Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82fb41e proferido nos autos. DESPACHO PJE Defere-se a dilação de prazo requerida pelo executado, pelo prazo improrrogável de 5 dias. Assinala-se que o bloqueio foi praticado em 13/04/2026. ITAPERUNA/RJ, 10 de setembro de 2026. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d422dcb proferido nos autos. DESPACHO PJE 1- Verifica-se que, não obstante o bloqueio de valores de titularidade do executado e a determinação judicial para sua transferência, o numerário permanece indevidamente sem transferência para a conta judicial vinculada aos autos, em manifesta inobservância da ordem deste Juízo. 2- A situação é particularmente grave por se tratar de instituição financeira de grande porte, que dispõe de plena estrutura operacional para o imediato cumprimento da determinação judicial, não se identificando, até o momento, qualquer justificativa para a ausência da transferência. 3- Assim, determina-se ao executado que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, promova a efetiva transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a estes autos, devendo comprovar o cumprimento da ordem no mesmo prazo. 4- Fica o executado expressamente advertido de que o descumprimento desta determinação configurará resistência injustificada à ordem judicial, nos termos do Art. 80, IV, do CPC, hipótese em que, desde já, fica cominada multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, bem como indenização devida à exequente no valor correspondente a 10% (dez por cento), por conta do dano no atraso processual, sem prejuízo das demais sanções processuais e materiais cabíveis. 5- Decorrido o prazo sem a efetiva transferência do numerário, certifique-se e voltem os autos conclusos, para apreciação da incidência da multa ora cominada e adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com comunicação do reiterado descumprimento por instituição financeira submetida à sua fiscalização, sem prejuízo de outras providências que se revelarem cabíveis. ITAPERUNA/RJ, 01 de setembro de 2026. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.