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0100098-50.2024.5.01.0017

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e89bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARI ELIZANDRA DOS SANTOS PARULLA ajuizou reclamação trabalhista em face de JAIRO MENDONÇA SILVA e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., alegando que manteve relação de trabalho com o primeiro reclamado no período de 20/02/2020 a 27/09/2022, exercendo a função de radiologista, com remuneração mensal de R$ 450,00, por um plantão semanal de 24 horas, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Requereu a declaração da relação de trabalho com o primeiro reclamado, a anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias e salariais descritas no rol de pedidos, bem como a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. A REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. apresentou contestação, alegando inexistência de relação jurídica com o primeiro reclamado ou com a reclamante, requerendo, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos. As partes apresentaram razões finais. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA CONFISSÃO FICTA Considerando a ausência injustificada do primeiro reclamado à audiência de instrução, apesar de devidamente intimado, decreto sua revelia e aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária por força do art. 769 da CLT. Ressalto, entretanto, que a confissão ficta não implica presunção absoluta da veracidade das alegações, podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos (Súmula 74, II, do TST). DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O PRIMEIRO RECLAMADO A reclamante sustenta que manteve relação de emprego com Jairo Mendonça Silva, embora formalmente vinculada à pessoa jurídica Serviços de Radiodiagnóstico Navarro Ltda., alegando, em essência, que a estrutura societária foi utilizada para mascarar a relação empregatícia. O primeiro reclamado não apresentou defesa e foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, no caso concreto, a confissão ficta do primeiro reclamado incide justamente sobre os fatos que lhe foram imputados e que constituem a relação de emprego alegada. Para a configuração do vínculo empregatício, devem estar presentes os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a prestação pessoal de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante subordinação e onerosidade. No caso, a ausência do primeiro reclamado à audiência, com a consequente confissão quanto à matéria de fato, gera presunção favorável à narrativa da inicial quanto à relação mantida diretamente entre a reclamante e Jairo. A documentação relativa à pessoa jurídica Serviços de Radiodiagnóstico Navarro Ltda. não é suficiente, por si só, para afastar essa presunção. A existência de pessoa jurídica intermediária não impede o reconhecimento do vínculo quando o conjunto probatório, considerado inclusive à luz do art. 9º da CLT, revela que a forma jurídica não corresponde à realidade da prestação laboral. Também não se pode atribuir à reclamante destes autos declarações prestadas por Camila Pereira Guimarães Silva no processo nº 0100715-94.2023.5.01.0065. A ata daquele processo, se admitida como prova emprestada, somente pode ser valorada nos limites de seu conteúdo e sob contraditório, não constituindo depoimento pessoal da autora desta ação. Desse modo, considerando a confissão ficta do primeiro reclamado e a ausência de prova produzida por ele capaz de afastá-la, reputam-se comprovados, em relação a Jairo, os fatos necessários ao reconhecimento da relação de emprego. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, observados os parâmetros contratuais alegados na petição inicial e abrangidos pela confissão ficta, ressalvadas as questões que dependam de prova documental específica e que sejam incompatíveis com os elementos dos autos. DA ANOTAÇÃO DA CTPS Reconhecido o vínculo de emprego, decorre daí a obrigação de anotação do contrato de trabalho na CTPS, nos termos dos arts. 29 e 39, § 1º, da CLT. A obrigação incumbe ao empregador, razão pela qual deverá o primeiro reclamado proceder às anotações correspondentes, observados os parâmetros contratuais reconhecidos nesta sentença, a saber: cargo de radiologista, salário mensal de R$ 1.212,00, admissão em 20/08/2020 e dispensa sem justa causa em 27/09/2022, sem prejuízo das diferenças salariais reconhecidas nesta decisão, que deverão ser consideradas para os efeitos legais cabíveis. O primeiro reclamado deverá proceder às anotações no prazo de 8 (oito) dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação para esse fim. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo assinalado, poderá a Secretaria proceder às anotações, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A segunda reclamada apresentou defesa e documentos. Nos termos do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, cabe à parte manifestar-se especificamente sobre os fatos alegados pela parte contrária. A ausência de impugnação específica pode ser valorada como elemento probatório, mas não implica, isoladamente, confissão sobre toda a matéria controvertida, especialmente quando confrontada com os demais elementos constantes dos autos. No caso, a análise da documentação apresentada pela segunda reclamada é particularmente relevante para definir a existência, ou não, de relação de terceirização envolvendo o trabalho da reclamante. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante pretende a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego reconhecido nesta demanda. A segunda reclamada, por sua vez, contestou a pretensão, negando a existência de relação jurídica com a reclamante e impugnando a responsabilidade que lhe foi atribuída. A matéria deve ser examinada a partir da relação jurídica efetivamente reconhecida nesta sentença, dos documentos produzidos nos autos e dos limites objetivos da demanda. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, competia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito à responsabilização subsidiária pretendida. É certo que a documentação dos autos demonstra a existência de prestação de serviços de radiodiagnóstico em favor da segunda reclamada e, ainda, a celebração de contrato empresarial entre CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA. – LARANJEIRAS CLÍNICA PERINATAL, na condição de contratante, e SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO NAVARRO EIRELI, na condição de contratada. Esse fato, contudo, não resolve, por si só, a controvérsia. A responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST não decorre da mera demonstração de que determinada empresa, em algum momento, tenha se beneficiado de serviços executados no âmbito de contrato empresarial. É necessário que se estabeleça a correspondência entre o trabalho objeto da condenação e a relação de terceirização da qual decorre a responsabilidade atribuída ao tomador. Com efeito, o item IV da Súmula nº 331 do TST estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, desde que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. A jurisprudência do TST aplica o verbete quando demonstrado que o trabalhador era empregado da empresa contratada e que, nessa condição, prestava serviços em benefício da tomadora. No caso concreto, entretanto, o empregador reconhecido judicialmente não é a pessoa jurídica que figura como contratada no instrumento de prestação de serviços apresentado pela segunda reclamada. A relação de emprego objeto desta sentença foi reconhecida diretamente entre a reclamante e JAIRO MENDONÇA SILVA, pessoa