Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d624b proferido nos autos. Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão da CNH e passaporte dos executados, pois a medida é improfícua em relação ao objetivo colimado pela presente execução, qual seja, a garantia do juízo. Ressalte-se que a nova sistemática do art.139, inciso IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho nos termos da IN nº 39/2016, deve observar parâmetros valorativos constitucionais (art.1º, CF) e processuais (art.8º, CPC), assim como atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Vale ainda acrescer que os possíveis sócios nem mesmo integram o polo passivo ainda, sendo prematuro classificar como temerário o comportamento de eventuais sócios executados, impossibilitando a verificação da pertinência entre a situação fático-jurídica em questão e a medida a ser adotada por este juízo com a finalidade de corrigir as distorções que comprometem a eficácia da norma jurídica. No particular, exprimo aqui o entendimento deste juízo quanto à providência solicitada, a despeito do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. É de conhecimento de incipientes acadêmicos que o Direito Penal visa à prevenção e repressão de condutas cuja reprovabilidade excede os meros ilícitos civis ou administrativos, conferindo proteção a bens jurídicos sensíveis contra condutas graves perpetradas, cujos demais ramos do Direito não são capazes fazê-lo. E disso se extrai o caráter fragmentário e subsidiário que lhe é atribuído. A pretensa medida viola, em tudo, princípios propedêuticos da Ciência Jurídica, máxime a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, ademais, de consequência jurídico-normativa de ilícitos penais reconhecidos em ações criminais, conforme se verifica dos arts. 293 e 294 do CTB e do art.92, III, do CP. Quanto aos demais requerimentos, defere-se: 1) a ativação do INFOJUD para obtenção da e-financeira dos executados. 2) a expedição de mandado de bloqueio de crédito de CONFIANCE INFORMACOES CADASTRAIS E SERVICOS DE COBRANCA EIRELI CNPJ 31.410.785/0001-02 e GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA CPF 150.345.877-69 até o limite de R$ 45.898,44 em mão do terceiro (EMBRAP SOLUÇÕES E GESTÕES FINANCEIRAS LTDA CNPJ 42.055.321/0001-33 - Av Almirante Barroso, 22, sala 1601, Centro, CEP 20031-000), que deverá informar ao Oficial de Justiça se há qualquer espécie de vínculo das executadas com a empresa. 3) a expedição de ofício aos destinatários Mercado BItcoin, Binance e Foxbit para que procedam à penhora de ativos digitais até o limite de R$ 45.898,44 em nome dos executados CONFIANCE INFORMACOES CADASTRAIS E SERVICOS DE COBRANCA EIRELI CNPJ 31.410.785/0001-02 e GLAICY KELLY LEMOS SOARES MOREIRA CPF 150.345.877-69. Não tendo sido fornecidos os endereços dos destinatários pela parte interessada, autoriza-se o patrono da parte autora a diligenciar junto às referidas empresas de posse do presente despacho, atribuindo-se força de ofício ao mesmo. Caso a parte interessada informe o endereço eletrônico das referidas empresas, autoriza-se o envio pela Secretaria. Tudo cumprido, proceda-se a forma do id ad1af09 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DA SILVA TEIXEIRA PEREIRA