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0100094-30.2022.5.01.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0100094-30.2022.5.01.0034 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: WALTER RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100094-30.2022.5.01.0034 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/fe AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100094-30.2022.5.01.0034, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, é AGRAVADO WALTER RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR e é PERITA MONICA LEITE DE ARAUJO. Inconformada com a decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito desta Segunda Turma, mediante a qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a reclamada que a decisão agravada merece ser reformada. Alega ter demonstrado ofensa ao dispositivo da Constituição da República invocado, ressaltando que “o R. Entendimento proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. Francisco Meton Marques de Lima, do Colendo Tribunal Regional da 22ª Região, é diametralmente diverso, eis que expressamente afirmou, quando do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos naquela ocasião (id 2a3ffd9), que ‘considera-se prequestionada toda a matéria objeto de apreciação e julgamento no acórdão, nos termos da Súmula 297, I, do TST.’”. Alega que o TRT se pronunciou de forma expressa quanto à matéria em debate, tendo atendido o requisito do prequestionamento, invocando o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Assevera ter realizado, no seu apelo, quanto a cada tema, a correlata fundamentação jurídica, razão pela qual entende que “não houve a mera transcrição do teor do Acórdão ou do tópico recorrido, mas efetiva dialética processual, observando-se os pressupostos objetivos recursais bem como a pertinência temática e a adequação lógica à pretensão intrínseca da lide em trâmite”. Conclui que a forma não pode se sobrepor ao conteúdo, sustentando a necessidade de reforma do julgado. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 189 do Código Civil; artigo 19 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Por sua vez, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. (...) No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta a reclamada que a decisão agravada merece ser reformada. Alega ter demonstrado ofensa ao dispositivo da Constituição da República invocado, ressaltando que “o R. Entendimento proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. Francisco Meton Marques de Lima, do Colendo Tribunal Regional da 22ª Região, é diametralmente diverso, eis que expressamente afirmou, quando do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos naquela ocasião (id 2a3ffd9), que ‘considera-se prequestionada toda a matéria objeto de apreciação e julgamento no acórdão, nos termos da Súmula 297, I, do TST.’”. Alega que o TRT se pronunciou de forma expressa quanto à matéria em debate, tendo atendido o requisito do prequestionamento, invocando o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Assevera ter realizado, no seu apelo, quanto a cada tema, a correlata fundamentação jurídica, razão pela qual entende que “não houve a mera transcrição do teor do Acórdão ou do tópico recorrido, mas efetiva dialética processual, observando-se os pressupostos objetivos recursais bem como a pertinência temática e a adequação lógica à pretensão intrínseca da lide em trâmite”. Conclui que a forma não pode se sobrepor ao conteúdo, sustentando a necessidade de reforma do julgado. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada por incidência das Súmulas n.os 23 e 126 desta Corte superior e do artigo 896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registrou-se, assim, quanto às violações apontadas, o fato de o seu exame demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos – procedimento que encontra óbice na atual fase processual (óbice da Súmula n.° 126 do TST). No que se refere à divergência jurisprudencial, a decisão agravada consignou que o aresto colacionado, por ser oriundo de Turma desta Corte, não ensejava o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente os fundamentos erigidos na decisão hostilizada. Em verdade, sequer os menciona, insurgindo-se quanto a fundamentos (ausência de prequestionamento e inobservância à dialética processual) que sequer foram adotados no pronunciamento ora impugnado, com referência à decisão oriunda de Tribunal Regional (22ª Região) diverso do órgão prolator do acórdão recorrido (1ª Região). Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0100094-30.2022.5.01.0034 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: WALTER RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100094-30.2022.5.01.0034 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/fe AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100094-30.2022.5.01.0034, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, é AGRAVADO WALTER RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR e é PERITA MONICA LEITE DE ARAUJO. Inconformada com a decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito desta Segunda Turma, mediante a qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a reclamada que a decisão agravada merece ser reformada. Alega ter demonstrado ofensa ao dispositivo da Constituição da República invocado, ressaltando que “o R. Entendimento proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. Francisco Meton Marques de Lima, do Colendo Tribunal Regional da 22ª Região, é diametralmente diverso, eis que expressamente afirmou, quando do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos naquela ocasião (id 2a3ffd9), que ‘considera-se prequestionada toda a matéria objeto de apreciação e julgamento no acórdão, nos termos da Súmula 297, I, do TST.’”. Alega que o TRT se pronunciou de forma expressa quanto à matéria em debate, tendo atendido o requisito do prequestionamento, invocando o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Assevera ter realizado, no seu apelo, quanto a cada tema, a correlata fundamentação jurídica, razão pela qual entende que “não houve a mera transcrição do teor do Acórdão ou do tópico recorrido, mas efetiva dialética processual, observando-se os pressupostos objetivos recursais bem como a pertinência temática e a adequação lógica à pretensão intrínseca da lide em trâmite”. Conclui que a forma não pode se sobrepor ao conteúdo, sustentando a necessidade de reforma do julgado. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 189 do Código Civil; artigo 19 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Por sua vez, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. (...) No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta a reclamada que a decisão agravada merece ser reformada. Alega ter demonstrado ofensa ao dispositivo da Constituição da República invocado, ressaltando que “o R. Entendimento proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. Francisco Meton Marques de Lima, do Colendo Tribunal Regional da 22ª Região, é diametralmente diverso, eis que expressamente afirmou, quando do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos naquela ocasião (id 2a3ffd9), que ‘considera-se prequestionada toda a matéria objeto de apreciação e julgamento no acórdão, nos termos da Súmula 297, I, do TST.’”. Alega que o TRT se pronunciou de forma expressa quanto à matéria em debate, tendo atendido o requisito do prequestionamento, invocando o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Assevera ter realizado, no seu apelo, quanto a cada tema, a correlata fundamentação jurídica, razão pela qual entende que “não houve a mera transcrição do teor do Acórdão ou do tópico recorrido, mas efetiva dialética processual, observando-se os pressupostos objetivos recursais bem como a pertinência temática e a adequação lógica à pretensão intrínseca da lide em trâmite”. Conclui que a forma não pode se sobrepor ao conteúdo, sustentando a necessidade de reforma do julgado. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada por incidência das Súmulas n.os 23 e 126 desta Corte superior e do artigo 896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registrou-se, assim, quanto às violações apontadas, o fato de o seu exame demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos – procedimento que encontra óbice na atual fase processual (óbice da Súmula n.° 126 do TST). No que se refere à divergência jurisprudencial, a decisão agravada consignou que o aresto colacionado, por ser oriundo de Turma desta Corte, não ensejava o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente os fundamentos erigidos na decisão hostilizada. Em verdade, sequer os menciona, insurgindo-se quanto a fundamentos (ausência de prequestionamento e inobservância à dialética processual) que sequer foram adotados no pronunciamento ora impugnado, com referência à decisão oriunda de Tribunal Regional (22ª Região) diverso do órgão prolator do acórdão recorrido (1ª Região). Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WALTER RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR

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