física, em razão da revelia e da confissão ficta do primeiro reclamado, consideradas em conjunto com os demais elementos dos autos. O contrato empresarial juntado pela segunda reclamada, por sua vez, foi celebrado entre SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO NAVARRO EIRELI e CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA. – LARANJEIRAS CLÍNICA PERINATAL, não figurando JAIRO MENDONÇA SILVA, em nome próprio, como parte contratada. Não se trata de negar a existência da relação empresarial documentada. Ao contrário, sua existência é expressamente reconhecida. O ponto controvertido é outro: não ficou demonstrado que o vínculo de emprego pessoal reconhecido entre a reclamante e Jairo correspondesse à execução do contrato empresarial celebrado entre a pessoa jurídica Navarro e a contratante. Essa distinção é essencial porque a responsabilidade subsidiária não pode ser estabelecida por mera aproximação entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, sem a demonstração do nexo entre o crédito trabalhista reconhecido e a relação de terceirização invocada como fundamento da responsabilidade. A circunstância de Jairo integrar a estrutura societária da empresa Navarro não altera essa conclusão. O art. 49-A do Código Civil estabelece expressamente que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, preservando-se sua autonomia patrimonial e subjetiva. Assim, o fato de o primeiro reclamado possuir vínculo societário ou de administração com a pessoa jurídica Navarro não o transforma, automaticamente, em parte dos contratos celebrados pela sociedade, nem autoriza que a posição contratual assumida pela pessoa jurídica seja atribuída à pessoa física para, a partir daí, estabelecer a responsabilidade de terceiro. Também não se pode utilizar a confissão ficta do primeiro reclamado para suprir essa lacuna probatória. A confissão ficta produz efeitos em relação aos fatos submetidos à esfera jurídica do confitente. Ela permite, no caso, reconhecer a relação de emprego diretamente entre a reclamante e Jairo, nos termos já examinados. Não pode, porém, criar contrato empresarial entre Jairo e a segunda reclamada, alterar a identidade das partes do contrato celebrado com a Navarro ou tornar incontroversa, perante a segunda reclamada, uma circunstância que ela expressamente impugnou. A própria disciplina do art. 345, I, do CPC evidencia que os efeitos materiais da revelia devem ser analisados em função da pluralidade de réus: havendo pluralidade, a contestação apresentada por um dos litisconsortes impede a produção automática dos efeitos previstos no art. 344 quanto aos fatos comuns à defesa. No caso, a segunda reclamada apresentou contestação específica e participou regularmente da instrução processual. Desse modo, a revelia do primeiro reclamado não autoriza a extensão automática de seus efeitos à segunda reclamada, que exerceu regularmente seu direito de defesa e contra quem permanecia a cargo da reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos da responsabilidade subsidiária. Também não é possível, para superar a ausência dessa correspondência subjetiva, substituir judicialmente o empregador reconhecido na sentença pela pessoa jurídica Navarro. A reclamante não postulou, nesta demanda, o reconhecimento de vínculo empregatício com SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO NAVARRO EIRELI. O vínculo submetido à apreciação judicial e reconhecido nesta sentença é aquele estabelecido entre a reclamante e Jairo Mendonça Silva. Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência ou adstrição, impondo ao julgador observância aos limites em que a demanda foi proposta e vedando decisão de natureza diversa da pedida. A jurisprudência trabalhista reconhece que os limites objetivos da lide são definidos pelo pedido e pela causa de pedir, não sendo dado ao Juízo substituir a relação jurídica submetida à apreciação por outra distinta. Não se está, com isso, afirmando que a existência de pessoa jurídica intermediária afastaria, por si só, a responsabilidade subsidiária de eventual tomador. Tampouco se está afirmando que a terceirização somente produziria efeitos quando houvesse identidade formal absoluta entre todos os sujeitos envolvidos. A conclusão é específica deste caso: a prova produzida demonstra um contrato empresarial envolvendo a pessoa jurídica Navarro, enquanto a condenação trabalhista decorre de vínculo reconhecido diretamente com Jairo, pessoa física, sem que tenha sido demonstrado que esse vínculo pessoal constituísse a relação de emprego executada no âmbito do contrato empresarial utilizado como fundamento da pretensão subsidiária. A situação, portanto, não se confunde com aquela em que a empresa tomadora contrata uma prestadora, o trabalhador é empregado dessa mesma prestadora e presta serviços em seu benefício. Nessa hipótese, comprovada a inserção do trabalhador na terceirização, incide o item IV da Súmula nº 331 do TST. Aqui, ao contrário, a própria sentença que constitui o título executivo identifica como empregador Jairo Mendonça Silva, enquanto o instrumento empresarial apresentado pela segunda reclamada identifica como contratada a pessoa jurídica Navarro. Não há, portanto, nos elementos produzidos sob contraditório, demonstração suficiente de que os créditos trabalhistas deferidos nesta sentença sejam obrigações inadimplidas pela prestadora contratada pela segunda reclamada, pressuposto fático necessário para a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST. A conclusão não é modificada pelo fato de a reclamante ter efetivamente prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Esse fato, embora relevante, não dispensa a demonstração da relação jurídica por meio da qual o trabalho foi prestado e da correspondência entre essa relação e o contrato de terceirização que fundamenta a responsabilidade pretendida. Do contrário, bastaria a demonstração de que o trabalhador exerceu atividades em benefício de determinada empresa para que se pudesse responsabilizá-la por qualquer vínculo reconhecido judicialmente com terceiro, ainda que esse terceiro não figurasse no contrato de prestação de serviços e que não houvesse prova de que a relação de emprego reconhecida estivesse inserida naquela contratação. Tal conclusão ampliaria a responsabilidade subsidiária para além dos pressupostos estabelecidos pela Súmula nº 331 do TST. Por fim, não se está atribuindo à segunda reclamada os efeitos da revelia do primeiro reclamado, nem se está desconsiderando a documentação empresarial juntada aos autos. A prova documental é valorada exatamente nos limites de seu conteúdo: ela demonstra a existência da contratação empresarial envolvendo a pessoa jurídica Navarro; não demonstra, contudo, que Jairo, pessoa física reconhecida como empregador nesta ação, tenha assumido a posição contratual da Navarro ou que o vínculo de emprego reconhecido tenha sido executado no âmbito daquele contrato. Diante desse quadro, embora comprovada a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, não foi comprovado o nexo jurídico necessário entre o vínculo de emprego reconhecido nesta sentença e a relação de terceirização documentada nos autos. Ausente esse pressuposto, não há fundamento para responsabilizar a segunda reclamada pelos créditos decorrentes do vínculo reconhecido entre a reclamante e o primeiro reclamado. Julgo, portanto, improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO ADICIONAL DE 40% A reclamante afirma que foi admitida em 20/08/2020 para exercer a função de radiologista, laborando 24 horas semanais, e que, após a contratação, passou a receber R$ 1.212,00 mensais. Sustenta que a remuneração observada pelo empregador era inferior ao salário profissional previsto na Lei nº 7.394/1985, postulando o pagamento das diferenças salariais e do adicional de 40% previsto no art. 16 do referido diploma legal. