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TRT1 · Gabinete 02 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f99a11 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO AGRAVANTE: MANOEL LUIS ALVES LAVOURAS, MARCIO JOSE ALVES LAVOURAS, ARMANDO MARCOS ALVES LAVOURAS AGRAVADO: LEANDRO CELESTINO DE OLIVEIRA, TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LEANDRO CELESTINO DE OLIVEIRA em face de TRANSTURISMO REI LTDA, na qual se discute a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, que se encontra em recuperação judicial. As partes firmaram acordo em fase de conhecimento, homologado pelo juízo de origem (Id e502d88). A reclamada informou nos autos a superveniência de processo de recuperação judicial (Id 4e35616). Diante do inadimplemento do acordo, o reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 46a2915), o que foi inicialmente indeferido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (Id 05f1821), sob o fundamento de que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra empresa em recuperação judicial se exaure com a individualização e quantificação do crédito, o qual deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial. Inconformado, o reclamante interpôs agravo de petição, e esta 5ª Turma, por ocasião do julgamento do recurso, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id c1ad290). O acórdão registrou que a empresa em recuperação judicial não dispõe dos mesmos privilégios da massa falida no que tange ao exame da responsabilidade pessoal dos sócios, e que o artigo 82 da Lei nº 11.101/2005 fixa a competência do juízo falimentar apenas no caso de falência, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho para eventualmente executar sócios e ex-sócios da empresa devedora, se a desconsideração da personalidade jurídica se mostrar cabível. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 12 de fevereiro de 2025 (Id b7fb123). Com o retorno dos autos à primeira instância, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo e a respectiva citação (Id faff972). Os sócios suscitados apresentaram defesa (Id 3d5d035), oportunidade em que requereram a extinção da execução trabalhista e a declinação da competência para o juízo universal da recuperação judicial, a 6ª Vara Cível de Duque de Caxias, sob o argumento de que a homologação do plano de recuperação judicial operou a novação dos créditos anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, com a juntada de ofícios expedidos pelo juízo recuperacional comunicando a impossibilidade de prosseguimento das execuções por qualquer meio. A reclamada também peticionou nos autos (Id 42452a5), reiterando os termos dos ofícios do juízo da recuperação judicial e requerendo a extinção da execução, inclusive quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juízo de primeira instância indeferiu o requerimento formulado pela ré (Id 6476a), ao fundamento de que, nos termos do acórdão transitado em julgado (Id c1ad290), exauridas as possibilidades de executar a dívida, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução em face dos bens pessoais dos sócios e administradores. Contra essa decisão, a reclamada e os sócios interpuseram agravo de petição (Id 36bbf13), e a empresa isoladamente interpôs outra peça recursal com o mesmo objetivo. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias não recebeu o agravo de petição, considerando o caráter interlocutório da decisão impugnada (Id d1caa8f). Os sócios suscitados interpuseram, então, agravo de instrumento (Id 0b524c5), visando destrancar o agravo de petição. O juízo de origem deu seguimento ao agravo de instrumento (Id 16f36a3) e os autos subiram a este Tribunal. Em decisão monocrática (Id d3a8b00), não conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição, ao fundamento de que a decisão que mantém a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui nítido caráter interlocutório, e de que a possibilidade de instauração do incidente já se encontrava acobertada pela coisa julgada, conforme acórdão desta Turma (Id c1ad290) cujo trânsito em julgado foi certificado em 12 de fevereiro de 2025 (Id b7fb123). Inconformados, os sócios suscitados interpuseram agravo interno (Id 5ac2ee1), sustentando que a decisão impugnada teria caráter terminativo e que a decretação do plano de recuperação judicial configuraria nova causa de pedir, afastando a coisa julgada. A 5ª Turma, em sessão de julgamento, por unanimidade, conheceu do agravo interno e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto deste relator (Id b8088a8). O acórdão registrou que a instauração do incidente simplesmente oportuniza à parte suscitada manifestar-se acerca da matéria, não pondo fim à discussão, e que a existência de posterior decretação de recuperação judicial e seus efeitos jurídicos devem ser discutidos no próprio incidente que a parte busca, reiteradamente, evitar. Após a publicação do acórdão, os sócios suscitados protocolaram nova petição (Id b9c7dbf), endereçada ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na qual interpõem "recurso de agravo" para o Supremo Tribunal Federal, alegando ofensa ao artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à jurisprudência daquela Corte Superior sobre a competência do juízo da recuperação judicial para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os autos vieram conclusos