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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100096-93.2021.5.01.0079 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por sócio executado contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autorizando a constrição de seu patrimônio pessoal para satisfação de crédito trabalhista, em razão da frustração da execução contra a empresa pública estadual RIO TRILHOS. Sustenta o agravante que a empresa deveria ser equiparada à Fazenda Pública e que não estariam presentes os requisitos legais para a desconsideração. A agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa pública estadual que explora atividade econômica e, por conseguinte, a responsabilização pessoal do sócio; (ii) estabelecer se foram respeitados os requisitos legais e processuais para instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa pública RIO TRILHOS, embora integrante da Administração Indireta estadual, possui personalidade jurídica de direito privado e explora atividade econômica, razão pela qual não se lhe aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à execução e responsabilização patrimonial. A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, inclusive com fundamento no art. 28 do CDC, quando caracterizada a frustração da execução e a personalidade jurídica se mostrar obstáculo ao ressarcimento do crédito. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas decorre da solidariedade implícita em casos de encerramento irregular da empresa, ausência de bens penhoráveis ou má administração, independentemente do percentual de participação societária. No caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica foi promovida por meio do incidente próprio, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, respeitando-se o contraditório e o devido processo legal. Demonstrada a frustração das tentativas de execução contra a devedora principal e inexistência de impedimento legal, é legítima a inclusão do sócio no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa pública que exerce atividade econômica sujeita-se ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, não sendo beneficiária das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa pública que se revele inidônea para satisfação do crédito trabalhista, mediante instauração do incidente próprio, respeitado o contraditório. O sócio pode ser responsabilizado pelas dívidas da pessoa jurídica quando esta não dispõe de patrimônio suficiente para saldar a obrigação, desde que comprovada a frustração da execução. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, CONHEÇO o Agravo de Petição interposto pelo SÓCIO EXECUTADO nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, de de 2025. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100096-93.2021.5.01.0079 DESTINATÁRIO: MARILEA VARGAS LABRIOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por sócio executado contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autorizando a constrição de seu patrimônio pessoal para satisfação de crédito trabalhista, em razão da frustração da execução contra a empresa pública estadual RIO TRILHOS. Sustenta o agravante que a empresa deveria ser equiparada à Fazenda Pública e que não estariam presentes os requisitos legais para a desconsideração. A agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa pública estadual que explora atividade econômica e, por conseguinte, a responsabilização pessoal do sócio; (ii) estabelecer se foram respeitados os requisitos legais e processuais para instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa pública RIO TRILHOS, embora integrante da Administração Indireta estadual, possui personalidade jurídica de direito privado e explora atividade econômica, razão pela qual não se lhe aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à execução e responsabilização patrimonial. A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, inclusive com fundamento no art. 28 do CDC, quando caracterizada a frustração da execução e a personalidade jurídica se mostrar obstáculo ao ressarcimento do crédito. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas decorre da solidariedade implícita em casos de encerramento irregular da empresa, ausência de bens penhoráveis ou má administração, independentemente do percentual de participação societária. No caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica foi promovida por meio do incidente próprio, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, respeitando-se o contraditório e o devido processo legal. Demonstrada a frustração das tentativas de execução contra a devedora principal e inexistência de impedimento legal, é legítima a inclusão do sócio no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa pública que exerce atividade econômica sujeita-se ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, não sendo beneficiária das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa pública que se revele inidônea para satisfação do crédito trabalhista, mediante instauração do incidente próprio, respeitado o contraditório. O sócio pode ser responsabilizado pelas dívidas da pessoa jurídica quando esta não dispõe de patrimônio suficiente para saldar a obrigação, desde que comprovada a frustração da execução. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, CONHEÇO o Agravo de Petição interposto pelo SÓCIO EXECUTADO nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, de de 2025. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - MARILEA VARGAS LABRIOLA
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