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o exercício de atividade abrangida pela regulamentação profissional invocada. O primeiro reclamado, contudo, foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, não tendo produzido prova capaz de afastar a narrativa relativa à função exercida, à jornada contratual e à remuneração percebida. A Lei nº 7.394/1985 regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia, estabelecendo, em seu art. 14, jornada de 24 horas semanais. O art. 16, por sua vez, estabelecia salário profissional equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, acrescido de 40% de risco de vida e insalubridade. O art. 16, contudo, foi objeto da ADPF nº 151, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou sua não recepção pela Constituição Federal, em razão da vedação constitucional à vinculação do salário mínimo como indexador. Ao mesmo tempo, para evitar vazio normativo, a Corte determinou a preservação dos critérios estabelecidos na legislação até que sobrevenha nova disciplina, fixando a base de cálculo em valor correspondente a dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar, em 13/05/2011, com posterior reajuste pelos índices aplicáveis aos salários. Assim, não se mostra juridicamente possível adotar, para cada ano do contrato, o valor do salário mínimo nacional vigente em 2020, 2021 e 2022 como base para o cálculo do piso, tal como procedeu a reclamante em sua memória de cálculo. Por outro lado, a declaração de não recepção do art. 16 não suprimiu, pura e simplesmente, o salário profissional da categoria. O STF determinou a preservação dos critérios legais até a superveniência de disciplina válida sobre a matéria. Considerando, portanto, a função reconhecida, a jornada de 24 horas semanais e a remuneração efetivamente paga, são devidas as diferenças entre a remuneração percebida e o salário profissional aplicável à categoria, observada a base de cálculo definida pelo STF na ADPF nº 151 e os reajustes pertinentes ao período contratual. O adicional de 40% previsto no art. 16 integra igualmente o parâmetro remuneratório reconhecido, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na referida ação de controle concentrado. Defiro, portanto, as diferenças salariais e o adicional de 40% postulados, a serem apurados em liquidação, observada a base de cálculo juridicamente aplicável segundo a ADPF nº 151, a evolução remuneratória efetivamente comprovada e os valores pagos. Não se adota, para fins de liquidação, a memória de cálculo apresentada na petição inicial quanto à utilização de dois salários mínimos nacionais distintos para cada ano do contrato. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula reflexos das diferenças salariais e do adicional de 40% em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repousos semanais remunerados, além dos demais títulos de natureza salarial indicados na inicial. Reconhecidas as diferenças salariais decorrentes da remuneração devida durante o contrato, tais parcelas integram a remuneração para os efeitos legais pertinentes, observada sua natureza jurídica. Nos termos do art. 457 da CLT, integram o salário as parcelas de natureza salarial pagas como contraprestação pelo trabalho. A remuneração reconhecida repercute, nos limites legais, no cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do repouso semanal remunerado. Assim, são devidos os reflexos das diferenças salariais e do adicional de 40%, observados os períodos de efetiva prestação de serviços e a evolução remuneratória reconhecida. Quanto ao FGTS, os reflexos serão apurados na forma da Lei nº 8.036/90, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem duplicidade de incidência. Defiro os reflexos das diferenças salariais e do adicional de 40% em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS, observados os parâmetros acima estabelecidos. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que trabalhava uma vez por semana, em plantão de 24 horas, das 8h de sexta-feira às 8h de sábado, sem usufruir regularmente do intervalo para repouso e alimentação. O primeiro reclamado, revel e confesso quanto à matéria de fato, não produziu prova capaz de afastar a jornada e a ausência de fruição do intervalo alegadas. Nos termos do art. 71, caput, da CLT, em jornadas superiores a seis horas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação. O § 4º do mesmo dispositivo, em sua redação vigente durante todo o contrato objeto da demanda, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Como o contrato teve início em 20/08/2020, toda a relação contratual está submetida à redação do art. 71, § 4º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017. Considerando que a reclamante laborava em um único plantão semanal de 24 horas e que não usufruía do intervalo, é devido o pagamento de uma hora por semana efetivamente trabalhada, acrescida de 50%, observados os parâmetros remuneratórios reconhecidos nesta sentença. A parcela possui natureza indenizatória, razão pela qual não repercute em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, FGTS, aviso-prévio ou qualquer outra parcela salarial. O entendimento decorre expressamente do art. 71, § 4º, da CLT e da jurisprudência do TST quanto aos períodos posteriores à Lei nº 13.467/2017. Defiro, portanto, o pagamento de uma hora semanal, acrescida do adicional de 50%, durante o período contratual efetivamente reconhecido, sem reflexos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa em 27/09/2022, sem receber as verbas decorrentes da extinção contratual. O primeiro reclamado, revel e confesso quanto à matéria de fato, não apresentou prova de pagamento das parcelas rescisórias. Reconhecida a dispensa sem justa causa e não demonstrada a quitação das verbas correspondentes, são devidas as parcelas rescisórias compatíveis com essa modalidade de extinção contratual. São devidos, observados os parâmetros remuneratórios reconhecidos nesta sentença e os limites dos pedidos, o aviso-prévio indenizado, o 13º salário proporcional, as férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3, conforme os períodos aquisitivos efetivamente apurados, bem como as demais parcelas rescisórias expressamente postuladas e juridicamente decorrentes da modalidade de ruptura reconhecida. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Defiro, nos limites acima, as verbas rescisórias postuladas. