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0100093-81.2021.5.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f9fff proferido nos autos. mpc DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação à alienação/doação de imóvel promovida pelo executado em favor de sua filha, alegando‑se, pela parte exequente, a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, por atitude do devedor tendente a frustrar a execução. Em contrarrazões, a donatária (filha) sustenta a inexistência de fraude, aduzindo, em síntese: (i) a doação ocorreu em 2023, antes de seu genitor figurar no polo passivo da presente demanda; e (ii) o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável. Análise Do elemento temporal — citação e aptidão para configurar fraude à execução A fraude à execução, conforme o art. 792, IV, do CPC, exige que o devedor, quando estar ingressada a ação e após devidamente citado, onere, grave, venda ou constitua ônus sobre bens, de modo a evidenciar a intenção de frustrar eventual execução. O instituto protege o procedimento executório evitando atos que, praticados após o conhecimento formal da demanda, reduzam a efetividade da tutela executória. É pacífico o entendimento de que a punibilidade do ato como fraude à execução depende, entre outros requisitos, da existência de processo em curso em que o agente figure no pólo passivo e da prévia citação válida que lhe dê ciência e oportunidade de defesa. Enquanto não citada validamente, a pessoa não se encontra formalmente sujeita às consequências executivas daquele feito; atos patrimoniais anteriores à citação não configuram, em regra, fraude à execução, salvo prova em contrário de intenção de lesar credores já existentes ou em iminente constituição. Nos autos, restou demonstrado que a doação do imóvel ocorreu no ano de 2023 e que a citação do sócio/executado para apresentação de contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ocorreu em abril de 2024 — ou seja, depois do ato de transferência. Dessa forma, ausente o requisito temporal essencial para a configuração automática da fraude (ato praticado após a citação válida no processo em que se pretende resguardar o crédito), não se vislumbra que a doação, por si só, constitua fraude à execução. Da prova de insolvência e da intenção de frustrar a execução Além do elemento temporal, a caracterização da fraude exige indicativos de que o ato foi praticado em prejuízo de credores, evidenciando insolvência ou redução patrimonial apta a frustrar a execução. Aqui, não foram trazidos aos autos elementos robustos que demonstrem que, à época da doação, havia situação de insolvência claramente apta a frustrar execução futura ou que o ato tenha tido finalidade inequívoca de prejudicar o credor. A mera realização de negócio jurídico em data anterior à citação e sem prova de dano concreto ou de má‑fé específica não autoriza, por si só, o reconhecimento da fraude. Da impenhorabilidade (bem de família) — questão prejudicada A donatária alega, em sede de defesa, que o imóvel objeto da doação seria bem de família, portanto impenhorável. Todavia, como o pedido principal da exequente — reconhecimento da fraude à execução — não merece acolhimento, tal discussão sobre a impenhorabilidade torna‑se prejudicada. Decisão Ante o exposto, com fundamento no art. 792, IV, do CPC e na jurisprudência que condiciona a ocorrência de fraude à execução ao ato praticado após a citação válida do devedor no processo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da doação do imóvel à filha, tendo em vista que a transferência ocorreu em 2023, anterior à citação ocorrida em abril de 2024. Intimem‑se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES - ONOFRE VIEIRA DE ARAUJO - Y.T.V.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f9fff proferido nos autos. mpc DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação à alienação/doação de imóvel promovida pelo executado em favor de sua filha, alegando‑se, pela parte exequente, a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, por atitude do devedor tendente a frustrar a execução. Em contrarrazões, a donatária (filha) sustenta a inexistência de fraude, aduzindo, em síntese: (i) a doação ocorreu em 2023, antes de seu genitor figurar no polo passivo da presente demanda; e (ii) o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável. Análise Do elemento temporal — citação e aptidão para configurar fraude à execução A fraude à execução, conforme o art. 792, IV, do CPC, exige que o devedor, quando estar ingressada a ação e após devidamente citado, onere, grave, venda ou constitua ônus sobre bens, de modo a evidenciar a intenção de frustrar eventual execução. O instituto protege o procedimento executório evitando atos que, praticados após o conhecimento formal da demanda, reduzam a efetividade da tutela executória. É pacífico o entendimento de que a punibilidade do ato como fraude à execução depende, entre outros requisitos, da existência de processo em curso em que o agente figure no pólo passivo e da prévia citação válida que lhe dê ciência e oportunidade de defesa. Enquanto não citada validamente, a pessoa não se encontra formalmente sujeita às consequências executivas daquele feito; atos patrimoniais anteriores à citação não configuram, em regra, fraude à execução, salvo prova em contrário de intenção de lesar credores já existentes ou em iminente constituição. Nos autos, restou demonstrado que a doação do imóvel ocorreu no ano de 2023 e que a citação do sócio/executado para apresentação de contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ocorreu em abril de 2024 — ou seja, depois do ato de transferência. Dessa forma, ausente o requisito temporal essencial para a configuração automática da fraude (ato praticado após a citação válida no processo em que se pretende resguardar o crédito), não se vislumbra que a doação, por si só, constitua fraude à execução. Da prova de insolvência e da intenção de frustrar a execução Além do elemento temporal, a caracterização da fraude exige indicativos de que o ato foi praticado em prejuízo de credores, evidenciando insolvência ou redução patrimonial apta a frustrar a execução. Aqui, não foram trazidos aos autos elementos robustos que demonstrem que, à época da doação, havia situação de insolvência claramente apta a frustrar execução futura ou que o ato tenha tido finalidade inequívoca de prejudicar o credor. A mera realização de negócio jurídico em data anterior à citação e sem prova de dano concreto ou de má‑fé específica não autoriza, por si só, o reconhecimento da fraude. Da impenhorabilidade (bem de família) — questão prejudicada A donatária alega, em sede de defesa, que o imóvel objeto da doação seria bem de família, portanto impenhorável. Todavia, como o pedido principal da exequente — reconhecimento da fraude à execução — não merece acolhimento, tal discussão sobre a impenhorabilidade torna‑se prejudicada. Decisão Ante o exposto, com fundamento no art. 792, IV, do CPC e na jurisprudência que condiciona a ocorrência de fraude à execução ao ato praticado após a citação válida do devedor no processo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da doação do imóvel à filha, tendo em vista que a transferência ocorreu em 2023, anterior à citação ocorrida em abril de 2024. Intimem‑se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA MENDES RIBEIRO

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