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0100094-80.2025.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 05 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 071214e proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JESSICA CAROLINA SIQUEIRA PAULA, INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG Vistos, etc. A autora-recorrida, por intermédio de advogado constituído com poderes para tanto (id. 0f561ef), apresentou a petição de id. 1f2bacd, mediante a qual pleiteia a “exclusão do segundo reclamado, informando que não pretende prosseguir com a ação em face do mesmo”. Ato contínuo, determinei a intimação da trabalhadora para informar se pretendia “renunciar, definitivamente, à pretensão anteriormente deduzida em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (artigo 487, III, do CPC) ou, apenas, desistir do pleito formulado na presente ação em seu desfavor (artigo 485, VIII, do CPC)”. Em resposta, a obreira declarou, expressamente, que “RENUNCIA definitivamente à pretensão anteriormente deduzida em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a sua exclusão do polo passivo” (grifei). Sabe-se que a renúncia do direito em que se funda a ação em face do pretenso devedor subsidiário (in casu, o Estado do Rio de Janeiro) é faculdade que pode ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte adversa. A propósito, colho na jurisprudência pátria excertos de arestos envolvendo situações análogas, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. RENÚNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA E DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. A renúncia de direito se constitui ato jurídico voluntário e unilateral que pode ser exercido a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e sem necessidade de anuência do recorrido. Homologada a renúncia do autor quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e extinto o processo com resolução do mérito em relação à segunda ré (artigo 487, III, "c" do, CPC), impõe-se o não conhecimento de seu recurso, por ausência de interesse recursal, e, consoante o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, §2º, inciso III, do CPC.” Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100914-70.2022.5.01.0027. Relator(a): JORGE ORLANDO SERENO RAMOS. Data de julgamento: 10/07/2024. “RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO. SEREDE E TELEMAR. RENÚNCIA DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES AO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TELEMAR. CABIMENTO. Na forma do disposto no artigo 282, parágrafo único, do Código Civil, constitui um direito da parte exonerar um dos responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação, sem que isso implique idêntica exoneração dos demais e sem necessidade de aquiescência da parte contrária. Não cabe presumir que o pedido constitui manobra para escapar à revisão da sentença, pois a própria Telemar, em contestação, alegou que sua responsabilização subsidiária era indevida, de tal arte que o pedido de renúncia vai ao encontro de sua pretensão defensiva.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101008-38.2019.5.01.0022, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-29) “RECURSO DO RECLAMANTE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. A renúncia ao direito em que se funda a ação, mesmo após a sentença e em fase recursal, é ato unilateral e disponível do autor, homologável a qualquer tempo e sem necessidade de anuência do réu. É admitida mesmo após a sentença e em fase recursal. Apresentando o advogado da parte poderes específicos para a renúncia (CPC, art. 105), homologa-se o pedido do reclamante, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, 'c'.) e, consequentemente, resultando na prejudicialidade do recurso da reclamada e impondo os ônus da sucumbência sobre os ombros do reclamante. Extinto o processo com resolução do mérito por renúncia do autor ao pedido em que se funda a ação. Prejudicado o exame do recurso ordinário da reclamada.” Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000936-18.2024.5.10.0022. Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. Data de julgamento: 05/08/2026. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia da autora em relação ao pleito de responsabilização subsidiária do segundo réu, julgando extinto o processo com julgamento do mérito (artigo 487, III, “c” do CPC) em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, como corolário, denego seguimento ao recurso por este interposto (id. d933857), por perda superveniente de interesse e objeto, na esteira da manifestação do Parquet trazida no id. 4df257c. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - JESSICA CAROLINA SIQUEIRA PAULA

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