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% Reconhecido o vínculo de emprego, competia ao empregador efetuar os depósitos do FGTS durante o contrato, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90. A regularidade dos depósitos constitui fato extintivo da obrigação, incumbindo ao empregador demonstrá-la, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não tendo o primeiro reclamado produzido prova dos recolhimentos, são devidos os depósitos correspondentes ao período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Considerando o reconhecimento da dispensa sem justa causa, é igualmente devida a indenização compensatória de 40%, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Defiro os depósitos de FGTS não comprovadamente realizados e a indenização compensatória de 40%, observados os parâmetros da liquidação e vedada a duplicidade de cobrança. DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante postula o pagamento, em espécie, de indenização correspondente ao seguro-desemprego. O pedido, contudo, não merece acolhimento na forma em que formulado. O reconhecimento judicial do vínculo e da dispensa sem justa causa não autoriza, automaticamente, a conversão do benefício em indenização pecuniária. A indenização substitutiva somente é cabível quando demonstrada a impossibilidade de habilitação decorrente de ato imputável ao empregador, observados os requisitos legais do benefício. No caso, a reclamante laborava em jornada de um plantão semanal e não há elementos suficientes para presumir que estivesse desempregada ou que preenchia, por ocasião da dispensa, todos os requisitos necessários à percepção do seguro-desemprego. A própria existência de eventual outro vínculo ou atividade remunerada constitui circunstância que não pode ser presumida pelo Juízo. Assim, indefiro o pedido de pagamento em espécie do seguro-desemprego. Reconhecido, contudo, o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido ofício pela Secretaria da Vara ao órgão competente, para fins de habilitação da reclamante no seguro-desemprego, caso atendidos os requisitos legais para a percepção do benefício, cabendo ao órgão competente proceder à análise dos pressupostos administrativos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, o primeiro reclamado foi revel e não houve reconhecimento prévio de parcelas rescisórias incontroversas, tendo o vínculo sido reconhecido judicialmente a partir da confissão ficta. Indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o reconhecimento judicial do vínculo não afasta sua incidência quando demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. No caso, reconhecida a dispensa sem justa causa e não comprovado o pagamento das verbas rescisórias pelo empregador, é devida a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Defiro a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela Reclamante sob o ID bab0b61, o atendimento aos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a ausência de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo procedente o pedido de condenação do primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência parcial da reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito da autora fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Deverão ser observadas as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de incidência, isenções e deduções legalmente previstas. A natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da eficácia não retroativa da redação conferida ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, relativamente aos serviços prestados até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação, na forma do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos serviços prestados a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, incidindo os encargos moratórios na forma da legislação de regência. Apurados os créditos previdenciários, a multa será devida após o vencimento da obrigação tributária, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 8.212/91 e no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não incidirão contribuições sociais destinadas a terceiros, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para sua execução, nos termos da Súmula nº 20 do E. TRT da 1ª Região, do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A reclamada deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta decisão, no prazo legal. Autoriza-se a dedução da quota-parte devida pela reclamante a título de contribuição previdenciária, observando-se o regime de competência, com apuração mês a mês, na forma da legislação previdenciária aplicável e da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos será apurado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observadas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil e a Súmula nº 368 do TST. Quanto ao imposto de renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, deverá o montante devido ser retido na fonte, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARI ELIZANDRA DOS SANTOS PARULLA em face de JAIRO MENDONÇA SILVA e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, JAIRO MENDONÇA SILVA, no período de 20/08/2020 a 27/09/2022, na função de radiologista, mediante remuneração mensal inicial de R$ 1.212,00, reconhecida a dispensa sem justa causa ao término do contrato; b) determinar ao primeiro reclamado que proceda à anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Em caso de descumprimento, poderá a Secretaria proceder à anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; c) condenar o primeiro reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do salário profissional aplicável à categoria e do adicional de 40%, observada, em liquidação, a base de cálculo estabelecida pelo STF na ADPF nº 151, com os reajustes pertinentes ao período contratual e dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; d) pagar os reflexos das diferenças salariais e do adicional de 40% em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS, observados os períodos efetivamente trabalhados e os parâmetros fixados na fundamentação; e) pagar, em razão da supressão do intervalo intrajornada, uma hora por semana efetivamente trabalhada, acrescida do adicional de 50%, durante o período contratual reconhecido, observada a remuneração devida em cada período, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; f) pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, compreendendo, nos limites dos pedidos, aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3, observados os períodos aquisitivos e a remuneração reconhecida nesta sentença; g) efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, bem como pagar a indenização compensatória de 40%, observada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; h) pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; i) INDEFERIR o pedido de pagamento, em espécie, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, determinando, contudo, que, após o trânsito em julgado, seja expedido ofício pela Secretaria ao órgão competente para fins de habilitação da reclamante no benefício, caso preenchidos os requisitos legais, cabendo ao órgão administrativo competente aferir o direito à percepção; j) INDEFERIR a multa prevista no art. 467 da CLT; k) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., que fica, portanto, excluída da condenação; l) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; m) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o disposto no art. 791-A da CLT; n) em razão da sucumbência da reclamante quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da segunda reclamada, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, observada a condição e o prazo ali estabelecidos; o) fixar o valor provisório da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para fins legais; p) arbitrar as custas processuais em R$ 400,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo do primeiro reclamado; q) determinar que sejam observados, na liquidação e no pagamento do crédito, os critérios de juros de mora e atualização monetária estabelecidos na fundamentação, bem como as retenções fiscais e previdenciárias legalmente cabíveis, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observados o regime de competência e os critérios estabelecidos na fundamentação. O imposto de renda, quando incidente, deverá ser apurado na forma da legislação tributária aplicável. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se as partes. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARI ELIZANDRA DOS SANTOS PARULLA

