouco incide a hipótese do art. 311, inciso IV, do CPC. O parágrafo único do referido art. 311 é expresso ao admitir a concessão liminar de tutela da evidência apenas e exclusivamente nas hipóteses dos incisos II e III (tese fixada em julgamento de recursos repetitivos/súmula vinculante e contrato de depósito reipersecutório), vedando a concessão liminar e inaudita altera parte com amparo nos incisos I e IV. Além disso, a pretendida liberação financeira no presente momento não se confunde com mero reconhecimento declaratório do direito, mas constitui provimento satisfativo material que reclama cognição procedimental apropriada. Em segundo lugar, sob a perspectiva da tutela de urgência satisfativa (art. 300 do CPC), impõe-se reconhecer a existência de intransponível óbice legal decorrente do perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos do provimento jurisdicional postulado. O art. 300, § 3º, do CPC veda expressamente a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade da medida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, o levantamento imediato da quantia integral de R$ 1.125.931,47 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), distribuída entre cerca de 100 trabalhadores substituídos em momento no qual a fase instrutória e executória ainda não foi liquidada na origem, constitui provimento com eficácia prática e econômica de nítida irreversibilidade fática. Uma vez liberada e despendida tal verba a múltiplos indivíduos hipossuficientes, resta inviável e inócua qualquer tentativa de recomposição ao status quo ante ou devolução dos valores aos autos em hipótese de posterior alteração decisória, modificação de parâmetros de cálculo ou superveniência de ordens concorrentes no juízo recuperacional. Conforme ponderado com precisão pelo d. Juízo sentenciante de piso na decisão de Id e5bdaa5 e reiterado no julgamento dos embargos declaratórios (Id 9389622), "liberado o dinheiro que está depositado, jamais o mesmo voltará aos autos" e "Será liberado a quem de direito". Essa constatação fática evidencia que a pretendida liberação antecipada de depósitos em dinheiro esbarra diretamente no óbice cogente do art. 300, § 3º, do CPC. Portanto, restam desatendidos os pressupostos autorizadores dos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil, não comportando acolhimento o pleito de antecipação de tutela formulado nesta instância revisora. 2.4. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS CRÉDITOS E DA NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA Outro elemento de densa relevância jurídica que obsta o deferimento da liberação financeira pretendida reside na circunstância de que a presente lide versa sobre Ação Coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, na qual ainda não houve a indispensável fase de liquidação individualizada dos títulos judiciais. Ao propor a presente ação civil coletiva (petição inicial, Id f91459d), o próprio SINTRAMON expressamente consignou, no item 5 da exordial, a impossibilidade de individualização prévia exata dos créditos e pleiteou que a responsabilidade da reclamada fosse fixada na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), determinando-se a apuração do quantum debeatur em posterior liquidação coletiva ou em liquidações individuais promovidas pelos interessados (arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990). O sindicato enfatizou, textualmente, que "os cálculos iniciais devem ser considerados estimativos, e os pedidos devem ser liquidados ao final". A r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí acolheu essa modulação procedimental e dispôs expressamente em seu dispositivo: "ISTO POSTO, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os Pedidos formulados por SINTRAMON (...) em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA para condenar esta no pagamento das parcelas acima, em favor dos substituídos, como se apurar em liquidação de sentença." (Id e5bdaa5) Dessa maneira, o título executivo em formação é ilíquido. Não há nos autos a definição contábil, individualizada e homologada do montante devido a cada um dos cerca de 100 trabalhadores substituídos. Conforme revelam os autos, existem trabalhadores com diferentes tempos de serviço, salários base distintos e situações rescisórias particulares, consoante tabela de funções da CCT 2024/2025 (Id 39c2ac1; Id c590c47), além de controvérsias quanto a termos rescisórios faltantes suscitadas por grupos de substituídos em embargos de declaração (Id 61586d1). Outrossim, a liberação de valores sem a prévia apuração das parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda incidente sobre as rubricas tributáveis viola o regramento legal cogente e a jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 368), que impõe a retenção na fonte das parcelas devidas ao Fisco e à Previdência Social no momento em que o crédito se tornar disponível ao beneficiário. A ausência de liquidação e individualização contábil sob o crivo do contraditório impede a liberação global e desordenada de valores depositados em juízo, sob pena de vulneração da segurança jurídica e enriquecimento sem causa. 2.5. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA NECESSIDADE DE CAUTELA PROCESSUAL Acresce-se a todo esse panorama fático-jurídico a superveniência do processamento da Recuperação Judicial da primeira reclamada (MIPE Construções e Montagens Ltda.), autuada sob o nº 0833644-19.2025.8.19.0001, perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (documentos de Id 4361a05; Id fe6deae, fls. 69-89). Com efeito, as decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial revelam que foi deferida a tutela de urgência cautelar antecedente, com esteio nos arts. 6º, incisos II e III, e 52 da Lei nº 11.101/2005, determinando a suspensão de todas as ações e execuções individuais em face da MIPE, bem como a proibição de quaisquer atos constritivos judiciais (Id 4361a05; Id fe6deae). Embora o d. Juízo Empresarial tenha indeferido o requerimento da própria recuperanda para levantar em seu proveito os valores retidos e depositados pela Petrobras nas ações trabalhistas (Id 4361a05), foi determinada expressamente a expedição de ofícios aos juízos trabalhistas para observância da suspensão das execuções patrimoniais contra a empresa. Portanto, a existência de processo de recuperação judicial em curso envolvendo a devedora principal impõe redobrada cautela na gestão dos depósitos judiciais vinculados ao feito, reforçando a impossibilidade de liberação sumária e monocrática em segundo grau, devendo a matéria ser submetida, oportunamente e sob as cautelas de estilo, ao Juízo de primeiro grau competente para fiscalizar os limites e a concursalidade dos créditos. 2.6. DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA ORIGEM E CONCLUSÃO Diante de todos os fundamentos expostos, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de evidência e de tutela de urgência satisfativa deduzido na petição de Id dd1c116. Não obstante o indeferimento da pretensão em sede recursal, cumpre registrar que o art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora. Assim sendo, caso seja do interesse do Sindicato-Autor e dos trabalhadores substituídos impulsionar a liquidação dos créditos reconhecidos na r. sentença ou instaurar o cumprimento provisório da condenação nos limites legalmente autorizados, deverão promover a respectiva Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS) perante o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, órgão jurisdicional funcionalmente competente para receber o incidente, dirigir a liquidação de sentença, intimar as partes e o Ministério Público do Trabalho, analisar os limites subjetivos e objetivos do crédito e proferir as deliberações executórias pertinentes, com observância das diretrizes legais e das cautelas inerentes à recuperação judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 932, incisos I e II, do Código de Processo Civil c/c os arts. 769 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho: a) INDEFIRO o pedido de tutela de evidência e de tutela de urgência satisfativa formulado pelo Sindicato-Autor na petição de Id dd1c116, mantendo incólume a custódia dos valores depositados em juízo; b) DECLARO a incompetência funcional deste órgão julgador de segundo grau para a prática de atos materiais de execução e expedição de alvarás de levantamento, ressalvando à entidade sindical autora a faculdade de promover a competente Execução Provisória perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí (Juízo de origem), mediante a formação de autos suplementares próprios; c) DETERMINO o regular prosseguimento do Recurso Ordinário, encaminhando-se oportunamente os autos para inclusão em pauta de julgamento colegiado da 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA