Publicações do processo

0100094-55.2022.5.01.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2547dc proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado nos presentes; considerando que ajuizada a execução provisória 0101519-15.2025.5.01.0058, na qual já homologados os cálculos e iniciada a execução; considerando que não houve alteração do julgado pelo C. TST; considerando, ainda, os princípios da celeridade, economia processual, da duração razoável do processo e do aproveitamento dos atos processuais; determino a conversão da execução provisória em definitiva nos autos do referido processo, com o prosseguimento dos demais atos processuais unicamente naqueles autos. Transfira-se o saldo dos depósitos recursais realizados nos presentes para os autos da execução provisória, ora convertida em definitiva. Após, certificada a inexistência de saldo, arquivem-se os presentes definitivamente. Intimem-se as partes para mera ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - FACULDADE CNEC - ILHA DO GOVERNADOR (CNPJ: 33.621.384/0039-91)

  2. Intimação

    TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2547dc proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado nos presentes; considerando que ajuizada a execução provisória 0101519-15.2025.5.01.0058, na qual já homologados os cálculos e iniciada a execução; considerando que não houve alteração do julgado pelo C. TST; considerando, ainda, os princípios da celeridade, economia processual, da duração razoável do processo e do aproveitamento dos atos processuais; determino a conversão da execução provisória em definitiva nos autos do referido processo, com o prosseguimento dos demais atos processuais unicamente naqueles autos. Transfira-se o saldo dos depósitos recursais realizados nos presentes para os autos da execução provisória, ora convertida em definitiva. Após, certificada a inexistência de saldo, arquivem-se os presentes definitivamente. Intimem-se as partes para mera ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EBERSON LUIS DE SOUZA MORAES

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