  2. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e89bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARI ELIZANDRA DOS SANTOS PARULLA ajuizou reclamação trabalhista em face de JAIRO MENDONÇA SILVA e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., alegando que manteve relação de trabalho com o primeiro reclamado no período de 20/02/2020 a 27/09/2022, exercendo a função de radiologista, com remuneração mensal de R$ 450,00, por um plantão semanal de 24 horas, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Requereu a declaração da relação de trabalho com o primeiro reclamado, a anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias e salariais descritas no rol de pedidos, bem como a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. A REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. apresentou contestação, alegando inexistência de relação jurídica com o primeiro reclamado ou com a reclamante, requerendo, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos. As partes apresentaram razões finais. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA CONFISSÃO FICTA Considerando a ausência injustificada do primeiro reclamado à audiência de instrução, apesar de devidamente intimado, decreto sua revelia e aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária por força do art. 769 da CLT. Ressalto, entretanto, que a confissão ficta não implica presunção absoluta da veracidade das alegações, podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos (Súmula 74, II, do TST). DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O PRIMEIRO RECLAMADO A reclamante sustenta que manteve relação de emprego com Jairo Mendonça Silva, embora formalmente vinculada à pessoa jurídica Serviços de Radiodiagnóstico Navarro Ltda., alegando, em essência, que a estrutura societária foi utilizada para mascarar a relação empregatícia. O primeiro reclamado não apresentou defesa e foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, no caso concreto, a confissão ficta do primeiro reclamado incide justamente sobre os fatos que lhe foram imputados e que constituem a relação de emprego alegada. Para a configuração do vínculo empregatício, devem estar presentes os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a prestação pessoal de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante subordinação e onerosidade. No caso, a ausência do primeiro reclamado à audiência, com a consequente confissão quanto à matéria de fato, gera presunção favorável à narrativa da inicial quanto à relação mantida diretamente entre a reclamante e Jairo. A documentação relativa à pessoa jurídica Serviços de Radiodiagnóstico Navarro Ltda. não é suficiente, por si só, para afastar essa presunção. A existência de pessoa jurídica intermediária não impede o reconhecimento do vínculo quando o conjunto probatório, considerado inclusive à luz do art. 9º da CLT, revela que a forma jurídica não corresponde à realidade da prestação laboral. Também não se pode atribuir à reclamante destes autos declarações prestadas por Camila Pereira Guimarães Silva no processo nº 0100715-94.2023.5.01.0065. A ata daquele processo, se admitida como prova emprestada, somente pode ser valorada nos limites de seu conteúdo e sob contraditório, não constituindo depoimento pessoal da autora desta ação. Desse modo, considerando a confissão ficta do primeiro reclamado e a ausência de prova produzida por ele capaz de afastá-la, reputam-se comprovados, em relação a Jairo, os fatos necessários ao reconhecimento da relação de emprego. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, observados os parâmetros contratuais alegados na petição inicial e abrangidos pela confissão ficta, ressalvadas as questões que dependam de prova documental específica e que sejam incompatíveis com os elementos dos autos. DA ANOTAÇÃO DA CTPS Reconhecido o vínculo de emprego, decorre daí a obrigação de anotação do contrato de trabalho na CTPS, nos termos dos arts. 29 e 39, § 1º, da CLT. A obrigação incumbe ao empregador, razão pela qual deverá o primeiro reclamado proceder às anotações correspondentes, observados os parâmetros contratuais reconhecidos nesta sentença, a saber: cargo de radiologista, salário mensal de R$ 1.212,00, admissão em 20/08/2020 e dispensa sem justa causa em 27/09/2022, sem prejuízo das diferenças salariais reconhecidas nesta decisão, que deverão ser consideradas para os efeitos legais cabíveis. O primeiro reclamado deverá proceder às anotações no prazo de 8 (oito) dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação para esse fim. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo assinalado, poderá a Secretaria proceder às anotações, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A segunda reclamada apresentou defesa e documentos. Nos termos do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, cabe à parte manifestar-se especificamente sobre os fatos alegados pela parte contrária. A ausência de impugnação específica pode ser valorada como elemento probatório, mas não implica, isoladamente, confissão sobre toda a matéria controvertida, especialmente quando confrontada com os demais elementos constantes dos autos. No caso, a análise da documentação apresentada pela segunda reclamada é particularmente relevante para definir a existência, ou não, de relação de terceirização envolvendo o trabalho da reclamante. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante pretende a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego reconhecido nesta demanda. A segunda reclamada, por sua vez, contestou a pretensão, negando a existência de relação jurídica com a reclamante e impugnando a responsabilidade que lhe foi atribuída. A matéria deve ser examinada a partir da relação jurídica efetivamente reconhecida nesta sentença, dos documentos produzidos nos autos e dos limites objetivos da demanda. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, competia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito à responsabilização subsidiária pretendida. É certo que a documentação dos autos demonstra a existência de prestação de serviços de radiodiagnóstico em favor da segunda reclamada e, ainda, a celebração de contrato empresarial entre CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA. – LARANJEIRAS CLÍNICA PERINATAL, na condição de contratante, e SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO NAVARRO EIRELI, na condição de contratada. Esse fato, contudo, não resolve, por si só, a controvérsia. A responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST não decorre da mera demonstração de que determinada empresa, em algum momento, tenha se beneficiado de serviços executados no âmbito de contrato empresarial. É necessário que se estabeleça a correspondência entre o trabalho objeto da condenação e a relação de terceirização da qual decorre a responsabilidade atribuída ao tomador. Com efeito, o item IV da Súmula nº 331 do TST estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, desde que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. A jurisprudência do TST aplica o verbete quando demonstrado que o trabalhador era empregado da empresa contratada e que, nessa condição, prestava serviços em benefício da tomadora. No caso concreto, entretanto, o empregador reconhecido judicialmente não é a pessoa jurídica que figura como contratada no instrumento de prestação de serviços apresentado pela segunda reclamada. A relação de emprego objeto desta sentença foi reconhecida diretamente entre a reclamante e JAIRO MENDONÇA SILVA, pessoa física, em razão da revelia e da confissão ficta do primeiro reclamado, consideradas em conjunto com os demais elementos dos autos. O contrato empresarial juntado pela segunda reclamada, por sua vez, foi celebrado entre SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO NAVARRO EIRELI e CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA. – LARANJEIRAS CLÍNICA PERINATAL, não figurando JAIRO MENDONÇA SILVA, em nome próprio, como parte contratada. Não se trata de negar a existência da relação empresarial documentada. Ao contrário, sua existência é expressamente reconhecida. O ponto controvertido é outro: não ficou demonstrado que o vínculo de emprego pessoal reconhecido entre a reclamante e Jairo correspondesse à execução do contrato empresarial celebrado entre a pessoa jurídica Navarro e a contratante. Essa distinção é essencial porque a responsabilidade subsidiária não pode ser estabelecida por mera aproximação entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, sem a demonstração do nexo entre o crédito trabalhista reconhecido e a relação de terceirização invocada como fundamento da responsabilidade. A circunstância de Jairo integrar a estrutura societária da empresa Navarro não altera essa conclusão. O art. 49-A do Código Civil estabelece expressamente que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, preservando-se sua autonomia patrimonial e subjetiva. Assim, o fato de o primeiro reclamado possuir vínculo societário ou de administração com a pessoa jurídica Navarro não o transforma, automaticamente, em parte dos contratos celebrados pela sociedade, nem autoriza que a posição contratual assumida pela pessoa jurídica seja atribuída à pessoa física para, a partir daí, estabelecer a responsabilidade de terceiro. Também não se pode utilizar a confissão ficta do primeiro reclamado para suprir essa lacuna probatória. A confissão ficta produz efeitos em relação aos fatos submetidos à esfera jurídica do confitente. Ela permite, no caso, reconhecer a relação de emprego diretamente entre a reclamante e Jairo, nos termos já examinados. Não pode, porém, criar contrato empresarial entre Jairo e a segunda reclamada, alterar a identidade das partes do contrato celebrado com a Navarro ou tornar incontroversa, perante a segunda reclamada, uma circunstância que ela expressamente impugnou. A própria disciplina do art. 345, I, do CPC evidencia que os efeitos materiais da revelia devem ser analisados em função da pluralidade de réus: havendo pluralidade, a contestação apresentada por um dos litisconsortes impede a produção automática dos efeitos previstos no art. 344 quanto aos fatos comuns à defesa. No caso, a segunda reclamada apresentou contestação específica e participou regularmente da instrução processual. Desse modo, a revelia do primeiro reclamado não autoriza a extensão automática de seus efeitos à segunda reclamada, que exerceu regularmente seu direito de defesa e contra quem permanecia a cargo da reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos da responsabilidade subsidiária. Também não é possível, para superar a ausência dessa correspondência subjetiva, substituir judicialmente o empregador reconhecido na sentença pela pessoa jurídica Navarro. A reclamante não postulou, nesta demanda, o reconhecimento de vínculo empregatício com SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO NAVARRO EIRELI. O vínculo submetido à apreciação judicial e reconhecido nesta sentença é aquele estabelecido entre a reclamante e Jairo Mendonça Silva. Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência ou adstrição, impondo ao julgador observância aos limites em que a demanda foi proposta e vedando decisão de natureza diversa da pedida. A jurisprudência trabalhista reconhece que os limites objetivos da lide são definidos pelo pedido e pela causa de pedir, não sendo dado ao Juízo substituir a relação jurídica submetida à apreciação por outra distinta. Não se está, com isso, afirmando que a existência de pessoa jurídica intermediária afastaria, por si só, a responsabilidade subsidiária de eventual tomador. Tampouco se está afirmando que a terceirização somente produziria efeitos quando houvesse identidade formal absoluta entre todos os sujeitos envolvidos. A conclusão é específica deste caso: a prova produzida demonstra um contrato empresarial envolvendo a pessoa jurídica Navarro, enquanto a condenação trabalhista decorre de vínculo reconhecido diretamente com Jairo, pessoa física, sem que tenha sido demonstrado que esse vínculo pessoal constituísse a relação de emprego executada no âmbito do contrato empresarial utilizado como fundamento da pretensão subsidiária. A situação, portanto, não se confunde com aquela em que a empresa tomadora contrata uma prestadora, o trabalhador é empregado dessa mesma prestadora e presta serviços em seu benefício. Nessa hipótese, comprovada a inserção do trabalhador na terceirização, incide o item IV da Súmula nº 331 do TST. Aqui, ao contrário, a própria sentença que constitui o título executivo identifica como empregador Jairo Mendonça Silva, enquanto o instrumento empresarial apresentado pela segunda reclamada identifica como contratada a pessoa jurídica Navarro. Não há, portanto, nos elementos produzidos sob contraditório, demonstração suficiente de que os créditos trabalhistas deferidos nesta sentença sejam obrigações inadimplidas pela prestadora contratada pela segunda reclamada, pressuposto fático necessário para a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST. A conclusão não é modificada pelo fato de a reclamante ter efetivamente prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Esse fato, embora relevante, não dispensa a demonstração da relação jurídica por meio da qual o trabalho foi prestado e da correspondência entre essa relação e o contrato de terceirização que fundamenta a responsabilidade pretendida. Do contrário, bastaria a demonstração de que o trabalhador exerceu atividades em benefício de determinada empresa para que se pudesse responsabilizá-la por qualquer vínculo reconhecido judicialmente com terceiro, ainda que esse terceiro não figurasse no contrato de prestação de serviços e que não houvesse prova de que a relação de emprego reconhecida estivesse inserida naquela contratação. Tal conclusão ampliaria a responsabilidade subsidiária para além dos pressupostos estabelecidos pela Súmula nº 331 do TST. Por fim, não se está atribuindo à segunda reclamada os efeitos da revelia do primeiro reclamado, nem se está desconsiderando a documentação empresarial juntada aos autos. A prova documental é valorada exatamente nos limites de seu conteúdo: ela demonstra a existência da contratação empresarial envolvendo a pessoa jurídica Navarro; não demonstra, contudo, que Jairo, pessoa física reconhecida como empregador nesta ação, tenha assumido a posição contratual da Navarro ou que o vínculo de emprego reconhecido tenha sido executado no âmbito daquele contrato. Diante desse quadro, embora comprovada a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, não foi comprovado o nexo jurídico necessário entre o vínculo de emprego reconhecido nesta sentença e a relação de terceirização documentada nos autos. Ausente esse pressuposto, não há fundamento para responsabilizar a segunda reclamada pelos créditos decorrentes do vínculo reconhecido entre a reclamante e o primeiro reclamado. Julgo, portanto, improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO ADICIONAL DE 40% A reclamante afirma que foi admitida em 20/08/2020 para exercer a função de radiologista, laborando 24 horas semanais, e que, após a contratação, passou a receber R$ 1.212,00 mensais. Sustenta que a remuneração observada pelo empregador era inferior ao salário profissional previsto na Lei nº 7.394/1985, postulando o pagamento das diferenças salariais e do adicional de 40% previsto no art. 16 do referido diploma legal. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o exercício de atividade abrangida pela regulamentação profissional invocada. O primeiro reclamado, contudo, foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, não tendo produzido prova capaz de afastar a narrativa relativa à função exercida, à jornada contratual e à remuneração percebida. A Lei nº 7.394/1985 regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia, estabelecendo, em seu art. 14, jornada de 24 horas semanais. O art. 16, por sua vez, estabelecia salário profissional equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, acrescido de 40% de risco de vida e insalubridade. O art. 16, contudo, foi objeto da ADPF nº 151, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou sua não recepção pela Constituição Federal, em razão da vedação constitucional à vinculação do salário mínimo como indexador. Ao mesmo tempo, para evitar vazio normativo, a Corte determinou a preservação dos critérios estabelecidos na legislação até que sobrevenha nova disciplina, fixando a base de cálculo em valor correspondente a dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar, em 13/05/2011, com posterior reajuste pelos índices aplicáveis aos salários. Assim, não se mostra juridicamente possível adotar, para cada ano do contrato, o valor do salário mínimo nacional vigente em 2020, 2021 e 2022 como base para o cálculo do piso, tal como procedeu a reclamante em sua memória de cálculo. Por outro lado, a declaração de não recepção do art. 16 não suprimiu, pura e simplesmente, o salário profissional da categoria. O STF determinou a preservação dos critérios legais até a superveniência de disciplina válida sobre a matéria. Considerando, portanto, a função reconhecida, a jornada de 24 horas semanais e a remuneração efetivamente paga, são devidas as diferenças entre a remuneração percebida e o salário profissional aplicável à categoria, observada a base de cálculo definida pelo STF na ADPF nº 151 e os reajustes pertinentes ao período contratual. O adicional de 40% previsto no art. 16 integra igualmente o parâmetro remuneratório reconhecido, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na referida ação de controle concentrado. Defiro, portanto, as diferenças salariais e o adicional de 40% postulados, a serem apurados em liquidação, observada a base de cálculo juridicamente aplicável segundo a ADPF nº 151, a evolução remuneratória efetivamente comprovada e os valores pagos. Não se adota, para fins de liquidação, a memória de cálculo apresentada na petição inicial quanto à utilização de dois salários mínimos nacionais distintos para cada ano do contrato. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula reflexos das diferenças salariais e do adicional de 40% em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repousos semanais remunerados, além dos demais títulos de natureza salarial indicados na inicial. Reconhecidas as diferenças salariais decorrentes da remuneração devida durante o contrato, tais parcelas integram a remuneração para os efeitos legais pertinentes, observada sua natureza jurídica. Nos termos do art. 457 da CLT, integram o salário as parcelas de natureza salarial pagas como contraprestação pelo trabalho. A remuneração reconhecida repercute, nos limites legais, no cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do repouso semanal remunerado. Assim, são devidos os reflexos das diferenças salariais e do adicional de 40%, observados os períodos de efetiva prestação de serviços e a evolução remuneratória reconhecida. Quanto ao FGTS, os reflexos serão apurados na forma da Lei nº 8.036/90, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem duplicidade de incidência. Defiro os reflexos das diferenças salariais e do adicional de 40% em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS, observados os parâmetros acima estabelecidos. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que trabalhava uma vez por semana, em plantão de 24 horas, das 8h de sexta-feira às 8h de sábado, sem usufruir regularmente do intervalo para repouso e alimentação. O primeiro reclamado, revel e confesso quanto à matéria de fato, não produziu prova capaz de afastar a jornada e a ausência de fruição do intervalo alegadas. Nos termos do art. 71, caput, da CLT, em jornadas superiores a seis horas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação. O § 4º do mesmo dispositivo, em sua redação vigente durante todo o contrato objeto da demanda, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Como o contrato teve início em 20/08/2020, toda a relação contratual está submetida à redação do art. 71, § 4º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017. Considerando que a reclamante laborava em um único plantão semanal de 24 horas e que não usufruía do intervalo, é devido o pagamento de uma hora por semana efetivamente trabalhada, acrescida de 50%, observados os parâmetros remuneratórios reconhecidos nesta sentença. A parcela possui natureza indenizatória, razão pela qual não repercute em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, FGTS, aviso-prévio ou qualquer outra parcela salarial. O entendimento decorre expressamente do art. 71, § 4º, da CLT e da jurisprudência do TST quanto aos períodos posteriores à Lei nº 13.467/2017. Defiro, portanto, o pagamento de uma hora semanal, acrescida do adicional de 50%, durante o período contratual efetivamente reconhecido, sem reflexos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa em 27/09/2022, sem receber as verbas decorrentes da extinção contratual. O primeiro reclamado, revel e confesso quanto à matéria de fato, não apresentou prova de pagamento das parcelas rescisórias. Reconhecida a dispensa sem justa causa e não demonstrada a quitação das verbas correspondentes, são devidas as parcelas rescisórias compatíveis com essa modalidade de extinção contratual. São devidos, observados os parâmetros remuneratórios reconhecidos nesta sentença e os limites dos pedidos, o aviso-prévio indenizado, o 13º salário proporcional, as férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3, conforme os períodos aquisitivos efetivamente apurados, bem como as demais parcelas rescisórias expressamente postuladas e juridicamente decorrentes da modalidade de ruptura reconhecida. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Defiro, nos limites acima, as verbas rescisórias postuladas. