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0100095-06.2023.5.01.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100095-06.2023.5.01.0058 DESTINATÁRIO: HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O enquadramento sindical do empregado é determinado, em regra, pela atividade preponderante do seu empregador, nos termos do artigo 511 da CLT. O fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico não é suficiente para estender ao empregado de uma empresa industrial os direitos e a jornada de trabalho aplicáveis aos empregados de uma instituição financeira do mesmo grupo, quando comprovado que o trabalhador atuava exclusivamente em benefício da indústria, exercendo atividades de suporte administrativo e financeiro próprias daquela, sem subordinação ou prestação de serviços à atividade-fim da financeira. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, exige a demonstração de uma fidúcia diferenciada, que se materializa em atribuições de maior responsabilidade e complexidade, distinguindo o empregado dos demais colegas. O simples pagamento de gratificação de função, ainda que superior a 1/3 do salário, não é suficiente, por si só, para o enquadramento na exceção legal, se a prova dos autos demonstrar que as atividades eram predominantemente técnicas e operacionais, sem poderes de gestão ou autonomia decisória relevante. No caso, a prova oral evidenciou a ausência da fidúcia especial necessária, mantendo-se a sentença que afastou o enquadramento e deferiu as horas extras a partir da 6ª diária. CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. A norma coletiva que prevê a compensação integral do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, em caso de descaracterização do cargo de confiança, não se sobrepõe à proteção legal da jornada de trabalho. A gratificação de função e as horas extras possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira remunera a maior responsabilidade (ainda que não configure a fidúcia do art. 224, §2º), enquanto a segunda remunera o trabalho extraordinário. A aplicação irrestrita da cláusula convencional para anular o direito às horas extras configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do empregador. Correta a sentença que, em linha com a jurisprudência consolidada, autorizou apenas a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica para evitar o enriquecimento ilícito, sem afastar o direito ao pagamento das horas extraordinárias. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. A r. sentença deferiu de forma genérica os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados. O sábado do bancário, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 2 do TST, não possui natureza de dia de repouso semanal remunerado, mas de dia útil não trabalhado. Contudo, a mesma tese admite que normas coletivas podem ampliar os direitos e prever a repercussão das horas extras nos sábados. O recurso da reclamada não demonstra que a norma coletiva aplicável ao contrato veda tal incidência, limitando-se a invocar a regra geral. Inexistindo prova de erro na decisão, a questão sobre a incidência ou não nos sábados deverá ser apurada em fase de liquidação, de acordo com as convenções coletivas aplicáveis, não havendo motivo para reforma da sentença neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. A fixação dos honorários de sucumbência é uma prerrogativa do juiz, que deve observar os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, dentro dos limites de 5% a 15%. Tendo o juízo de origem arbitrado o percentual de 10%, em patamar razoável e consentâneo com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, não há fundamento para a intervenção desta instância revisora para reduzir o valor. A decisão deve ser prestigiada em observância ao princípio da imediatividade e ao livre convencimento motivado do magistrado. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100095-06.2023.5.01.0058 DESTINATÁRIO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O enquadramento sindical do empregado é determinado, em regra, pela atividade preponderante do seu empregador, nos termos do artigo 511 da CLT. O fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico não é suficiente para estender ao empregado de uma empresa industrial os direitos e a jornada de trabalho aplicáveis aos empregados de uma instituição financeira do mesmo grupo, quando comprovado que o trabalhador atuava exclusivamente em benefício da indústria, exercendo atividades de suporte administrativo e financeiro próprias daquela, sem subordinação ou prestação de serviços à atividade-fim da financeira. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, exige a demonstração de uma fidúcia diferenciada, que se materializa em atribuições de maior responsabilidade e complexidade, distinguindo o empregado dos demais colegas. O simples pagamento de gratificação de função, ainda que superior a 1/3 do salário, não é suficiente, por si só, para o enquadramento na exceção legal, se a prova dos autos demonstrar que as atividades eram predominantemente técnicas e operacionais, sem poderes de gestão ou autonomia decisória relevante. No caso, a prova oral evidenciou a ausência da fidúcia especial necessária, mantendo-se a sentença que afastou o enquadramento e deferiu as horas extras a partir da 6ª diária. CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. A norma coletiva que prevê a compensação integral do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, em caso de descaracterização do cargo de confiança, não se sobrepõe à proteção legal da jornada de trabalho. A gratificação de função e as horas extras possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira remunera a maior responsabilidade (ainda que não configure a fidúcia do art. 224, §2º), enquanto a segunda remunera o trabalho extraordinário. A aplicação irrestrita da cláusula convencional para anular o direito às horas extras configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do empregador. Correta a sentença que, em linha com a jurisprudência consolidada, autorizou apenas a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica para evitar o enriquecimento ilícito, sem afastar o direito ao pagamento das horas extraordinárias. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. A r. sentença deferiu de forma genérica os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados. O sábado do bancário, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 2 do TST, não possui natureza de dia de repouso semanal remunerado, mas de dia útil não trabalhado. Contudo, a mesma tese admite que normas coletivas podem ampliar os direitos e prever a repercussão das horas extras nos sábados. O recurso da reclamada não demonstra que a norma coletiva aplicável ao contrato veda tal incidência, limitando-se a invocar a regra geral. Inexistindo prova de erro na decisão, a questão sobre a incidência ou não nos sábados deverá ser apurada em fase de liquidação, de acordo com as convenções coletivas aplicáveis, não havendo motivo para reforma da sentença neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. A fixação dos honorários de sucumbência é uma prerrogativa do juiz, que deve observar os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, dentro dos limites de 5% a 15%. Tendo o juízo de origem arbitrado o percentual de 10%, em patamar razoável e consentâneo com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, não há fundamento para a intervenção desta instância revisora para reduzir o valor. A decisão deve ser prestigiada em observância ao princípio da imediatividade e ao livre convencimento motivado do magistrado. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.

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