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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 46 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852543c proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: JONATHAN FERREIRA DE CASTRO SOUZA Vistos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram como partes: LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA, como agravante, e JONATHAN FERREIRA DE CASTRO SOUZA , como agravado. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelo exequente se insere neste contexto, conforme passo a expor. Pelo que se infere dos autos, o autor pleiteia a declaração de fraude à execução referente a um imóvel, de propriedade do executado, alienado após o ajuizamento da ação. Em 03/08/2026, o MM Juízo “a quo” proferiu o despacho ora agravado (ID e9012be), nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de pedido de declaração de fraude à execução arguido pelo exequente, LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA, em face do executado, JONATHAN FERREIRA DE CASTRO SOUZA. O exequente alega que a alienação do imóvel de Matrícula nº 1.682 (RGI do 1º Ofício de Petrópolis/RJ), ocorrida em 21/10/2021, configura fraude à execução, uma vez que a presente ação foi distribuída em 27/01/2021. Sustenta a aplicação do art. 792, IV, do CPC e do art. 185 do CTN, afirmando que a demanda era capaz de reduzir o devedor à insolvência. Requer a declaração de ineficácia da alienação, a penhora do bem e a condenação do réu por ato atentatório à dignidade da justiça. O executado manifestou-se (ID e3c3198), arguindo que a alienação ocorreu em 21/10/2021, enquanto sua citação válida no processo de conhecimento só se aperfeiçoou em 09/04/2022. Defende a inaplicabilidade do art. 185 do CTN a créditos não tributários e a incidência da Súmula 375 do STJ, destacando a ausência de registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente ao tempo do negócio. Analiso. A caracterização da fraude à execução, no âmbito do processo do trabalho, exige a observância do art. 792, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, e a diretriz consolidada pela Súmula 375 do STJ, que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, a cronologia processual revela os seguintes marcos: Distribuição da ação: 27/01/2021. Alienação do imóvel (R.07 da Matrícula 1.682): 21/10/2021. Citação do executado: 09/04/2022 (conforme certidão de ID b6604da). Embora a alienação tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, é incontroverso que, à época do negócio jurídico (outubro/2021), não havia registro de penhora ou de averbação premonitória na matrícula do imóvel. A tese autoral de aplicação do art. 185 do CTN (presunção absoluta de fraude) não subsiste em execuções trabalhistas entre particulares. O privilégio do crédito tributário, que dispensa a prova de má-fé após a inscrição em dívida ativa, é restrito à Fazenda Pública, não se estendendo automaticamente ao crédito trabalhista por ausência de previsão legal específica para tal transposição de rito gravoso. Nesse cenário, competia ao exequente comprovar o consilium fraudis, ou seja, a má-fé do terceiro adquirente ou que este tinha ciência da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. O exequente limitou-se a alegar a anterioridade da ação, o que, isoladamente, não afasta a presunção de boa-fé do terceiro, especialmente considerando que o próprio executado ainda não havia sido citado quando da venda. A proteção ao terceiro de boa-fé e a segurança jurídica dos negócios imobiliários (Lei 13.097/2015) exigem que a lide seja tornada pública via registro cartorário para que produza efeitos erga omnes. Inexistindo tal cautela e não havendo prova cabal de má-fé, a alienação é válida e eficaz. Não configurada a fraude à execução nos termos técnicos exigidos, resta prejudicado o pedido de condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, do CPC). Pelo exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e, consequentemente, INDEFIRO o requerimento de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 1.682 do 1º Ofício de Petrópolis/RJ. Intime-se as partes, sendo o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de início do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intimem-se as partes..” Inconformado, o exequente interpõe o presente apelo, alegando, em síntese, que “o imóvel constante da certidão do RGI ID 92f5532 era de propriedade do reclamado/devedor, conforme “R-6” daquela, e foi alienado por este após a distribuição da presente ação capaz de reduzí-lo à insolvência, o que se enquadra exatamente na situação prevista no inciso IV, do artigo 792 do CPC c/c artigo 185 do CTN, para configuração da fraude à execução .” Pois bem. Em que pesem os argumentos do agravante, tem-se que a interposição do presente recurso é incabível, porquanto voltado para modificar mero despacho que aprecia questão corriqueira e incidental. O r. despacho proferido pelo órgão julgador de primeiro grau tem caráter interlocutório, por não se tratar de exame de embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, além de não acarretar a extinção da execução. Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução. Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias. Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões". Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição. Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição. Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente. Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho:"(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297). Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C. TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Na espécie, como exposto linhas ao norte, o despacho contra o qual se insurge o agravante não possui natureza de sentença, ou seja, trata-se de mero ato ordinatório, não chegando nem mesmo a ser uma decisão incidental de natureza interlocutória na execução e, portanto, não admite recurso imediato, a teor do que dispõe a alínea "a", do artigo 897, da CLT. Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL. Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravante, por incabível. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852543c proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: JONATHAN FERREIRA DE CASTRO SOUZA Vistos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram como partes: LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA, como agravante, e JONATHAN FERREIRA DE CASTRO SOUZA , como agravado. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelo exequente se insere neste contexto, conforme passo a expor. Pelo que se infere dos autos, o autor pleiteia a declaração de fraude à execução referente a um imóvel, de propriedade do executado, alienado após o ajuizamento da ação. Em 03/08/2026, o MM Juízo “a quo” proferiu o despacho ora agravado (ID e9012be), nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de pedido de declaração de fraude à execução arguido pelo exequente, LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA, em face do executado, JONATHAN FERREIRA DE CASTRO SOUZA. O exequente alega que a alienação do imóvel de Matrícula nº 1.682 (RGI do 1º Ofício de Petrópolis/RJ), ocorrida em 21/10/2021, configura fraude à execução, uma vez que a presente ação foi distribuída em 27/01/2021. Sustenta a aplicação do art. 792, IV, do CPC e do art. 185 do CTN, afirmando que a demanda era capaz de reduzir o devedor à insolvência. Requer a declaração de ineficácia da alienação, a penhora do bem e a condenação do réu por ato atentatório à dignidade da justiça. O executado manifestou-se (ID e3c3198), arguindo que a alienação ocorreu em 21/10/2021, enquanto sua citação válida no processo de conhecimento só se aperfeiçoou em 09/04/2022. Defende a inaplicabilidade do art. 185 do CTN a créditos não tributários e a incidência da Súmula 375 do STJ, destacando a ausência de registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente ao tempo do negócio. Analiso. A caracterização da fraude à execução, no âmbito do processo do trabalho, exige a observância do art. 792, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, e a diretriz consolidada pela Súmula 375 do STJ, que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, a cronologia processual revela os seguintes marcos: Distribuição da ação: 27/01/2021. Alienação do imóvel (R.07 da Matrícula 1.682): 21/10/2021. Citação do executado: 09/04/2022 (conforme certidão de ID b6604da). Embora a alienação tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, é incontroverso que, à época do negócio jurídico (outubro/2021), não havia registro de penhora ou de averbação premonitória na matrícula do imóvel. A tese autoral de aplicação do art. 185 do CTN (presunção absoluta de fraude) não subsiste em execuções trabalhistas entre particulares. O privilégio do crédito tributário, que dispensa a prova de má-fé após a inscrição em dívida ativa, é restrito à Fazenda Pública, não se estendendo automaticamente ao crédito trabalhista por ausência de previsão legal específica para tal transposição de rito gravoso. Nesse cenário, competia ao exequente comprovar o consilium fraudis, ou seja, a má-fé do terceiro adquirente ou que este tinha ciência da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. O exequente limitou-se a alegar a anterioridade da ação, o que, isoladamente, não afasta a presunção de boa-fé do terceiro, especialmente considerando que o próprio executado ainda não havia sido citado quando da venda. A proteção ao terceiro de boa-fé e a segurança jurídica dos negócios imobiliários (Lei 13.097/2015) exigem que a lide seja tornada pública via registro cartorário para que produza efeitos erga omnes. Inexistindo tal cautela e não havendo prova cabal de má-fé, a alienação é válida e eficaz. Não configurada a fraude à execução nos termos técnicos exigidos, resta prejudicado o pedido de condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, do CPC). Pelo exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e, consequentemente, INDEFIRO o requerimento de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 1.682 do 1º Ofício de Petrópolis/RJ. Intime-se as partes, sendo o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de início do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intimem-se as partes..” Inconformado, o exequente interpõe o presente apelo, alegando, em síntese, que “o imóvel constante da certidão do RGI ID 92f5532 era de propriedade do reclamado/devedor, conforme “R-6” daquela, e foi alienado por este após a distribuição da presente ação capaz de reduzí-lo à insolvência, o que se enquadra exatamente na situação prevista no inciso IV, do artigo 792 do CPC c/c artigo 185 do CTN, para configuração da fraude à execução .” Pois bem. Em que pesem os argumentos do agravante, tem-se que a interposição do presente recurso é incabível, porquanto voltado para modificar mero despacho que aprecia questão corriqueira e incidental. O r. despacho proferido pelo órgão julgador de primeiro grau tem caráter interlocutório, por não se tratar de exame de embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, além de não acarretar a extinção da execução. Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução. Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias. Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões". Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição. Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição. Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente. Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho:"(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297). Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C. TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Na espécie, como exposto linhas ao norte, o despacho contra o qual se insurge o agravante não possui natureza de sentença, ou seja, trata-se de mero ato ordinatório, não chegando nem mesmo a ser uma decisão incidental de natureza interlocutória na execução e, portanto, não admite recurso imediato, a teor do que dispõe a alínea "a", do artigo 897, da CLT. Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL. Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravante, por incabível. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN FERREIRA DE CASTRO SOUZA