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% Reconhecido o vínculo de emprego, competia ao empregador efetuar os depósitos do FGTS durante o contrato, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90. A regularidade dos depósitos constitui fato extintivo da obrigação, incumbindo ao empregador demonstrá-la, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não tendo o primeiro reclamado produzido prova dos recolhimentos, são devidos os depósitos correspondentes ao período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Considerando o reconhecimento da dispensa sem justa causa, é igualmente devida a indenização compensatória de 40%, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Defiro os depósitos de FGTS não comprovadamente realizados e a indenização compensatória de 40%, observados os parâmetros da liquidação e vedada a duplicidade de cobrança. DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante postula o pagamento, em espécie, de indenização correspondente ao seguro-desemprego. O pedido, contudo, não merece acolhimento na forma em que formulado. O reconhecimento judicial do vínculo e da dispensa sem justa causa não autoriza, automaticamente, a conversão do benefício em indenização pecuniária. A indenização substitutiva somente é cabível quando demonstrada a impossibilidade de habilitação decorrente de ato imputável ao empregador, observados os requisitos legais do benefício. No caso, a reclamante laborava em jornada de um plantão semanal e não há elementos suficientes para presumir que estivesse desempregada ou que preenchia, por ocasião da dispensa, todos os requisitos necessários à percepção do seguro-desemprego. A própria existência de eventual outro vínculo ou atividade remunerada constitui circunstância que não pode ser presumida pelo Juízo. Assim, indefiro o pedido de pagamento em espécie do seguro-desemprego. Reconhecido, contudo, o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido ofício pela Secretaria da Vara ao órgão competente, para fins de habilitação da reclamante no seguro-desemprego, caso atendidos os requisitos legais para a percepção do benefício, cabendo ao órgão competente proceder à análise dos pressupostos administrativos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, o primeiro reclamado foi revel e não houve reconhecimento prévio de parcelas rescisórias incontroversas, tendo o vínculo sido reconhecido judicialmente a partir da confissão ficta. Indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o reconhecimento judicial do vínculo não afasta sua incidência quando demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. No caso, reconhecida a dispensa sem justa causa e não comprovado o pagamento das verbas rescisórias pelo empregador, é devida a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Defiro a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela Reclamante sob o ID bab0b61, o atendimento aos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a ausência de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo procedente o pedido de condenação do primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência parcial da reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito da autora fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Deverão ser observadas as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de incidência, isenções e deduções legalmente previstas. A natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da eficácia não retroativa da redação conferida ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, relativamente aos serviços prestados até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação, na forma do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos serviços prestados a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, incidindo os encargos moratórios na forma da legislação de regência. Apurados os créditos previdenciários, a multa será devida após o vencimento da obrigação tributária, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 8.212/91 e no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não incidirão contribuições sociais destinadas a terceiros, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para sua execução, nos termos da Súmula nº 20 do E. TRT da 1ª Região, do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A reclamada deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta decisão, no prazo legal. Autoriza-se a dedução da quota-parte devida pela reclamante a título de contribuição previdenciária, observando-se o regime de competência, com apuração mês a mês, na forma da legislação previdenciária aplicável e da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos será apurado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observadas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil e a Súmula nº 368 do TST. Quanto ao imposto de renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, deverá o montante devido ser retido na fonte, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARI ELIZANDRA DOS SANTOS PARULLA em face de JAIRO MENDONÇA SILVA e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, JAIRO MENDONÇA SILVA, no período de 20/08/2020 a 27/09/2022, na função de radiologista, mediante remuneração mensal inicial de R$ 1.212,00, reconhecida a dispensa sem justa causa ao término do contrato; b) determinar ao primeiro reclamado que proceda à anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Em caso de descumprimento, poderá a Secretaria proceder à anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; c) condenar o primeiro reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do salário profissional aplicável à categoria e do adicional de 40%, observada, em liquidação, a base de cálculo estabelecida pelo STF na ADPF nº 151, com os reajustes pertinentes ao período contratual e dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; d) pagar os reflexos das diferenças salariais e do adicional de 40% em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS, observados os períodos efetivamente trabalhados e os parâmetros fixados na fundamentação; e) pagar, em razão da supressão do intervalo intrajornada, uma hora por semana efetivamente trabalhada, acrescida do adicional de 50%, durante o período contratual reconhecido, observada a remuneração devida em cada período, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; f) pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, compreendendo, nos limites dos pedidos, aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3, observados os períodos aquisitivos e a remuneração reconhecida nesta sentença; g) efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, bem como pagar a indenização compensatória de 40%, observada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; h) pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; i) INDEFERIR o pedido de pagamento, em espécie, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, determinando, contudo, que, após o trânsito em julgado, seja expedido ofício pela Secretaria ao órgão competente para fins de habilitação da reclamante no benefício, caso preenchidos os requisitos legais, cabendo ao órgão administrativo competente aferir o direito à percepção; j) INDEFERIR a multa prevista no art. 467 da CLT; k) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., que fica, portanto, excluída da condenação; l) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; m) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o disposto no art. 791-A da CLT; n) em razão da sucumbência da reclamante quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da segunda reclamada, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, observada a condição e o prazo ali estabelecidos; o) fixar o valor provisório da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para fins legais; p) arbitrar as custas processuais em R$ 400,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo do primeiro reclamado; q) determinar que sejam observados, na liquidação e no pagamento do crédito, os critérios de juros de mora e atualização monetária estabelecidos na fundamentação, bem como as retenções fiscais e previdenciárias legalmente cabíveis, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observados o regime de competência e os critérios estabelecidos na fundamentação. O imposto de renda, quando incidente, deverá ser apurado na forma da legislação tributária aplicável. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se as partes. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

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