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0100099-53.2025.5.01.0032

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe2f1c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100099-53.2025.5.01.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME ANTONIO CORREIA DA CUNHA (RJ75794) MARCELO DA HORA DOS SANTOS (RJ201503) Recorrido: MARIO RAFAEL DE ANDRADE Recorrido: SSR RIO PRESTACAO DE SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Recorrido: Advogado(s): UBIRATAN MORET FILLIPE PINHO DI STASIO (RJ221879) GERALDO DI STASIO FILHO (RJ052811) RECURSO DE: POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 6cbfef4; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 15a4451). Representação processual regular (Id e54165a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação das(os) arts. 5º, LV, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal; arts. 896 e 899, § 1º, da CLT; arts. 98, § 1º, I, § 4º e § 5º, 996 e 1.007, § 6º, do CPC; Súmulas 161, 268 e 463 do TST; OJ 269 da SBDI-1 do TST; Súmula 481 do STJ. A recorrente, pessoa jurídica de pequeno porte (ME), alega que a decisão regional negou-lhe o benefício da justiça gratuita por suposta falta de prova robusta de incapacidade econômica e, ato contínuo, aplicou mecanicamente a OJ 269 da SBDI-1 do TST para declarar a deserção do Recurso Ordinário. Sustenta que o Tribunal deveria ter concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, § 6º, do CPC) ou para a comprovação de sua hipossuficiência, configurando a deserção imediata uma violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 269, da SDI-I, bem como na Súmula 463, II, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" da CLT. Registra-se que eventual contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA - ME

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