para apreciação do recurso. Passo à análise. A petição de Id b9c7dbf, embora nominada "agravo", tem por objeto impugnar o acórdão colegiado proferido por esta 5ª Turma (Id b8088a8), com pedido expresso de remessa ao Supremo Tribunal Federal. A peça foi protocolada após o julgamento do agravo interno e a publicação do acórdão que negou provimento ao recurso, momento em que se esgotou a jurisdição deste órgão fracionário. Com efeito, o julgamento colegiado do agravo interno encerra a prestação jurisdicional da Turma no feito, exaurindo a competência funcional deste relator e do colegiado para qualquer ato ulterior relacionado ao recurso interposto contra o acórdão proferido. A análise da petição de Id b9c7dbf demanda exame acerca da natureza jurídica do recurso interposto, do cabimento da via eleita, da tempestividade, do preparo, da eventual fungibilidade com o recurso adequado, da presença dos pressupostos de admissibilidade e, se o caso, da repercussão geral, questões que ultrapassam a competência deste gabinete e deste órgão fracionário. Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho, compete à Presidência ou à Vice-Presidência o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de competência dos Tribunais Superiores, incluída a análise de eventual erro grosseiro na indicação da via recursal e a verificação do cabimento do recurso interposto contra acórdão proferido em agravo interno. A própria petição de Id b9c7dbf foi expressamente endereçada ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, circunstância que reforça a conclusão de que a análise do recurso não se insere na competência funcional deste relator nem desta 5ª Turma, mas sim do órgão dirigente do Tribunal, a quem incumbe o juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores. Não cabe, portanto, a este Relator conhecer ou não conhecer do recurso, nem examinar seu cabimento, sua admissibilidade ou seu mérito, sob pena de invasão de competência funcional alheia e de possível nulidade do ato decisório. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Secretaria de Admissibilidade de Recursos deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, vinculada à Presidência e à Vice-Presidência, para que o setor competente proceda à análise da petição de Id b9c7dbf, quanto ao seu cabimento, à sua admissibilidade e às demais providências regimentais cabíveis, inclusive no que se refere à eventual fungibilidade da via eleita, à verificação da tempestividade e do preparo e ao encaminhamento que se mostrar adequado. Intimem-se as partes para ciência. Após, cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO MARCOS ALVES LAVOURAS - MANOEL LUIS ALVES LAVOURAS - MARCIO JOSE ALVES LAVOURAS
TRT1 · Gabinete 02 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f99a11 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO AGRAVANTE: MANOEL LUIS ALVES LAVOURAS, MARCIO JOSE ALVES LAVOURAS, ARMANDO MARCOS ALVES LAVOURAS AGRAVADO: LEANDRO CELESTINO DE OLIVEIRA, TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LEANDRO CELESTINO DE OLIVEIRA em face de TRANSTURISMO REI LTDA, na qual se discute a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, que se encontra em recuperação judicial. As partes firmaram acordo em fase de conhecimento, homologado pelo juízo de origem (Id e502d88). A reclamada informou nos autos a superveniência de processo de recuperação judicial (Id 4e35616). Diante do inadimplemento do acordo, o reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 46a2915), o que foi inicialmente indeferido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (Id 05f1821), sob o fundamento de que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra empresa em recuperação judicial se exaure com a individualização e quantificação do crédito, o qual deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial. Inconformado, o reclamante interpôs agravo de petição, e esta 5ª Turma, por ocasião do julgamento do recurso, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id c1ad290). O acórdão registrou que a empresa em recuperação judicial não dispõe dos mesmos privilégios da massa falida no que tange ao exame da responsabilidade pessoal dos sócios, e que o artigo 82 da Lei nº 11.101/2005 fixa a competência do juízo falimentar apenas no caso de falência, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho para eventualmente executar sócios e ex-sócios da empresa devedora, se a desconsideração da personalidade jurídica se mostrar cabível. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 12 de fevereiro de 2025 (Id b7fb123). Com o retorno dos autos à primeira instância, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo e a respectiva citação (Id faff972). Os sócios suscitados apresentaram defesa (Id 3d5d035), oportunidade em que requereram a extinção da execução trabalhista e a declinação da competência para o juízo universal da recuperação judicial, a 6ª Vara Cível de Duque de Caxias, sob o argumento de que a homologação do plano de recuperação judicial operou a novação dos créditos anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, com a juntada de ofícios expedidos pelo juízo recuperacional comunicando a impossibilidade de prosseguimento das execuções por qualquer meio. A reclamada também peticionou nos autos (Id 42452a5), reiterando os termos dos ofícios do juízo da recuperação judicial e requerendo a extinção da execução, inclusive quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juízo de primeira instância indeferiu o requerimento formulado pela ré (Id 6476a), ao fundamento de que, nos termos do acórdão transitado em julgado (Id c1ad290), exauridas as possibilidades de executar a dívida, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução em face dos bens pessoais dos sócios e administradores. Contra essa decisão, a reclamada e os sócios interpuseram agravo de petição (Id 36bbf13), e a empresa isoladamente interpôs outra peça recursal com o mesmo objetivo. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias não recebeu o agravo de petição, considerando o caráter interlocutório da decisão impugnada (Id d1caa8f). Os sócios suscitados interpuseram, então, agravo de instrumento (Id 0b524c5), visando destrancar o agravo de petição. O juízo de origem deu seguimento ao agravo de instrumento (Id 16f36a3) e os autos subiram a este Tribunal. Em decisão monocrática (Id d3a8b00), não conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição, ao fundamento de que a decisão que mantém a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui nítido caráter interlocutório, e de que a possibilidade de instauração do incidente já se encontrava acobertada pela coisa julgada, conforme acórdão desta Turma (Id c1ad290) cujo trânsito em julgado foi certificado em 12 de fevereiro de 2025 (Id b7fb123). Inconformados, os sócios suscitados interpuseram agravo interno (Id 5ac2ee1), sustentando que a decisão impugnada teria caráter terminativo e que a decretação do plano de recuperação judicial configuraria nova causa de pedir, afastando a coisa julgada. A 5ª Turma, em sessão de julgamento, por unanimidade, conheceu do agravo interno e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto deste relator (Id b8088a8). O acórdão registrou que a instauração do incidente simplesmente oportuniza à parte suscitada manifestar-se acerca da matéria, não pondo fim à discussão, e que a existência de posterior decretação de recuperação judicial e seus efeitos jurídicos devem ser discutidos no próprio incidente que a parte busca, reiteradamente, evitar. Após a publicação do acórdão, os sócios suscitados protocolaram nova petição (Id b9c7dbf), endereçada ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na qual interpõem "recurso de agravo" para o Supremo Tribunal Federal, alegando ofensa ao artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à jurisprudência daquela Corte Superior sobre a competência do juízo da recuperação judicial para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os autos vieram conclusos para apreciação do recurso. Passo à análise. A petição de Id b9c7dbf, embora nominada "agravo", tem por objeto impugnar o acórdão colegiado proferido por esta 5ª Turma (Id b8088a8), com pedido expresso de remessa ao Supremo Tribunal Federal. A peça foi protocolada após o julgamento do agravo interno e a publicação do acórdão que negou provimento ao recurso, momento em que se esgotou a jurisdição deste órgão fracionário. Com efeito, o julgamento colegiado do agravo interno encerra a prestação jurisdicional da Turma no feito, exaurindo a competência funcional deste relator e do colegiado para qualquer ato ulterior relacionado ao recurso interposto contra o acórdão proferido. A análise da petição de Id b9c7dbf demanda exame acerca da natureza jurídica do recurso interposto, do cabimento da via eleita, da tempestividade, do preparo, da eventual fungibilidade com o recurso adequado, da presença dos pressupostos de admissibilidade e, se o caso, da repercussão geral, questões que ultrapassam a competência deste gabinete e deste órgão fracionário. Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho, compete à Presidência ou à Vice-Presidência o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de competência dos Tribunais Superiores, incluída a análise de eventual erro grosseiro na indicação da via recursal e a verificação do cabimento do recurso interposto contra acórdão proferido em agravo interno. A própria petição de Id b9c7dbf foi expressamente endereçada ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, circunstância que reforça a conclusão de que a análise do recurso não se insere na competência funcional deste relator nem desta 5ª Turma, mas sim do órgão dirigente do Tribunal, a quem incumbe o juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores. Não cabe, portanto, a este Relator conhecer ou não conhecer do recurso, nem examinar seu cabimento, sua admissibilidade ou seu mérito, sob pena de invasão de competência funcional alheia e de possível nulidade do ato decisório. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Secretaria de Admissibilidade de Recursos deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, vinculada à Presidência e à Vice-Presidência, para que o setor competente proceda à análise da petição de Id b9c7dbf, quanto ao seu cabimento, à sua admissibilidade e às demais providências regimentais cabíveis, inclusive no que se refere à eventual fungibilidade da via eleita, à verificação da tempestividade e do preparo e ao encaminhamento que se mostrar adequado. Intimem-se as partes para ciência. Após, cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEANDRO CELESTINO DE OLIVEIRA
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